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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 5


APRENDENDO DIREITO PENAL – 5

2º) ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

A) CONCEITO é a relação de contrariedade entre a conduta típica e o ordenamento jurídico.

Por força da teoria conhecida como “Indiciária” a perfeita verificação da tipicidade, ou seja, já sendo o fato típico (1º elemento), também já o premi-se antijurídico ou ilícito, a menos que se verifique algumas das situações que retirem do fato típico toda essa ilicitude, ou seja pelas excludentes de ilicitudes.


A lei tipifica e proíbe, mas ao mesmo tempo cria exceções para essas proibições, nascente então as Excludentes de ilicitudes.

Sinônimos: excludentes de ilicitudes; excludentes de antijuridicidade; causa de justificação ou casas justificantes; Descriminantes. Todas essas nomenclaturas, representam uma autorização da lei feita por determinados tipos permissivos, que autorização a prática de condutas típicas, sem contudo imputar ao réu a configuração do crime, vez que considerando ser a ilicitude um dos elementos integrantes do crime, uma vês não verificado por fora dessas permissões legislativas, não se pode falar em crime.

B) EXCLUDENTES EM ESPÉCIES:

§ Legítima Defesa - (arts. 23, II, e 25 do CP)
§ Estado de Necessidade - (arts. 23, I, e 24 do CP);
§ Exercício Regular de Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal - (art. 23, III do CP)

OBS - Excludente Supra-legal – A doutrina majoritária entende que o consentimento do “ofendido”, mas para essa verificação deve-se tomar alguns cuidados:

Consentimento que repousa sobre elementar do crime
Ex: a prática de atos libidinosos entre namorados, com o consentimento recíproco – Neste caso haverá a exclusão da tipicidade do crime de estupro (art.213 do CP).

O convite de algum para ir até a casa de outrem – Neste caso haverá a exclusão da tipicidade do crime de violação de domicilio (art.150 do CP)

OBS – Nesse caso, não há o que se discutir se a conduta é ou não ilícita, posto que o primeiro elemento do crime, qual seja a tipicidade já se viu prejudicada. Tendo em vista que o consentimento visto como elementar do crime exclui a tipicidade.

Consentimento que NÃO repousa sobre elementar do crime

Ex: a prática sexual com certos atos de violência, ou seja, a prática de lesão corporal leve (art.129 do CP) como algo inerente da relação corporal de um casal. Neste caso por mais que haja o consentimento para a prática de certos atos violentos, notem que o elemento típico do crime de lesão corporal estará perfeitamente preenchido tornando a conduta típica à luz do artigo 129 do CP, restando apenas nesse caso a exclusão da ilicitude ou antijuridicidade.

Todavia, o consentimento do ofendido não deve ser generalizado e apenas é levado em consideração nos casos de bens jurídicos disponíveis.

B.1) Legítima Defesa - Sabe-se que o crime em sua estrutura analítica é formado pelo fato típico, ilícito e culpável, onde a falta de um desses elementos inviabiliza a visualização do crime.

Pois bem, a legítima defesa consiste em uma causa excludente de ilicitude, atuando no segundo momento de verificação do crime, ou seja, sobre a ilicitude do fato. Outrossim, também conhecida como uma causa justificante, vez que justifica uma conduta típica, e sobre ela não permite punição.

Desta forma, concluí-se que age em legítima defesa quem pratica um fato para repelir injusta agressão, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. 

Requisitos:

a) Agressão – conduta humana obs: não cabe legítima defesa contra ataque espontâneo de animal;

b) Atual ou eminente – aquela agressão que esta acontecendo ou então aquela que estar prestes a acontecer;

c) Injusta – só cabe legítima defesa contra agressão injusta. Sendo, portanto, inadmissível legítima defesa contra agressão justa;

OBS - Não cabe legítima defesa contra agressão de quem esteja agindo amparado por qualquer das hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal. Logo, não é possível que haja legítima defesa recíproca.

Contudo, considerando que alguém esteja agindo amparado por qualquer das hipóteses do artigo 23 do CP, e que em determinado momento passe a cometer excesso, nessa hora entende-se possível que aquele que sofre com a causa justificante, possa estar se defendendo do excesso, ainda que tenha ele dado inicio a todo o fato.

Desta forma, em se tratando de legítima defesa contra excesso de legítima defesa, esta é perfeitamente possível, surgindo o que se denomina por legítima defesa sucessiva (diferente da recíproca!!!)

Considerando que alguém pratique um fato acreditando estar amparado pelas hipóteses do art. 23 do CP, mas que na verdade por uma percepção equivocada da realidade comece a agredir outra pessoa que nada tem haver com a história, e tampouco tenha praticado algo. Nesse caso aquele que esta sofrendo com a excludente de ilicitude putativa, é de fato a verdadeira vitima, podendo para tanto, valer-se de tal instituto, para não ver-se sucumbido pelo erro de outrem.

OBS - Ainda é possível a legítima defesa nas hipóteses em que se verificar que uma das partes é inimputável. Nesses casos não há problema na configuração da Legítima defesa, podendo ser o inimputável quem se beneficia da causa justificante, como também quem sofre com ela.

OBS – cabe ainda a Legítima defesa contra agressão injusta praticada por um inimputável, embora este não possua culpabilidade. De tal sorte que mesmo não possuindo culpabilidade, nada impede de que eles façam uso da legitima defesa.

d) Direito próprio ou alheio – quando se tratar de direito próprio ela será própria, e quando for alheia será de terceiro.

e) Elemento Subjetivo – é a consciência, ou seja, a vontade que o indivíduo deve ter para defender-se “animus defendend”. Logo, não basta que o resultado de uma agressão cesse outra para que de fato fique configurado como legítima defesa, é necessário que o agente tenha certeza, e mais, a real intenção de que esteja agindo para se defender, ou defender outrem.

Ofendículos - São assim chamado os aparatos de defesa predispostos. Eles são considerados pela doutrina majoritária como sendo legítima defesa do tipo preordenada, que só atuam na hora da agressão. Ex: cercas elétricas, cacos de vidro sobre os muros, cão de guarda etc...

OBS: alguns defendem que nessas situações não seria o caso de legítima defesa, e sim de exercício regular de direito, vez que é o próprio Estado quem defende e estimula a colocação dos ofendículos.

Para a configuração da legítima defesa, é necessário que tais equipamentos sejam empregados, ou instalados da forma correta, ou seja, sempre visíveis, possibilitando que todos tomem conhecimento da existência dos mesmos.

A Proporcionalidade Entre Ataque e Defesa Verifica-se pelo(s):

a) Meios necessários – são os meios lesivos à disposição do agente, e idôneos para repelir a injusta agressão.
b) Uso moderado – significa dizer uso suficiente dos meios escolhidos para impedir a agressão.

OBS – o fato de haver ou não a possibilidade de se fugir da agressão injusta, isso por si só é irrelevante para a configuração da legítima defesa.

Excesso:
Art. 23 do CP
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

a) Punível – doloso/culposo;

b) Impunível – inevitável/exculpante (causa supra-legal de exclusão de culpabilidade);

c) Intensivo – é na escolha dos meios;

d) Extensivo – uso dos meios;

Efeitos:

a) Penal – por se tratar de uma excludente de ilicitude, o agente será deverá ser absolvido;

b) Civil – no que tange a repercussão na esfera cível dos efeitos de uma legítima defesa. Suponhamos que alguém agindo amparando por essa excludente de ilicitude tenha sido absolvido na esfera penal, ocorre que quando de sua ação um terceiro (bem jurídico) que não possuía qualquer relação com o fato é atingido;

OBS - Nessa hora é preciso diferenciar a legítima defesa como sendo:

b.1 - Agressiva – quando bem jurídico de terceiro é atingido. Nesse caso mesmo sendo o agente absolvido na esfera penal, ainda sim persistirá a obrigação de reparar o dano na esfera cível.


b.2 - Não Agressiva – quando o bem lesado é somente daquele que deu início à agressão injusta, nesse caso a absolvição penal possui o condão de inviabilizar o pleito indenizatório na esfera cível. 


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