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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

O Alcance do Princípio da Culpabilidade no Direito Penal (Nullun Crime Sine Culpa) e as Maneiras de se Excluir a Responsabilidade Penal do Agente Sob Esta Perspectiva



Fabricio da Mata Corrêa


1 . INTRODUÇÃO

Para se entender o real alcance do princípio da culpabilidade no Direito Penal e por lógico seus efeitos, é preciso que se compreenda toda sua sistemática e assim o fazendo abordando todos os seus aspectos. Para se averiguar a amplitude deste princípio, é necessária a realização de um estudo cadenciado, sequencial para que de uma forma lógica se possa compreender seu real alcance, bem como seus variados efeitos, inclusive o de impedir a punibilidade do agente.

2. DESENVOLVIMENTO
O primeiro passo no intento de se entender esse princípio deve ser feito pelos pilares que o sustentam, e sobre isso, com a devida vênia, discordando da maneira que vários autores organizam esse estudo, entende-se prudente que seja feito em uma ordem invertida, justamente para se respeitar a própria sequência analítica do crime. 

Sendo assim, apresenta-se de forma primeira, aquela que além de um avanço representa de fato a mais importante das funções da culpabilidade, responsável por todo o subjetivismo que desde o finalismo é a marca do direito penal, que não tolera a chamada responsabilidade objetiva, ou pelo resultado.

Apenas para relembrar, o atual formato da tipicidade que comporta dolo e culpa só foi possível com finalismo de Welzel (1930-1960), responsável por importá-los da culpabilidade (elemento do crime), fazendo assim com que a verificação da tipicidade passa-se a ser objetiva e subjetiva. 

Sobre isso, citando Nilo baptista em sua obra, disse Rogério Greco:
“impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado e lesão ou perigo para um bem jurídico.”(GRECO, 2009)

Como segunda característica da culpabilidade, ressalta-se aquela que se apresenta como a mais clara das funções, e que sua existência condiciona a própria estrutura do crime, vez que se apresenta como terceiro elemento de integração. Isso reflete posição majoritária da doutrina e jurisprudência, que tem como estrutura de crime o fato típico, ilícito e culpável, retirando da culpabilidade o conceito simplista de ser ela um mero pressuposto de aplicação de pena.

Feita essa consideração e dando continuidade sobre a amplitude da culpabilidade dentro do direito penal, passa-se então a analisar a culpabilidade sob o enfoque da questão proposta, sendo ela um limite na atuação do ius puniendi do Estado. É justamente nesse momento que se verifica através da culpabilidade quais as maneiras ou circunstâncias que a responsabilidade penal do agente será afastada.

Note que a expressão culpabilidade agora traz o conceito de imputação, que se justifica até pelo momento que é posterior a verificação do crime, decidindo agora se o agente receberá ou não uma punição. Ainda não se fala em dosagem de pena, trata-se de uma análise primária onde justamente verificar-se-á se o agente que praticou determinada infração penal poderá ou não ter sua conduta reprovada pelo Direito Penal. E é justamente sobre essa análise que se verifica que agora a culpabilidade deixou de ter uma participação puramente conceitual, passando a interferir no direito de uma forma mais incisiva, de forma a impedir a punição.

A princípio a culpabilidade como limite dosador de pena, apresenta-se de três maneiras. A primeira delas, seguindo a disposição do Código Penal é justamente aquela vista no seu art. 21, que cuida do erro de proibição onde se pondera que o indivíduo não tinha conhecimento da proibição e ignorava completamente sua existência, aliado ao fato que em suas circunstâncias de vida não poderia conhecê-la (potencial), neste caso a culpabilidade do agente será afastada, e consequentemente a pena.

Outro limite é visto quando o agente se vê moralmente (leia-se no seu íntimo) obrigado a praticar uma infração penal, motivado por uma coação moral ou física. Importa dizer que nesses casos sua culpabilidade será excluída, justamente porque ele não possuía domínio final sobre o fato, estando, portanto isento pena, haja vista que era inexigível uma conduta diferente.

E por último o Código Penal apresenta a exclusão da pena pela inimputabilidade, seja proveniente de: doença metal (art.26), menoridade penal (critério biológico – art.27) e por fim aquela proveniente de embriagues acidental e completa (art.28, II, §1º).

Superadas as excludentes da culpabilidade sobre a ótica da imputação penal, passa-se a analisar a terceira e última característica da culpabilidade que é justamente como elemento moderador na aplicação da pena. Prova é o artigo 59 do CP, que no seu texto refere-se à culpabilidade como critério para se fixar o quantum da pena base (sistema trifásico). Por mais que isso seja um claro resquício do fascismo que marcou o nascimento Código penal de 1940, tratando-se de direito penal de autor, ainda sim prova a força do princípio da culpabilidade.

Desta forma, e por tudo que se viu, ainda que maneira breve, impossível não concluir que o princípio da culpabilidade possui força máxima, e amplitude irrestrita dentro da ideologia penal, principalmente porque se sustenta naquela que pedimos licença para denominar de teoria tridimensional da culpabilidade, que conforme se viu possui três vetores: 1) impedir a responsabilidade objetiva, 2) ser elemento do crime (excludentes), 3) e critério limitador de pena.

3. CONCLUSÃO
Nota-se, portanto que é indiscutível a amplitude do princípio da culpabilidade para o direito penal, pois sua atuação é verificada antes da prática do crime, no subjetivo do agente, atuando de forma direta até fase de verificação de pena. Isso reforça sua amplitude, e  considerando tudo que se viu, ainda que superficialmente, torna seu alcance pleno e necessário.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004

SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da. Livre-arbítrio e culpabilidade novamente em questão. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 199, p. 2-3, junho 2009. Material da 2ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.

GOMES, Luiz Flávio, Antonio, GARCÍA PABLOS DE MOLINA. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: RT, 2009, v. 2, pp. 408-414. Material da 1ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp - IPAN - REDE LFG.

2 comentários:

  1. Bom dia ache interessante este tema decidir fazer meu tcc voltado para embriaguez no trânsito.
    Poderia me passar algumas dicar referente ao tema

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