APRENDENDO DIREITO PENAL – 8
A.2) Embriagues –
(art.28 do CP)
Critério Bio-psicológico – leva-se
em conta a capacidade de entendimento e auto determinação.
Conceito - é a
intoxicação aguda causada por álcool ou substância de efeitos análogos. Ressalvada
a questão relacionada com o uso de drogas, cuja previsão e feita pela lei
11.343/06, no seu artigo 45.
OBS
–
Embriagues patológica, que refere-se à dependência química que uma pessoa pode
apresentar. Pode excluir a imputabilidade por ser situação equiparada à doença
mental (art.26 do CP). Aplicando-se medida de segurança.
A.3) Doença
mental
Trata-se
de uma patologia mental,
que retira do agente a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta que
esteja praticando. Ocorre que para entendersuas formas de visualização o texto
de lei deve ser visto de forma pormenorizada.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
·
Doença Mental – é a patologia mental grave, são transtornos
mentais que prejudicam por completo a capacidade de discernimento do
individuo., ou então de autocontrole. Ex: Psicose, esquizofrenia, transtornos
bipolar;
· Desenvolvimento Mental Incompleto – O problema
dessa inimputabilidade é que cuida especificamente de uma patologia permanente,
mas sim porque o agente ainda não tenha alcançado o máximo do seu
desenvolvimento metal. Por isso é que pode ela ser considerada como uma inimputabilidade
transitória, e sendo assim a doutrina entende que fazem parte dessa categoria
os:
o
Surdo mudo – cuida
daquele que realmente viva de forma isolada;
o
Silvícola – O
índio é equiparado a um portador de uma patologia mental. Todavia somente será
considerado para fins de inimputabilidade aquele índio que não seja adaptado ou
socializado, uma vez conhecedor ou adaptado às regaras de conduta, não será ele
considerado como alguém de desenvolvimento mental incompleto.
OBS – a
questão do surdo mudo embora traga muita controvérsia na doutrina, deve-se
saber que não será todo o surdo mudo que será considerado inimputável para o
direito penal. Até porque, é sabido que vários são os portadores dessas
deficiências, mas que possuem a plena capacidade de entender e de se controlar
frente as normas existentes. Somente aquele que realmente por conta dessa deficiente
viver isolado, ao ponto de realmente não entender o caráter ilicitude uma
conduta, quanto a este não há duvida de que deverá ser agraciado pela
excludente de culpabilidade. Conforme dito em momento anterior, por se tratar
de uma causa de exclusão de culpabilidade, e até por força da teoria da
normativa pura, caberá ao julgador o papel de analisar caso a caso e aplicar ou
não essa inimputabilidade.
·
Desenvolvimento Mental Retardado - compreende no transtorno mental específico que não permite
o individuo tenha um desenvolvimento mental de forma plena, prejudicando
sobretudo o desenvolvimento da inteligência do indivíduo. Até por isso, que sua
verificação é feita por meio de teste de QI. Essa patologia é apresentada pelo
termo oligofrenia, estando ela graduada da seguinte forma:
o
Idiota –
idade mental de uma criança de até 3 anos;
o
Imbecil –
idade mental de uma criança dos 3 ao 7 anos;
o
Débil Mental –
idade mental de uma criança 7 aos 12 anos
Consequência para o absolutamente incapaz
– se em virtude dessa situação no momento da prática do crime, inteiramente
incapaz, de entender o caráter ilícito do fato, ou de determina-se de acordo
com esse entendimento.
Não se deve esquecer a figura do
semi-imputável, que é aquela pessoa que não era inteiramente incapaz, de
entender ou de determinasse. Ex: uma pessoa cleptomania que mesmo entendendo
que subtrair é algo ilegal, mesmo assim não consegue se determinar e acaba
subtraindo algo de terceira pessoa.
No caso do semi-imputável a imputabilidade
não será excluída, restando apenas o beneficio da redução de pena. Podendo
ainda ser essa pena substituída por medida de segurança na forma do artigo 98
do CP.
OBS – Essa
alternatividade vista na possibilidade de substituir-se a pena por medida de
segurança, é possível por conta do sistema vicariante. O juiz não pode cumular
pena e medida de segurança, é um ou outro.
Medida
De Segurança
Essa medida, diferente
de uma pena, fundamenta-se principalmente na periculosidade demonstrada pelo
agente. Logo é importante fazer a diferente entre agente culpado e agente
perigoso, haja vista que o agente que possuía pleno conhecimento da ilicitude
de sua conduta não pode ser considerado perigoso, mas sim culpado, enquanto que
do contrário, não possuindo o devido discernimento deve ele ser tido como perigoso.
O sistema vicariante
atua atribuindo pena para quem for culpado e medida de segurança para quem for
perigoso.
Ela se determina da
seguinte maneira:
ESPÉCIES
|
|
Internação
|
Crimes punidos com reclusão
|
Tratamento
ambulatorial
|
Crimes punidos com detenção
|
DURAÇÃO
|
|
Mínimo
|
De 1 a 3 anos
|
Máximo
|
A lei não faz previsão sobre o prazo máximo, o que há são
posicionamentos:
STF – a medida de segurança não pode ser
superior a 30 anos;
STJ
(turmas 3º e 6º)
– ela não pode ser maior do que apena em abstrato prevista para a infração
praticada, considerando majorantes e qualificadoras;
Doutrina – não há prazo máximo. Não incide o
princípio da humanidade das penas, pois a medida de segurança não é pena,
pelo contrário, é um bem e não um mal.
|
OBS
–
A medida de segurança imposta em decorrência da superveniência de doença mental
durante o cumprimento da pena, o prazo não poderá superar o restante da pena.
OBS
–
Pena pode converte-se em medida de segurança, mas medida de segurança jamais
poderá ser convertida em pena.
OBS
–
texto relacionado: http://direitopenalemdia.blogspot.com/2011/08/absolvicao-sumaria-e-inimputabilidade.html
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