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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 8


APRENDENDO DIREITO PENAL – 8

A.2) Embriagues – (art.28 do CP)

Critério Bio-psicológico – leva-se em conta a capacidade de entendimento e auto determinação.

Conceito - é a intoxicação aguda causada por álcool ou substância de efeitos análogos. Ressalvada a questão relacionada com o uso de drogas, cuja previsão e feita pela lei 11.343/06, no seu artigo 45.



OBS – Embriagues patológica, que refere-se à dependência química que uma pessoa pode apresentar. Pode excluir a imputabilidade por ser situação equiparada à doença mental (art.26 do CP). Aplicando-se medida de segurança.


A.3) Doença mental
Trata-se de uma patologia mental, que retira do agente a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta que esteja praticando. Ocorre que para entendersuas formas de visualização o texto de lei deve ser visto de forma pormenorizada.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

·        Doença Mental – é a patologia mental grave, são transtornos mentais que prejudicam por completo a capacidade de discernimento do individuo., ou então de autocontrole. Ex: Psicose, esquizofrenia, transtornos bipolar;

·    Desenvolvimento Mental Incompleto O problema dessa inimputabilidade é que cuida especificamente de uma patologia permanente, mas sim porque o agente ainda não tenha alcançado o máximo do seu desenvolvimento metal. Por isso é que pode ela ser considerada como uma inimputabilidade transitória, e sendo assim a doutrina entende que fazem parte dessa categoria os:

o   Surdo mudo – cuida daquele que realmente viva de forma isolada;

o   Silvícola – O índio é equiparado a um portador de uma patologia mental. Todavia somente será considerado para fins de inimputabilidade aquele índio que não seja adaptado ou socializado, uma vez conhecedor ou adaptado às regaras de conduta, não será ele considerado como alguém de desenvolvimento mental incompleto.

OBS – a questão do surdo mudo embora traga muita controvérsia na doutrina, deve-se saber que não será todo o surdo mudo que será considerado inimputável para o direito penal. Até porque, é sabido que vários são os portadores dessas deficiências, mas que possuem a plena capacidade de entender e de se controlar frente as normas existentes. Somente aquele que realmente por conta dessa deficiente viver isolado, ao ponto de realmente não entender o caráter ilicitude uma conduta, quanto a este não há duvida de que deverá ser agraciado pela excludente de culpabilidade. Conforme dito em momento anterior, por se tratar de uma causa de exclusão de culpabilidade, e até por força da teoria da normativa pura, caberá ao julgador o papel de analisar caso a caso e aplicar ou não essa inimputabilidade.

·        Desenvolvimento Mental Retardado - compreende no transtorno mental específico que não permite o individuo tenha um desenvolvimento mental de forma plena, prejudicando sobretudo o desenvolvimento da inteligência do indivíduo. Até por isso, que sua verificação é feita por meio de teste de QI. Essa patologia é apresentada pelo termo oligofrenia, estando ela graduada da seguinte forma:

o   Idiota – idade mental de uma criança de até 3 anos;

o   Imbecil – idade mental de uma criança dos 3 ao 7 anos;

o   Débil Mental – idade mental de uma criança 7 aos 12 anos

Consequência para o absolutamente incapaz – se em virtude dessa situação no momento da prática do crime, inteiramente incapaz, de entender o caráter ilícito do fato, ou de determina-se de acordo com esse entendimento.

Não se deve esquecer a figura do semi-imputável, que é aquela pessoa que não era inteiramente incapaz, de entender ou de determinasse. Ex: uma pessoa cleptomania que mesmo entendendo que subtrair é algo ilegal, mesmo assim não consegue se determinar e acaba subtraindo algo de terceira pessoa.

No caso do semi-imputável a imputabilidade não será excluída, restando apenas o beneficio da redução de pena. Podendo ainda ser essa pena substituída por medida de segurança na forma do artigo 98 do CP.

OBS – Essa alternatividade vista na possibilidade de substituir-se a pena por medida de segurança, é possível por conta do sistema vicariante. O juiz não pode cumular pena e medida de segurança, é um ou outro.

                                       
  

Medida De Segurança 

Essa medida, diferente de uma pena, fundamenta-se principalmente na periculosidade demonstrada pelo agente. Logo é importante fazer a diferente entre agente culpado e agente perigoso, haja vista que o agente que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta não pode ser considerado perigoso, mas sim culpado, enquanto que do contrário, não possuindo o devido discernimento deve ele ser tido como perigoso.

O sistema vicariante atua atribuindo pena para quem for culpado e medida de segurança para quem for perigoso.

Ela se determina da seguinte maneira:

ESPÉCIES

Internação

Crimes punidos com reclusão

Tratamento ambulatorial


Crimes punidos com detenção


                      
DURAÇÃO

Mínimo


De 1 a 3 anos









Máximo
A lei não faz previsão sobre o prazo máximo, o que há são posicionamentos:

STF – a medida de segurança não pode ser superior a 30 anos;

STJ (turmas 3º e 6º) – ela não pode ser maior do que apena em abstrato prevista para a infração praticada, considerando majorantes e qualificadoras;

Doutrina – não há prazo máximo. Não incide o princípio da humanidade das penas, pois a medida de segurança não é pena, pelo contrário, é um bem e não um mal.


OBS – A medida de segurança imposta em decorrência da superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena, o prazo não poderá superar o restante da pena.

OBS – Pena pode converte-se em medida de segurança, mas medida de segurança jamais poderá ser convertida em pena.



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