APRENDENDO DIREITO PENAL – 6
Continuação...
B.2) Estado de Necessidade
(EN) – considera-se
amparado por essa excludente de ilicitude quem pratica fato típico, para salvar
direito próprio ou alheio de perigo atual que não tenha causado voluntariamente,
e que não haja outra forma preservação, senão o sacrifício de outro bem
jurídico de forma razoável.
OBS
–
Não se pode invocar o EN, quando o agente tiver dolosamente causado o perigo.
Previsão legal:
Exclusão
de ilicitude
Art. 23 -
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em
estado de necessidade;
(...)
Excesso
punível
Parágrafo
único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou Culposo
Estado
de necessidade
Art. 24 -
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever
legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Requisitos:
a)
Perigo – pode
decorrer de força da natureza, de ataque espontâneo de animal ou mesmo de outra
conduta humana;
b)
Atual - deve-se
esclarecer que diferente da legítima defesa, o estado de necessidade não faz previsão de perigo iminente.
Isso porque o perigo por si só já é a iminência do dano.
c)
Perigo não Provocado Voluntariamente Pelo Agente
– ninguém
pode se valer de sua própria torpeza para invocar o Estado de Necessidade. Desta forma a doutrina é majoritária
no sentido de não se admitir Estado de necessidade para quem provocou
dolosamente o perigo.
OBS-
De
igual forma não podem invocar o Estado de necessidade quem tenha causado o
perigo, assim como aquele que possua a obrigação de legal (dever) de agir em
determinadas situações, como no exemplo dos bombeiros que são chamados para cuidarem
de um incêndio (art.24, § 1º do
CP).
Não significa dizer com isso, que devem eles se lançarem cegamente no fogo para
tentar controlá-lo, pois antes de tudo deve ser respeitado e observado o status
do homem médium.
d)
Que Não Seja Possível de Outra Forma Evitar
- se
o perigo pode ser evitado sem a pratica do fato típico, ou melhor sem o
sacrifício de outro bem jurídico – nesses casos não haverá o Estado de
Necessidade.
e)
Proporcionalidade Entre os Bens –
significa que o bem jurídico salvo tem que ser maior ou igual ao bem
sacrificado. Todavia, se o bem salvo for de menor importância ou valor do que
aquele sacrificado, haverá apenas uma redução da pena variando de 1/3 até 2/3 –
(art.24, §2º do CP).
OBS: o
estado de necessidade exculpante não esta previsto na legislação brasileira,
até por força da teoria unitária. Essa modalidade de EN ocorre sempre quando o
bem salvo for menor do que o sacrificado, mas por circunstancia próprias
excluirá não a ilicitude, mas tão somente a culpabilidade (3º terceiro elemento do crime).
Isso porque, a doutrina
vem considerando essa modalidade de EN, como uma causa supra-legal de exclusão
de culpabilidade, que será estudada mais a frente, e que se consubstancia na inexigibilidade
de conduta diversa, que é uma das causas excludentes de culpabilidade.
EX: uma
criança esta com braço preso no trilho do trem, restando ao pai duas saídas: uma,
ele descarrila o trem matando todas as pessoas para salvar o braço do seu filho,
ou então, ele aceita e permiti a ocorrência da lesão para assim preservar as
vidas dos passageiros. Nesse exemplo, é inquestionável o fato de que o bem
salvo (braço da criança) é menor do que o bem sacrificado (vidas dos
passageiros), entretanto justamente por ser exculpante, considera-se que não se
podia exigir do pai, uma conduta diferente senão descarrilar o trem.
OBS:
Notem,
que a legislação brasileira não faz previsão dessa modalidade de EN, motivo
pelo qual ela é tratada não como EN propriamente dito que excluiria a
ilicitude, mas sim, como uma causa supra-legal
de exclusão de punibilidade. A vida é inquantificável !
B.3) Exercício Regular De Direito E
Extrito Cumprimento Do Dever Legal
Previsão
legal:
Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(..)
III - em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer
das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Considerações importantes:
Exercício regular de direito
|
Extrito Cumprimento Do Dever Legal
|
O agente pratica um fato autorizado pelo Estado
|
O
agente pratica um fato ao qual é obrigado por dever de ofício (função
Pública)
|
Ex: violência esportiva inerente ao
esporte
|
Ex:
oficial de justiça que busca e apreende um objeto cumprindo um ordem da
justiça
|
OBS: Leitura referendada: http://direitopenalemdia.blogspot.com/2011/07/dolo-culpa-exercicio-regular-de-direito.html
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