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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 6


APRENDENDO DIREITO PENAL – 6

Continuação...

B.2) Estado de Necessidade (EN) – considera-se amparado por essa excludente de ilicitude quem pratica fato típico, para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual que não tenha causado voluntariamente, e que não haja outra forma preservação, senão o sacrifício de outro bem jurídico de forma razoável.

OBS – Não se pode invocar o EN, quando o agente tiver dolosamente causado o perigo.

Previsão legal:

Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
(...)
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou Culposo

Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

Requisitos:
a) Perigo pode decorrer de força da natureza, de ataque espontâneo de animal ou mesmo de outra conduta humana;

b) Atual - deve-se esclarecer que diferente da legítima defesa, o estado de necessidade não faz previsão de perigo iminente. Isso porque o perigo por si só já é a iminência do dano.

c) Perigo não Provocado Voluntariamente Pelo Agenteninguém pode se valer de sua própria torpeza para invocar o Estado de Necessidade. Desta forma a doutrina é majoritária no sentido de não se admitir Estado de necessidade para quem provocou dolosamente o perigo.

OBS- De igual forma não podem invocar o Estado de necessidade quem tenha causado o perigo, assim como aquele que possua a obrigação de legal (dever) de agir em determinadas situações, como no exemplo dos bombeiros que são chamados para cuidarem de um incêndio (art.24, § 1º do CP). Não significa dizer com isso, que devem eles se lançarem cegamente no fogo para tentar controlá-lo, pois antes de tudo deve ser respeitado e observado o status do homem médium.

d) Que Não Seja Possível de Outra Forma Evitar - se o perigo pode ser evitado sem a pratica do fato típico, ou melhor sem o sacrifício de outro bem jurídico – nesses casos não haverá o Estado de Necessidade.

e) Proporcionalidade Entre os Bens – significa que o bem jurídico salvo tem que ser maior ou igual ao bem sacrificado. Todavia, se o bem salvo for de menor importância ou valor do que aquele sacrificado, haverá apenas uma redução da pena variando de 1/3 até 2/3 – (art.24, §2º do CP).

OBS: o estado de necessidade exculpante não esta previsto na legislação brasileira, até por força da teoria unitária. Essa modalidade de EN ocorre sempre quando o bem salvo for menor do que o sacrificado, mas por circunstancia próprias excluirá não a ilicitude, mas tão somente a culpabilidade (3º terceiro elemento do crime).

Isso porque, a doutrina vem considerando essa modalidade de EN, como uma causa supra-legal de exclusão de culpabilidade, que será estudada mais a frente, e que se consubstancia na inexigibilidade de conduta diversa, que é uma das causas excludentes de culpabilidade. 

EX: uma criança esta com braço preso no trilho do trem, restando ao pai duas saídas: uma, ele descarrila o trem matando todas as pessoas para salvar o braço do seu filho, ou então, ele aceita e permiti a ocorrência da lesão para assim preservar as vidas dos passageiros. Nesse exemplo, é inquestionável o fato de que o bem salvo (braço da criança) é menor do que o bem sacrificado (vidas dos passageiros), entretanto justamente por ser exculpante, considera-se que não se podia exigir do pai, uma conduta diferente senão descarrilar o trem.

OBS: Notem, que a legislação brasileira não faz previsão dessa modalidade de EN, motivo pelo qual ela é tratada não como EN propriamente dito que excluiria a ilicitude, mas sim, como uma causa supra-legal de exclusão de punibilidade. A vida é inquantificável !

OBS: 


B.3) Exercício Regular De Direito E Extrito Cumprimento Do Dever Legal
Previsão legal:

Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(..)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


Considerações importantes:

Exercício regular de direito
Extrito Cumprimento Do Dever Legal

O agente pratica um fato autorizado pelo Estado
O agente pratica um fato ao qual é obrigado por dever de ofício (função Pública)
Ex: violência esportiva inerente ao esporte
Ex: oficial de justiça que busca e apreende um objeto cumprindo um ordem da justiça


OBS: Leitura referendada: http://direitopenalemdia.blogspot.com/2011/07/dolo-culpa-exercicio-regular-de-direito.html


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