PRINCÍPIOS
Por força de toda a sistemática instalada
com a constituição de 1988, é indiscutível a importância e a força que os
princípios passaram a ter, tanto que hoje não se restringem apenas ao campo da
abstração e elaboração das leis, pelo contrário, tamanha é a importância desse
tema que vários são os princípios dirigidos diretamente ao magistrado. Não é por acaso que cada vez mais eles vêm se
afirmando como fonte legítima do direito.
Desta forma, não se pode começar um
estudo, senão pelas fontes mais famosas que possuímos quais sejam os
princípios, e por ser assim, em se tratando de direito penal, podemos
classificá-los em duas categorias: Implícitos e Expressos:
ü PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS:
1º - Exclusiva Proteção a bens Jurídicos – O
direito penal só pode tutelar as condições essenciais da vida social, e não
meros valores morais, religiosos, políticos, culturais etc...
2º Fragmentariedade ou
Intervenção Mínima – o direito penal só pode tutelar os bens jurídicos
mais importantes, contra os ataques mais intoleráveis.
3º Subsidiariedade “ultima ratio” – o
direito penal só pode tutelar os bens jurídicos se outros ramos do Direito não
foram suficientes. E assim o fazendo de forma subsidiária, considerando que se
outro ramo do direito for capaz de regular tal fato, seja o direito penal
verdadeiramente a última ratio.
OBS: Esses
princípios possuem sua força dirigida ao poder legislativo, vez que influenciam
diretamente no processo de elaboração das leis. Enquanto que os seguintes são
dirigidos ao magistrado, pois atuam na aplicação da lei.
4º Insignificância – O
Direito Penal não pode considerar como típica a conduta que cause uma
perturbação social irrelevante. (Atipicidade Material)
Vetores
de aplicação determinados pelo STJ
·
Reduzida
lesividade da conduta;
·
Reduzida
periculosidade do agente
·
Ínfima
reprovabilidade social da conduta;
·
Irrelevância
da lesão provocada
5º Adequação Social – O
direito penal não considerar como típica a conduta que seja socialmente aceita,
pois isso faz parte do código social de costumes. O que também pode ser visto
pela teoria da adequação social da ação, vez que em determinados grupos sociais
algumas condutas não são consideradas como criminosas.
6º - Ofensividade ou Lesividade – O
direito penal não pode considerar como típica a conduta que não represente
sequer ameaça de lesão aos bens jurídicos. A ofensa é uma lesão ou um perigo
concreto ao bem jurídico.
Por força desse princípio é que começou a
se discute a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, posto que para
a configuração deles, basta haver uma situação de perigo, que pode até não
representar qualquer tipo de lesão, mas que ainda sim será considerada como
criminosa.
Como exemplo pode-se citar o caso do porte
desmuniciado de arma de fogo no cometimento de outros crimes, por força desse
princípio ele seria ou não considerado crime??
OBS:
nossos tribunais têm se pautando neste princípio para julgar muitos casos.
Exemplo:
Segundo o STF prevalece o entendimento que o porte de arma
desmuniciada é fato atípico – não traz
perigo concreto;
Segundo o STJ, o fato é considerado típico, como por
exemplo, no caso de roubo, configura o crime de roubo simples. Isso porque não
se pode ignorar a capacidade intimidatória, que difere de capacidade lesiva.
7º Alteridade – O
direito Penal não pode considerar como típica a conduta que não represente
lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico de TERCEIRO.
8º
Exteriorização ou Materialização do Fato – determina que para haver a
configuração de uma infração penal, é necessária a exteriorização de uma
conduta onde o indivíduo por meio dela exterioriza uma conduta típica.
Nessa esteira, torna-se possível discutir a
constitucionalidade do art.59 do Decreto Lei nº3688, que
regulamenta as contravenções penais tipificando a prática da
vadiagem. Note que tal dispositivo viola diretamente tal princípio, vez que
claramente cuida de direito penal de autor, ou seja, estar-se-á punindo o
indivíduo não por ter feito alguma coisas, mas simplesmente por ser vadio.
Essa na verdade era a ideologia que imperava durante
a segunda grande guerra mundial, onde os judeus eram massacrados simplesmente
por serem judeus, e não por terem feito algo. Isso é sobre os olhos da
humanidade é inadmissível, tal qual pela concepção de dignidade humana!
ü PRINCÍPIOS EXPRESSOS:
1º Legalidade – A estrita legalidade ou
reserva legal diz que somente a lei (ordinária / complementar) é que pode
determinar quais condutas serão tidas como criminosas.
A Constituição Federal no seu artigo 5º,
inciso XXXIX disse: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal”. Já o Código Penal disse que: “não há crime sem lei anterior
que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Partindo daí pode-se extrair a:
Taxatividade -
significa dizer que a lei penal tem que ser precisa e completa, marcando
exatamente a conduta incriminadora. A lei não pode abrir margem para interpretação,
nem conter descrições vagas, pelo contrário deve sim existir uma “Lex certa”.
OBS: Exemplo
de falhas legislativas: não existe no Brasil um conceito legal do que é uma de
organização criminosa, terrorismo, cola eletrônica.
Considerando esse conceito, impossível não
fazer referência às normas penais em branco, que são justamente as normas, cujo
preceito primário não é completo, e necessita, portanto, de uma complementação
por outro ato normativo. Sendo ela classificada como:
Heterogêneo
ou em Sentido Estrito – O complemento não vem de lei, mas de
outro ato normativo. Exemplo mais comum é a lei de drogas cujo conceito do que
é “droga” só se verifica pela portaria do Ministério da Saúde que enumeram
todas as substancias que são entendidas como drogas ilícitas.
Homogênea
ou em Sentido Lato – O complemento vem de outra lei. Exemplo tem-se
o crime previsto no artigo 236 do CP, que busca seu complemento no direito
civil.
Tipos
penais:
Abertos
–
contém elementos normativos que precisam de uma interpretação do magistrado,
como por exemplo, o art.233 do CP.
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em
lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Relembrando, quando
tratamos da questão cultural, pois determinados atos nunca serão considerados
como obscenos em determinados lugares, enquanto que em outros podem ser
intoleráveis.
Fechado
–
são aqueles cujo conteúdo já é completo, pois contém elementos objetivos e descritivos,
como por exemplo o próprio art.121 do CP.
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Anterioridade – a lei penal incriminadora deve
ser anterior ao fato incriminado.
OBS: Deve ser entendido que o assunto sobre princípios não
foi esgotado. De forma que apenas aqueles mais relevantes para o início do
estudo é que foram abordados, até porque o objetivo é esclarecer o entendimento
dessa matéria tornando-a mais acessível, principalmente para os que não militam
na área.
Mas claro que, por parte dos colegas militantes, caso haja
perguntas elas poderão ser feitas.
TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ARTS. 1
AO 12)
LEIS
PENAIS NO TEMPO
1º Tempo Do Crime (art. 4º do CP) – Para o
direito penal, o tempo do crime se da no momento em que a ação ou a omissão é
praticada, ainda que seja outro o momento do resultado. Essa teoria recebe o
nome de atividade.
2º Lugar do Crime (art. 6º do CP) – O direito penal considera com
lugar do crime, tanto o lugar em que foi praticada a ação ou omissão, quanto aquele em que ocorreu o resultado ou deveria ter ocorrido. A essa teoria denomina-se
Ubiquidade.
3º Conflitos de Lei Penal no Tempo – Diz-se
conflito de lei no tempo, tendo em vista que devido as várias alterações legislativas
o que hoje é tido como crime, não significa dizer que isso será para sempre. De
igual forma que condutas que hoje são tidas como permitidas, nada impedem que
amanhã ou depois passem a ser dotadas de criminalidade, como por exemplo, esta
em voga a questão da “lei da palmada” que tornará típica a conduta dos pais que
derem um tapinha no filho com o intuído de corrigi-lo.
Justamente por todas essas possibilidades,
é inevitável o surgimento de conflitos entre leis que tipificam ou não uma
conduta. Mas de toda sorte que tal situação é de fácil resolução, haja vista
que a própria Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XL, que cuidou por
deixar certo o princípio da irretroatividade, onde diz que a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Mas para isso, devemos compreender as
modalidades de leis que podem surgir. São elas classificadas da seguinte
maneira:
Leis que agravam uma situação ou que
tipificam uma conduta:
Novatio legis In Pejus – tornam
mais graves os efeitos de uma lei penal já existente;
Novatio legis Incriminadora- passa
a considerar uma conduta como típica.
Por
força do princípio da retroatividade, sempre que a lei for mais benéfica do que
a anterior ela poderá ser invocada e alcançará situações anteriores à sua
vigência.
A lei será mais benéfica sempre que
excluir um crime, dizendo que a conduta anteriormente incriminada, não mais é
tida como crime, ou então quando melhorar uma situação já prevista. Sendo elas
classificadas como:
Abolitio Criminis – os
efeitos da abolitio (art. 2º do CP),
faz cessar a execução da pena, bem como todos os efeitos penais da sentença
condenatória. Salvo os efeitos civis.
Novatio legis In Mellius - Por
ser mais benéfica é que sua abrangência não se limita a vigência da lei, pelo
contrário seus efeitos alcançará os fatos passados, inclusive aqueles já
decididos por sentença transitada em julgado. (art.2º, parágrafo único do CP).
Nesses casos, caberá ao juízo da execução a competência para aplicar, conforme
art.66, inciso I da Lei 7.210/84.
?
|
como
fica a situação do crime continuado, onde começa a produzir seus efeitos sob a
vigência de um alei, e quando terminar já esta em vigor outra lei, ainda será
aplicada a mais benéfica????
R
|
s: Nessa situação, já existe
até a sumula 711 do STF, dizendo que deve-se aplicar a lei mais severa ao
crime, desde que tenha entrado em vigor antes de cessado a continuidade ou a
permanência.
O
que pedimos licença para discordar, posto que se a lei mais benéfica possui
força de alcançar os fatos praticados em qualquer época, por qual razão não
seria aplicada nessa situação. No nosso sentir, tal sumula vem violando
diretamente o princípio da retroatividade. (opnião pessoal)
Exceção
ao princípio da retroatividade (art. 3º do CP) – as leis
temporárias e excepcionais continuam se aplicando aos crimes cometidos na sua
vigência, mesmo após a auto-revogação (ultratividade).
LEIS
PENAIS NO ESPAÇO
1º -
Lugar do crime - teoria da ubiqüidade ou mista;
2º
Conflito de Lei no espaço – Para se resolver tal
conflito, deve-se invocar o princípio da territorialidade, também conhecido
como territorialidade temperada. Ele determina que a lei penal será aplicada à
todo o crime cometido no Brasil, considerando para tanto todo o seu território,
que é compreendido por:
Território
físico – solo, espaço aéreo, mar territorial (12
milhas;
Território
por extensão – (art.5º, § 1º do CP)- Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
OBS : Isso deve observar os
disposto em tratados e convenções internacionais de que o Brasil for
signatário. (art. 5º, caput).
OBS: Deve tomar cuidado com
esse princípio, posto que o texto do art.
5º, § 2º do CP, refere-se expressamente à prática de crime, portanto não se
vislumbra o mesmo tratamento para o caso de contravenção penal.
TEORIA DO
CRIME
A teoria do crime, ou para ficar mais claro o
que se entende por crime, seguindo a maioria dos juristas, é formada por três
elementos: o 1º)fato típico, 2º) Ilícito e a 3º) Culpabilidade, por isso antes de
se afirmar cegamente que determinada conduta constitui-se crime deve-se
verificar se tais elementos fazem-se presentes.
Essa teoria chamada de tripartite recebe esse
nome justamente porque na ausência de qualquer desses elementos, o crime deixa
de existir. Então agora, quando falarmos em crime, temos que tomar cuidado para
ver se de fato tal fato ou conduta verdadeiramente constitui crime.
Para que possamos ter uma visão geral dessa tória, bem como dos seus
elementos, segue a seguinte ilustração:
Vamos analisar cada um desses elementos:
1º FATO TÍPICO
A)Conduta;
B)Resultado;
C)Nexo causal;
D)Tipicidade;
A) Conduta – é
toda ação ou omissão humana voluntária e consciente, tendente a um fim.
Quanto
à conduta os crimes podem ser praticados mediante uma ação positiva (ação –
comissivo - agir), como também uma ação negativa (omissão – não agir).
Ação ( também chamados de comissivos)
|
Omissão
(também chamados de
omissivos próprios)
|
Para a consumação do crime é necessário que
haja um a produção de um resultado.
|
Não depende de resultado, a consumação ocorre
apenas com a verificação da omissão
|
Admiti-se tentativa
|
Não admite tentativa
|
Ex: Homicídio (art.121); Furto (art.155); Roubo (art.157)
|
Ex: Omissão de Socorro (art.135); Abandono intelectual
(art.246)
|
Embora a essência dos crimes comissivos seja
uma ação positiva, nada impede de que o agente possa também responder por tal
crime na forma omissiva imprópria,
ou comissivo por omissão.
Mas para isso, aquele que se omite deve estar
revestido com o dever de agir, ou seja, ele deve ser responsável para evitar
o resultado. Nesse caso, se ele não faz nada, quando deveria fazê-lo,
responderá como se houvesse praticado o crime.
Ex: A mãe que sabe que o filho esta sofrendo
violência sexual por parte do seu marido (pai do menor), ainda que não tenha
ela praticado nenhum ato libidinoso, pelo simples fato de possuir a obrigação
de agir, responderá juntamente com seu marido pelo crime de estupro de
vulnerável (art.217-A), por força do artigo 13, § 2º - do CP
|
Recebem também o nome de crimes omissivos próprios, vez que a omissão decorre de expressa
previsão legal, ou seja, a conduta prevista no tipo penal(crime) já é
omissiva, desta forma basta a omissão.
|
OBS: Omissão Imprópria ou Comissivo Por
Omissão – O dever de agir incumbe a quem esteja na chamada posição de garante
(art.13, § 2º do CP). Essa posição de Garante pode vir de:
·
Quem já tenha esse dever por força da
lei, como nos casos dos pais;
·
Quem de outra forma assume esse dever
legal de proteção, como por exemplo, babas, médicos;
·
E até mesmo quem por seu comportamento
anterior criou o risco proibido da ocorrência do resultado, como por exemplo,
amigo de joga o outro no mar, sabendo que este não sabe nadar.
Situações que excluem a conduta:
Atos Reflexos: são todos
aqueles movimentos não submetidos ao controle voluntário, como por exemplo,
espirros.
Coação Física Irresistível: é a
aplicação de força física sobre o corpo coagido. Exemplo clássico, o agente que
coloca a mão do dominado na arma e exercendo uma força física sobre ele, faz
com que a arma dispare. Essa conduta que teve o agente dominado, não é tida
como elemento do crime.
OBS: não devemos confundir
com a coação moral irresistível, que trata-se de causa excludente de
culpabilidade, que veremos mais a frente.
B) Resultado – é a
modificação da situação anterior provocada pela conduta do agente.
O
resultado pode ser:
Jurídico – é o
preenchimento do requisito ou determinação legal. Todos os crimes possuem esse
tipo de resultado;
Naturalístico – Esse
na verdade reflete a modificação que o resultado traz para o mundo dos fatos.
Nem todo crime exige resultado naturalístico para que haja a consumação do
crime.
No que tange a classificação
ele pode ser:
Material
|
Formal
|
Mera
Conduta
|
A própria lei faz previsão do resultado
|
A própria lei faz previsão do resultado
|
A lei não faz qualquer menção à produção de
resultado
|
Exigi-se a produção desse resultado para
haver a consumação do crime.
Só depois do resultado é que o crime estará
consumado
|
O resultado não é necessário para a
consumação do crime, mas nada impede que ele venha a ocorrer como mero exaurimento
do crime
|
Se consuma apenas com a conduta
|
Ex: homicídio (art.121)
|
Ex: Extorsão mediante sequestro.
Note que basta haver a conduta “extorsão”,
que o crime (art.159) já se consumou, caso o agente obtenha alguma vantagem
será apenas exaurimento do crime
|
Ex: Violação de domicilio (art.150)
|
C) Nexo Causal – consiste no liame, ou
seja, vínculo que une – liga – a conduta e resultado.
O
Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria
da “conditio sine qua non”,
determinando que tudo que contribui para o resultado é relevante.
Ocorre
que para se imputar determinado fato a quem efetivamente tenha sido responsável
pela causa preponderante, utiliza-se o método de verificação hipotética,
possibilitando assim que um crime possa ser acertadamente imputado a
determinada pessoa.
Até
como forma de limitar toda essa cadeia causal que determinado fato pode gerar,
foi que surgiu a teoria da imputação objetiva que busca limitar essa cadeia
causal, tornando mais acertada e restrita a imputação feita a alguém.
Verifica-se
ainda pelo § 1º do artigo 13, aquelas causas ditas supervenientes relativamente
independentes. Consiste em método de verificação, casos se confirmem que o
resultado teria ocorrido independentemente da causa anterior, nesses casos a
imputação será excluída.
D) Tipicidade – consiste
na anterior previsão de uma conduta e um resultado.
Ø Ela Pode Ser:
Formal – consiste
na simples adequação da conduta ao tipo, ou seja, aquilo que encontra-se
previsto na lei;
Material - se
refere à danosidade social que se pode extrair do fato, ou seja, esta muito
mais ligada para questões principiológicas (vistos no primeiro material). Sendo
inclusive aqui, onde se passa a verificar a atuação dos princípios que possuem
o condão de excluir a tipicidade, tais como: Insignificância, Ofensividade ou
lesividade; adequação social; alteridade.
Ø Objetiva X Subjetiva
Tipicidade Objetiva – é a
realização das elementares do tipo;
Tipicidade Subjetiva – é o
dolo ou a culpa.
Ø Considerando a Tipicidade os Crimes Podem
Ser:
Crimes dolosos (art.18)
– onde quem os pratica tinha realmente o discernimento e a clara intenção em
realizar tal conduta e obter tal fim. Segundo a teoria finalista o dolo pode
ser tanto natural como psicológico, não necessita ou depende do conhecimento da
ilicitude.
Espécies de dolo:
Direto – é a
consciência de estar realizando os elementos do tipo e a vontade de
realizá-los;
Eventual
–
o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-los (Teoria da assunção
ou aceitação);
OBS: Alguns crimes exigem
algo além da simples consciência e vontade de praticar um crime (dolo
genérico), exigem na verdade que tenha o agente um fim especial com sua
conduta, trata-se de uma especial motivação ou intenção (dolo específico).
Espécies de culpa:
Culpa
consciente – o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que
ele não ocorra;
Culpa
inconsciente – o agente não previa o resultado, que era
objetivamente previsível.
OBS: só é possível a punição
por culpa quando houver a previsão expressa na lei, como por exemplo, o
homicídio culposo (único crime contra a vida que permite culpa), diferentemente
do crime de dano (art.163) que não faz previsão de culpa.
ERRO DE TIPO
1) - Erro De Tipo
Incriminador/Essencial (Art.20 Do CP “Caput”)
Trata-se
do erro que incide sobre o elemento constitutivo (dolo ou culpa), que integra
cada um dos tipos;
Exemplo
clássico visto principalmente nas doutrinas penais é a situação em que dois
amigos estão numa mata, quando um deles temendo por sua vida, acreditando que
há um animal por de trás de uma moita, desfere um tiro e depois de feito
percebe que atirou de fato no seu amigo que lhe iria pregar uma peça.
Notem
que em momento algum passou pela cabeça dele que poderia ser seu amigo quem
estivesse atrás da moita, e muito menos tinha ele a intenção de matá-lo,
incorrendo portanto num erro sobre a realidade fática da situação.
Ocorre
que cada caso deve ser analisado de forma pormenorizada, e poderá trazer as
seguintes conseqüências quando:
Se o fato praticado era:
Inevitável/invencível/escusável – exclui o dolo e a culpa – fato
atípico;
Evitável/vencível/inescusável – exclui o dolo (fato atípico), mas
permite a tipificação por culpa, desde que haja previsão de culpa.
2)- Erro de tipo permissivo/descriminante
putativa/Excludente de Ilicitude (art.20, § 1º, do CP)
Putativo é imaginário.
Essa
espécie de erro é justamente aquele que incide sobre os pressupostos fáticos de
uma excludente de ilicitude.
Exemplo
notoriamente conhecido, é a situação em que o indivíduo estando em sua casa
tarde da noite ouve um barulho, e acreditando-se tratar-se de um ladrão desfere
um tiro e o mata, quando então, percebe que matou um amigo.
Seguindo
a mesma lógica, vista anteriormente, as consequências do agente que age
acreditando estar amparado por uma causa excludente de ilicitude, as
consequências serão:
Inevitável/invencível/escusável – exclui o dolo e a culpa – fato
atípico;
Evitável/vencível/inescusável – exclui o dolo (fato atípico), mas
permite a tipificação por culpa, desde que haja previsão de culpa.
OBS – é importante tomar
cuidado com a redação do art.20, § 1º,
do CP, vez que o mesmo diz que “é isento de pena quem por erro...”.
Considerando só a literalidade da lei, pode parecer tratar-se de uma causa excludente
de culpabilidade, quando na verdade não há nem tipicidade sendo o fato
totalmente atípico, não permitindo nenhuma análise de culpabilidade.
OBS - Ocorre que a doutrina elenca duas
modalidades de descriminantes putativas, podendo uma ocorre sobre a realidade
fática de uma situação, e outra que recai sobre a questão do direito.
Erro sobre
os pressupostos fáticos da excludente de ilicitude(erro sobre a realidade- art.20, § 1º, do CP) Ex: o individuo acredita que encontra-se numa situação que se
existisse tornaria legítima sua conduta
|
Erro de
tipo permissivo
|
Inevitável – exclui
dolo e culpa.
Evitável – exclui
dolo, mas permite punição a título de culpa
|
Erro
recai sobre a existência ou limites jurídicos da excludente de ilicitude – erro sobre o direito
Ex: o indivíduo que acredita que o estado
de necessidade permite o sacrifício de qualquer tipo de bem, durante o
naufrágio o individuo mata uma pessoa para salvar seu cão.
|
Erro de
permissão ou erro de permissão indireto
|
As consequências são
as mesmas do ERRO DE
PROIBIÇÃO “Analogia”(art.21)
Inevitável - exclui a culpabilidade;
Evitável – reduz
a pena
|
Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada
no Brasil) – é limitada porque faz distinção entre
tipicidade e culpabilidade, excluindo a culpabilidade apenas numa hipótese.
Enquanto que a teoria extremada da
culpabilidade não faz distinção de erro fático ou jurídico, sempre
excluindo a culpabilidade quando inevitável.
3
- Erro de Tipo Acidental
3.1 Erro
sobre a pessoa (art.20, § 3º, do CP)
– o
agente por erro de representação atinge pessoa diversa da pretendida.
Exemplo
– “A” quer matar seu pai “P”(homicídio doloso com
agravante), mas o confunde com o carteiro “C”.
Embora
não tenha o agente atingido o resultado esperado, a consequência por tal erro
será analisada considerando as qualidades da pessoa contra qual o mesmo desejava
praticar o crime.
Não se
consideram, no entanto as condições da vítima, senão as da pessoa que o agente
pretendia atingir
3.2
Erro na Execução “aberratio Ictus”
(art.73 do CP)
Notem que agora não há uma falsa percepção da realidade, no
entanto aqui, o agente por um erro no uso dos meios de execução atinge pessoa
diversa.
Exemplo
– “A” quer matar seu pai “P”, mas acaba atingindo o
carteiro “C” que passava no momento.
Assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde como
se tivesse atingido a vítima pretendida.
?
|
Como fica a situação se mesmo havendo o erro,
ainda sim além da terceira pessoa a vítima também é atingida???
R
|
s: Nessa situação, o agente
responderá pelos dois crimes, por força do instituto do concurso formal.
3.3 Resultado Diverso do Pretendido “aberratio delicti” “aberatio ciminis” (art.74 do CP)
Em havendo a situação de erro anteriormente tratada, mas se
agente ao invés de pessoa, atingir bem jurídico diverso do pretendido,
responderá a título de culpa caso haja previsibilidade.
Para esclarecer, cita-se como exemplo a situação em que “A”
deseja quebrar uma janela e atira uma pedra, mas ocorre que ela erra e atinge
seu pai que passava no local, o levando a óbito. Nesse caso, verifica-se que a
intenção do agente era unicamente praticar um crime de dano (dolo), mas atinge
bem jurídico diverso, fazendo assim com que responda pelo crime de homicídio
culposo, uma vez que tal crime possui previsão de crie praticado sobre essa
forma.
OBS – se
o crime praticado não admitir a modalidade culposa, só resta punir o agente
pela tentativa do crime.
3.4 Erro sobre o nexo causal
Teoria do dolo geral ou dolo generalis
Para essa teoria não importa o meio que o agente empregue
para alcançar o fim pretendido, pois se ele planeja alcançar um resultado de um
jeito, mas acabado conseguindo por outro, isso não altera e nada sua consequência.
Exemplo
também batido na doutrina, “A” desfere vários tiros em “B” com a intenção de
matá-lo e acreditando que “B” já estava morto, diligencia jogando-o de uma
ponte. Depois a perícia descobre que na verdade “B” não morreu por conta dos
tiros, mas sim por afogamento.
Nessa situação “A” responde pelo crime doloso e consumado,
justamente por força dessa teoria.
TENTATIVA
Quando
iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstancias alheias a
vontade do agente.
Ø Quanto ao momento:
Imperfeita – o
agente não termina a execução;
Perfeita – o
agente esgota os meios de execução.
Ø Quanto ao resultado:
Branca – é a tentativa na qual
a vítima não sofre qualquer lesão;
Cruenta – é a
tentativa em que a vítima sofre lesão.
Ø Punição – (art.14 parágrafo único)
– em regra a pena da tentativa é igual à pena do crime consumado, reduzida de
1/3 a 2/3. Isso por que, no Brasil considera-se como critério basilar de tal
relação, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado.
Desta
forma, o critério que norteará o juiz no quanto de diminuição de pena para a
tentativa, será o da proximidade da
consumação, vez que quanto mais longe o agente ficar do crime consumado, menor deverá ser sua punição.
OBS – Ocorre que essa regra
não é absoluta, pois o próprio tipo penal pode colocar como elementar do tipo a
figura da tentativa, nesse caso não importa a consumação ou a tentativa a pena
será a mesma. Ex: Art. 352 do CP:
Evasão mediante violência
contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o
indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra
a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, além da pena correspondente à violência.
Ø Tentativa inidônea ou crime impossível
(art.17 do CP) – não se pune a tentativa quando por absoluta
impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio é impossível consumar-se
a infração.
Pelo objeto – Ex:
matar o morto; Aborto em mulher não grávida;
Pelo meio – Ex:
matar alguém a tiros, sem possuir para tanto nenhuma munição
Etapas De Realização Do Delito
Etapas de
Realização do Delito
|
||
O agente não esgota os meios de execução:
|
O agente esgota os meios de execução
|
|
Por Motivos Alheios à vontade do Agente,
|
Tentativa imperfeita
ou inacabada - (art.14 do CP)
|
Tentativa perfeita ou
acabada, ou “crime falho” - (art.14 do CP)
|
Própria Vontade do Agente
|
Desistência
voluntária - (art.15 do CP)
|
Arrependimento eficaz
- (art.15
do CP)
|
OBS - o agente só é punido pelos atos já praticados “resultado”.
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