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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

POLICIAL DO BOPE ABSOLVIDO DO CRIME CAUSADO POR ERRO DE TIPO INEVITÁVEL


Com a sentença publicada na última quarta-feira (11), o Policial do Bope L.A., foi inocentado do crime ocorrido em maio de 2010 durante uma operação do batalhão no Morro do Andaraí, quando cometido um disparo à a um inocente que segurava uma furadeira, confundida pelo policial por uma submetralhadora.

O Réu respondia o processo por homicídio simples até o momento em que o Ministério Público requereu a absolvição do Réu, que foi concedida pelo Juiz do 3º Tribunal do Júri da Capital sumariamente, ou seja, não fora pronunciado para Júri Popular.

Na decisão relatada pelo Juiz, as circunstâncias conduziram o atuar do agente informado erroneamente sobre a realidade. Apesar de sua larga experiência, acreditava, piamente, na licitude de sua conduta. Naquelas circunstâncias, o acusado acreditava na figura de um homem empunhando uma arma de fogo e pronto para o confronto". Sendo assim, o fato praticado pelo policial acarretou em absolvição pela justificativa de uma descriminante putativa, disposta no art. 20 § 1º, CP, erro de tipo inevitável, o qual exclui a culpa e o dolo do crime, deixando-o isento de pena.

Até o presente momento, a família de L.A. não pretende recorrer da decisão.
Clique aqui e confira a íntegra da decisão
Fontes: Folha São Paulo, TJRJ.


Leitura relacionada "Aprendendo Direito Penal": http://www.direitopenalemdia.blogspot.com/2012/01/aprendendo-direito-penal-123-e-4.html


STF RECEBE INFORMAÇÕES DE TRIBUNAL DE CONTAGEM E DECIDE SOBRE LIBERDADE DE BRUNO


Habeas corpus do ex-atleta caminhou no STF 


Depois da afirmação do advogado do goleiro Bruno Fernandes sobre o retorno do ex-atleta à Seleção Brasileira, o processo para libertação do réu caminhou no Supremo Tribunal Federal (STF). No fim de dezembro o ministro Cezar Peluso, solicitou ao Tribunal do Júri de Contagem mais informações sobre o Caso Bruno para juntar ao processo e avaliar o pedido de habeas corpus impetrado pelo defensor Rui Pimenta. Nessa terça-feira, o STF recebeu o documento com esses dados complementares e agora deve decidir se Bruno deixará a Penitenciária Nelson Hungria, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. 


De acordo com Pimenta, o ministro tem duas opções. Ele pode conceder uma liminar imediata libertando Bruno ou aguardar parecer da Procuradoria Geral da República e enviar o julgamento do habeas corpus para a Corte. O advogado do goleiro acredita que Peluso não vai optar pela primeira alternativa, essa escolha seria uma surpresa, conforme o defensor. 


Porém, se o habeas corpus for avaliado pela Corte, o advogado se disse otimista. Eu tenho certeza, não falo absoluta, mas é 99,9% de chance que Bruno será solto. Tive cuidado em fundamentar os argumentos do habeas corpus em casos que a Corte que já concedeu liberdade, conclui Pimenta. 


Além tentar soltar Bruno, o defensor quer o desmembramento do processo e julgá-lo separado dos outros réus. O ex-atleta é acusado junto com outras oito pessoas pelo desaparecimento e morte da ex-namorada Eliza Samúdio, em junho de 2010. 


Entenda o caso


A modelo Eliza Samúdio, namorada do goleiro Bruno Fernandes, segundo a acusação, teria sido assassinada em junho de 2010, na casa do ex-policial civil Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, em Vespasiano, Grande BH.


Ela e o filho recém-nascido, suposto filho do goleiro, teriam sido sequestrados por Luiz Henrique Romão e Sérgio Rosa Sales, primo de Bruno, no Rio, e trazidos no dia 4 de junho para o sítio do atleta, em Esmeraldas, na Grande BH. 


A vítima teria sido mantida em cárcere privado até dia 10, quando teria sido morta fora dali. O ex-policial é apontado como o executor. A criança foi entregue à ex-mulher do goleiro, Dayanne de Souza.


Bruno, Macarrão e Bola aguardam julgamento. Dayanne; a ex-namorada do goleiro, Fernanda Gomes de Castro; o primo Sérgio; o caseiro Elenilson Vitor da Silva; Wemerson Marques de Souza, o Coxinha; e Flávio Caetano de Araújo respondem ao processo em liberdade.


Segundo o Ministério Público, Eliza foi morta porque pedia a Bruno, pai de seu bebê, que reconhecesse a paternidade da criança. Bruno, insatisfeito, teria criado o plano, unindo-se aos outros denunciados, para matar a ex-namorada. O corpo de Eliza não foi encontrado. (www.uai.com.br)


quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

COLA ELETRÔNICA AGORA É CRIME!



Meus amigos, no nessa última segunda (16/01/12), pela parte da manha tivemos no Show do Direito promovido pela LFG, uma brilhante palestra com o professor Rogério Sanches Cunha, onde o mesmo tratou especificamente da LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, passando os principais pontos sobre ela, que na verdade, cuidou de forma mais específica sobre as fraudes em certames de interesse público.

Ela assim o fez, criando uma nova modalidade criminosa, vista no artigo art. 311-A do CP, onde resta tipificada a conduta daquele que vise fraudar um certame de interesse público, como por exemplo, a famosa cola eletrônica, ou então os comumente vistos, vazamento de informações nos exames do Enem.

Importante frisar que o tipo penal do artigo 311-A do CP, não cuida somente desse tipo de fraude, na verdade sua abrangência é muito maior, vez que cuida na verdade por tipificar qualquer conduta que viole esse certame público na verdade ela é mais abrangente.

Para facilitar a compreensão sobre esse novo tipo penal, vale ressaltar alguns pontos importantes:



das fraudes em certames de interesse público
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Bem jurídico – figura-se como bem juridicamente tutelado, toda fé pública que se exigi de um certame. Contudo, essa não pode ser vista de forma isolada, posto que sua abrangência visa proteger toda a credibilidade que deve constar de um concurso público. E que somente será alcançada caso se consiga preservar toda lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança, que se exigem e até se esperam de um certame, e justamente por isso, qualquer ato que viole toda essa proteção é tida como crime de fraude.

Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Sujeito Ativo – crime comum – pela leitura feita no caput, não se verifica a exigência de nenhuma característica especifica do agente, o que faz com que o mesmo seja comum, que significa dizer que qualquer pessoa poderá praticá-lo.
Todavia, até por cuidar de um crime recém saído do forno, tal ponto ainda não esta pacificado, tendo em vista que existem doutrinadores que têm entendido de forma contrária, dizendo que tal crime seria próprio, porque somente pode ser praticado por quem detenha a informação sigilosa, precisando, portanto, que seja praticado por um dos membros integrantes de elaboração do concurso.

Sujeito passivo – num primeiro momento, até por força do bem jurídico, é o Estado quem figura como vítima. Mas de forma secundária, também se considera como sujeito passivo, todos aqueles que de igual forma prestaram o referido concurso.

I - concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) 
Notem que não fez distinção entre instituição publica ou privada, desta forma a violação de sigilo em processo de seleção de professor para faculdades particulares, também configura o crime em questão.

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pela pena que se verifica no preceito secundário, é de fácil verificação que trata-se de uma infração de médio potencial ofensivo, tendo em vista que a pena mínima prevista é de um (01) ano, e por ser assim garante ao denunciado a Suspensão Condicional Do Processo (art. 89 da lei 9.099/95). De igual forma, por possuir pena máxima não superior a quatro (04) anos, por força da lei 12.503 de 2011, caso o agente seja primário, não poderá ser decretada a prisão preventiva

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Nesse § 2o, foi especificada uma qualificadora para o crime e questão. Por possuir pena máxima de seis anos, é perfeitamente possível a decretação de preventiva, independente de ser o réu reincidente ou não.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) 
Neste parágrafo, temos uma causa de aumento de pena (majorante). Importante destacar que o agente somente sofrerá com esse aumento se na fraude por ele praticada, ele realmente tiver se valido de seu cargo ou função pública, caso contrário, embora seja um funcionário público mas se isso não tiver relação com a fraude, somente lhe será imputado o crime em sua forma simples, prevista no caput.


CONSIDERAÇÕES

Ø Crime formal – isso porque não exige nenhuma alteração no mundo dos fatos, ou seja, para que o mesmo se consuma basta que o agente pratique o núcleo do tipo, não necessitando da produção de resultado. Embora não seja necessária a produção de resultado, mas se esse vier a ocorrer, será tido a título de exaurimento do crime.

Ø Competência – via de regra, a competência para o seu julgamento será determinada pela natureza da instituição que esta promovendo o concurso. 

Ex¹ - Concurso da magistratura do Estado do Espírito Santo – Justiça Estadual;

Ex² - Concurso da magistratura Federal - Justiça Federal

Ø Não há previsão de modalidade culposa.

Ø Importantíssimo ressaltar que com o advento dessa nova modalidade criminosa, fez a lei 12550/11, por também criar uma nova modalidade de restritiva direito, que é aquela vista pelo novo inciso V do artigo 47 do CP:

Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 
(...)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 11.250, de 2011)


Ø Ponto ou Cola Eletrônica antes de se dizer que o agente responderá por esse crime, deve-se verificar, se quem passou os dados, os detenha de forma direta por fazer parte da comissão responsável.

Ex¹- Se “A” ao prestar um determinado concurso, faz uso de equipamento de ponto eletrônico, contando que “B”, situado fora do local de prova, lhe transmitisse as respostas depois de obtê-las por meio do caderno de prova fornecido por “C” que ao terminar a prova levou consigo o referido caderno.
Nesse exemplo, não se verifica a consumação do crime em questão, tendo em vista que nenhum dos agentes possuía a elementar do tipo, que se trata justamente do “(...)conteúdo sigiloso de:”    

Ex² - Se “A” ao realizar um concurso fez uso de equipamento de ponto eletrônico, para que “B” membro integrante da comissão avaliadora do concurso, lhe passasse todas as respostas possa por meio desse equipamento.
Nesse caso, por estar claro que o agente era detentor do segredo que envolvia o certame, é perfeita a configuração do crime.

??? ESTUPRO NO BBB ???




Nesses últimos dias, muita atenção tem sido dada para um evento que aconteceu no programa da TV Globo, Big Brother Brasil, onde dois dos participantes, depois de uma das festas promovidas pelo programa, dirigirem-se até o dormitório de forma consciente, e lá deitaram na mesma cama, e pelo que tudo indica mantiveram relação sexual. conforme as cenas que constam no vídeo a seguir:

 



 Até ai, nada de anormal considerando as edições passadas do referido programa. O motivo de toda essa tormenta, esta no fato de que supostamente teria o participante Daniel praticado o ato sexual sem o consentimento da participante Monique.

Antes de tecer qualquer comentário sobre os fatos visto no vídeo acima, é importe observamos o que nossa lei entende como sendo o crime de estupro, e qual de suas modalidades que se poderia vislumbrar, no caso em análise.

Pelas imagens vistas, corroborado pelas informações que têm sido veiculadas sobre o caso, supostamente teria o participante as Daniel se valido da bebedeira da participante Monique, e devido essa impossibilidade da mesma de manifestar vontade, ou resistência, fez ele por praticar atos libidinosos com ela.

 Com base na legislação penal, o tipo que melhor se adéqua ao caso é o seguinte:
Estupro de vulnerável 
Art. 217-A.  (...)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Pelo que parece, o cerne da questão circunda a previsão feita no § 1o , onde considera vulnerável quem por qualquer motivo ou forma, não possa manifestar de forma plena e consciente qualquer tipo de de vontade.

Contudo, antes de tornar esse caso mais um daqueles que são “apedrejados” pela sociedade e pela mídia. Vale dizer que o crime de estupro em si, seja a figura do art.213, ou do art.217-A, § 1o , todos eles exigem para sua configuração o elemento subjetivo do dolo (intenção).

Significar dizer, que considerando o caso em questão deve-se fazer uma analisa sobre a intenção do agente. Será que ele realmente tinha a intenção, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar tal crime?

Não considera a simples pratica do ato sexual, como suficiente para a consumação do delito, na verdade a elementar do crime, é justamente o fato do agente valer-se da vulnerabilidade de alguém para com ela satisfazer sua lascívia. Ora, se o ato sexual é realizado com o consentimento, não há o que se falar em crime.

Fazendo uma analise sobre o dolo (intenção), considerando que ambos estavam sobre os efeitos de bebidas alcoólicas, será que houve intenção por parte do agente de cometer o crime de estupro, pois ele sabia que a vítima não apresentaria resistência? Ou será que tudo não passou de um ato praticado por pessoas com o raciocínio prejudicado por conta das muitas bebidas ingeridas durante a festa.
Justamente por ter ocorrido num verdadeiro “aquário virtual” que é o “BBB”, e considerando que é o próprio programa quem promove as festas, fornece as bebidas e de certa forma instiga a sexualidade dos participantes. Por tudo isso, é que se vislumbra uma co-culpabilidade por parte do mesmo, posto que todos os atos realizados no inteiro da casa são de certa forma, previsíveis.
Todavia, se mesmo depois de analisado e investigado, não for possível se auferir dolo da conduta do agente, ocorrerá o que a lei penal entende por erro de tipo, que significar dizer que embora o ato tenha se realizado, o agente diante da situação posta acreditava piamente de que havia o consentimento para o ato.

Ressaltando que isso somente se verificará caso estivesse a vítima impossibilitada de manifestas sua vontade, e isso não foi nem detectado pelo agente.

Por fim, apenas com que estão sendo exibidas na internet, acreditamos ser prematuro e perigoso fazer qualquer tipo de conclusão. Até porque, tais imagens são duvidosas e não permitem verificar ao certo se a participante Monique realmente estava inconsciente. 

Posto que o fato da participante não ter lembranças no dia seguinte, indica muito mais uma amnésia alcoólica do que propriamente um estupro.

Então, antes de nos tornarmos massa de manobra na mão desses vários programas sensacionalistas que já tem feito um verdadeiro circo com esse assunto, temos que tomar cuidado, principalmente para que não sejamos injustos, e tampouco pactuemos com essa onda que se instalou de se atirar pedras em qualquer um que simplesmente figure como acusado em crime sexual.

Por certo que tão história ainda vai dar muito o que falar, principalmente pelas concorrentes da TV Globo. Portanto, vamos aguardar para vermos as cenas dos próximos capítulos!!!

Mas desde já te convido a comentar e a apresentar suas impressões sobre o fato!





quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 12


APRENDENDO DIREITO PENAL – 12
FIXAÇÃO DO REGIME

REGIME INICIAL
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Em Resumo a Fixação Pauta-se em dois critérios:

Critério objetivo:


Primário
Reincidente
Pena superior a 8 anos
Fechado
Fechado
De 4 a 8 anos
Semi-aberto
Fechado
Pena inferior a 4 anos
Aberto
Semi-aberto


OBS: o reincidente cuja pena é menor ou igual a 4 anos, pode começar a cumpri-la no regime semi-aberto.


Critério subjetivo:

Segue-se mais um vez as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP:

STF Súmula nº 719 - 24/09/2003 - Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

STF Súmula nº 718 - 24/09/2003 - Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS

Para sua concessão devem ser verificados dois critérios:



Requisitos objetivos
Crimes culposos - comporta a substituição independentemente do quantum da pena 
Crimes dolosos - pode ser concedida a substituição, desde que não se verifique a prática de violência ou grave ameaça, e que seja a pena igual ou inferior a 4 anos.
Requisitos subjetivos
Não ser reincidente específico;
Circunstancias judiciais favoráveis.


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