APRENDENDO DIREITO
PENAL – 12
FIXAÇÃO DO REGIME
REGIME INICIAL
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Em Resumo a Fixação Pauta-se em dois critérios:
Critério objetivo:
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Primário
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Reincidente
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Pena
superior a 8 anos
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Fechado
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Fechado
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De 4
a 8 anos
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Semi-aberto
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Fechado
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Pena
inferior a 4 anos
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Aberto
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Semi-aberto
|
OBS: o
reincidente cuja pena é menor ou igual a 4 anos, pode começar a cumpri-la no
regime semi-aberto.
Critério subjetivo:
Segue-se mais um vez as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do CP:
STF Súmula nº 719 -
24/09/2003 - Regime de
Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea. A
imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea.
STF Súmula nº 718 -
24/09/2003 - Opinião do
Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para
Imposição de Regime Mais Severo. A opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição
de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 440 do STJ: “Fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito”.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Para sua concessão devem ser verificados
dois critérios:
Requisitos objetivos
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Crimes culposos -
comporta a substituição independentemente do quantum da pena
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Crimes dolosos - pode ser concedida
a substituição, desde que não se verifique a prática de violência ou grave
ameaça, e que seja a pena igual ou inferior a 4 anos.
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Requisitos subjetivos
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Não ser reincidente específico;
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Circunstancias judiciais favoráveis.
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