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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 12


APRENDENDO DIREITO PENAL – 12
FIXAÇÃO DO REGIME

REGIME INICIAL
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Em Resumo a Fixação Pauta-se em dois critérios:

Critério objetivo:


Primário
Reincidente
Pena superior a 8 anos
Fechado
Fechado
De 4 a 8 anos
Semi-aberto
Fechado
Pena inferior a 4 anos
Aberto
Semi-aberto


OBS: o reincidente cuja pena é menor ou igual a 4 anos, pode começar a cumpri-la no regime semi-aberto.


Critério subjetivo:

Segue-se mais um vez as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP:

STF Súmula nº 719 - 24/09/2003 - Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

STF Súmula nº 718 - 24/09/2003 - Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS

Para sua concessão devem ser verificados dois critérios:



Requisitos objetivos
Crimes culposos - comporta a substituição independentemente do quantum da pena 
Crimes dolosos - pode ser concedida a substituição, desde que não se verifique a prática de violência ou grave ameaça, e que seja a pena igual ou inferior a 4 anos.
Requisitos subjetivos
Não ser reincidente específico;
Circunstancias judiciais favoráveis.


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