APRENDENDO DIREITO PENAL – 7
3º) CULPABILIDADE
Trata-se de um juízo de reprovação, que recai sobre o autor
do injusto penal (fato típico +
antijuridicidade), atribuindo reprovabilidade tanto na sua conduta como no
resultado da mesma
Pergunta
chave: O autor do fato deve ser reprovado?
Teoria da Normativa Pura – para
se entender de forma tranquila o porquê que no Brasil se adota essa teoria e a razão
do seu nome, é interessante fazer um breve apanhado histórico sobre como
era a culpabilidade no início e como é atualmente.
No
período chamando de causalismo a teoria do crime já possuía seus três
elementos, quais sejam a tipicidade, antijuridicidade e a culpabilidade, porém a
formatação que era dada à eles era substancialmente diferente da vista
atualmente, a contar pela própria culpabilidade.
Nesse
período (até 1906), adotava-se a teoria subjetiva ou psicológica da
culpabilidade, isto porque os elementos tidos com dolo e culpa, não faziam
parte da tipicidade como fazem hoje, mas sim da própria culpabilidade. Portanto, analisava-se
a intenção do agente somente quando se chegasse no “3º degrau” da teoria do crime, ou seja a culpabilidade.
Por isso, que a teoria dominante na época era a chamada de psicológica, porque consistia na análise
da intenção do agente. Sem esquecer é claro que além do dolo e da culpa, para a verificação da culpabilidade, deveria
ser o agente imputável.
Destarte,
já no período de 1930 até 1960, diante dos inumeros problemas que a teoria anteior não conseguia resolver, viu-se o surgimento do período denominado Neo-causalista
ou Neokantista. Nesse periodo a teoria utilizada para explicar a culpabilidade, era a chamada psico-normativa. Isso porque, posto que todo o aspecto subjetivista que possuía a culpabilidade no período anterior, acabou sendo
mitigado por essa nova teoria que inseriu no bojo da culpabilidade questão ligada à norma penal, tendo em vista que até então só se via questões subjetivas,
passando portanto a figurar ao lado da imputabilidade penal a questão da exigibilidade de conduta
diversa.
Isso
porque, conforme já dito, olhando apenas para o dolo e a culpa do agente, a
teoria anterior não conseguia dar conta dos problemas que surgiam. Haja vista
que em determinadas situações o agente até poderia possuir dolo, mas não lhe restava
outra saída senão a prática do crime. Resolvendo, portanto, casos como por exemplo, o de um gerente de banco que
tem a família sequestrada, e se vê obrigado a subtrair valor do banco onde trabalha.
Nesse exemplo, vejam que a conduta do gerente realmente é dolosa, posto realmente tinha ele intenção de praticar o crime. Contudo, o que a teoria psico-normativa passou a
distinguir, diferentemente da anerior, foi justamente essa questão, visto que mesmo tendo ele agido com
dolo, ainda sim, não poderá o gerente ser considerado culpado, haja vista que diante da circunstancias apresentadas não lhe era exigível agir de outra forma. E essa, justamente por ser questão
ligada à norma penal, cabe justamente ao julgador, e não ao legislador.
Ocorre
que por mais que essa teoria tenha na época representado um verdadeiro avanço, os penalistas de
plantão ainda sentiam que faltava algum complemento, em especial
no elemento da culpabilidade.
Quando
então em 1960, um alemão chamando Welzel apresentou para o mundo o finalismo, e
dentre a mais marcante das mudanças feitas pelo finalismo de Welzel, estava o
fato que ele retirou o aspecto subjetivo da culpabilidade e os organizou na
tipicidade, fazendo assim com que a culpabilidade passasse a possuir apenas elementos normativos.
Daí o
nome e a razão da teoria adotada no Brasil chamar-se normativa pura, posto que
na análise da culpabilidade não mais se analisa a intenção do agente, mas tão
somente sua reprovabilidade frente às normas postas, analisando em especial se
era ele ao tempo do crime imputável, se possuía potencial conhecimento da
ilicitude e ainda se era exigível dele guiar-se conforme o direito.
Definição –
segundo essa teoria, dolo e culpa não fazem mais parte da culpabilidade e sim da
tipicidade, como vimos no início dos nosso estudos quando falamos do fato típico.
OBS – Culpabilidade
é um pressuposto para existência de pena.
Excludentes da
culpabilidade/exculpante ou dirimentes
A) IMPUTABILIDADE
–
é a capacidade de entender o caráter ilícito ou de determina-se de acordo com
esse entendimento.
A.1) Menoridade (art.228 da CF/88 e 27 do CP) –
Critério
Biológico - Aspectos:
Considera-se inimputável toda pessoa menor de 18 anos. Não
computando frações de horas, bastando o transcorrer de um único minuto do dia.
Considera-se para fins de verificação, o momento da conduta
(teoria da atividade);
A idade é comprovada, via de regra, por meio da Certidão de
nascimento;
OBS
–
nos casos de crimes permanentes que iniciam quando o agente ainda era menor e
perdura até que o mesmo alcance a maioridade. Nesse caso o agente será tido
como imputável.
OBS
–
sendo menor de 21 anos de idade, o agente é tido como relativamente menor, não
significa dizer que será inimputável, entretanto, por força do artigo 65 do CP
receberá uma atenuante da pena, e por força do artigo 115 terá ele a prescrição
pela metade.
?
|
Como fica a situação do menor de 18 anos já
emancipado, será considerado imputável???
R
|
s: Continua
a ser inimputável, o instituto da emancipação não possui qualquer relevância
para as ciências penais.
Consequência: no
caso de inimputabilidade vista pela menoridade, a culpabilidade será excluída,
isentando o agente de pena. Todavia, pode ele receber medidas sócio-educativas
(Lei 8069/90)
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