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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 7


APRENDENDO DIREITO PENAL – 7

3º) CULPABILIDADE 


Trata-se de um juízo de reprovação, que recai sobre o autor do injusto penal (fato típico + antijuridicidade), atribuindo reprovabilidade tanto na sua conduta como no resultado da mesma

Pergunta chave: O autor do fato deve ser reprovado?

Teoria da Normativa Pura – para se entender de forma tranquila o porquê que no Brasil se adota essa teoria e a razão do seu nome, é interessante fazer um breve apanhado histórico sobre como era a culpabilidade no início e como é atualmente.

No período chamando de causalismo a teoria do crime já possuía seus três elementos, quais sejam a tipicidade, antijuridicidade e a culpabilidade, porém a formatação que era dada à eles era substancialmente diferente da vista atualmente, a contar pela própria culpabilidade.

Nesse período (até 1906), adotava-se a teoria subjetiva ou psicológica da culpabilidade, isto porque os elementos tidos com dolo e culpa, não faziam parte da tipicidade como fazem hoje, mas sim da própria culpabilidade. Portanto, analisava-se a intenção do agente somente quando se chegasse no “3º degrau” da teoria do crime, ou seja a culpabilidade. Por isso, que a teoria dominante na época era a chamada de psicológica, porque consistia na análise da intenção do agente. Sem esquecer é claro que além do dolo e da culpa, para a verificação da culpabilidade, deveria ser o agente imputável.

Destarte, já no período de 1930 até 1960, diante dos inumeros problemas que a teoria anteior  não conseguia resolver, viu-se o surgimento do período denominado Neo-causalista ou Neokantista. Nesse periodo a teoria utilizada para explicar a culpabilidade, era a chamada psico-normativa. Isso porque, posto que todo o aspecto subjetivista que possuía a culpabilidade no período anterior, acabou sendo mitigado por essa nova teoria que inseriu no bojo da culpabilidade questão ligada à norma penal, tendo em vista que até então só se via questões subjetivas, passando portanto a figurar ao lado da imputabilidade penal a questão da exigibilidade de conduta diversa.

Isso porque, conforme já dito, olhando apenas para o dolo e a culpa do agente, a teoria anterior não conseguia dar conta dos problemas que surgiam. Haja vista que em determinadas situações o agente até poderia possuir dolo, mas não lhe restava outra saída senão a prática do crime. Resolvendo, portanto, casos como por exemplo, o de um gerente de banco que tem a família sequestrada, e se vê obrigado a subtrair valor do banco onde trabalha. 

Nesse exemplo, vejam que a conduta do gerente realmente é dolosa, posto realmente tinha ele intenção de praticar o crime. Contudo, o que a teoria psico-normativa passou a distinguir, diferentemente da anerior, foi justamente essa questão, visto que mesmo tendo ele agido com dolo, ainda sim, não poderá o gerente ser considerado culpado, haja vista que diante da circunstancias apresentadas não lhe era exigível agir de outra forma. E essa, justamente por ser questão ligada à norma penal, cabe justamente ao julgador, e não ao legislador.

Ocorre que por mais que essa teoria tenha na época representado um verdadeiro avanço, os penalistas de plantão ainda sentiam que faltava algum complemento, em especial no elemento da culpabilidade. 

Quando então em 1960, um alemão chamando Welzel apresentou para o mundo o finalismo, e dentre a mais marcante das mudanças feitas pelo finalismo de Welzel, estava o fato que ele retirou o aspecto subjetivo da culpabilidade e os organizou na tipicidade, fazendo assim com que a culpabilidade passasse a possuir apenas elementos normativos. 

Daí o nome e a razão da teoria adotada no Brasil chamar-se normativa pura, posto que na análise da culpabilidade não mais se analisa a intenção do agente, mas tão somente sua reprovabilidade frente às normas postas, analisando em especial se era ele ao tempo do crime imputável, se possuía potencial conhecimento da ilicitude e ainda se era exigível dele guiar-se conforme o direito.

Definição – segundo essa teoria, dolo e culpa não fazem mais parte da culpabilidade e sim da tipicidade, como vimos no início dos nosso estudos quando falamos do fato típico.


OBS – Culpabilidade é um pressuposto para existência de pena. 


Elementos da Culpabilidade
Excludentes da culpabilidade/exculpante ou dirimentes


A) IMPUTABILIDADE – é a capacidade de entender o caráter ilícito ou de determina-se de acordo com esse entendimento.


A.1) Menoridade (art.228 da CF/88 e 27 do CP) –

Critério Biológico - Aspectos:

         Considera-se inimputável toda pessoa menor de 18 anos. Não computando frações de horas, bastando o transcorrer de um único minuto do dia.

         Considera-se para fins de verificação, o momento da conduta (teoria da atividade);

         A idade é comprovada, via de regra, por meio da Certidão de nascimento;

OBS – nos casos de crimes permanentes que iniciam quando o agente ainda era menor e perdura até que o mesmo alcance a maioridade. Nesse caso o agente será tido como imputável.

OBS – sendo menor de 21 anos de idade, o agente é tido como relativamente menor, não significa dizer que será inimputável, entretanto, por força do artigo 65 do CP receberá uma atenuante da pena, e por força do artigo 115 terá ele a prescrição pela metade.


?
  Como fica a situação do menor de 18 anos já emancipado, será considerado imputável???

R
s: Continua a ser inimputável, o instituto da emancipação não possui qualquer relevância para as ciências penais.



Consequência: no caso de inimputabilidade vista pela menoridade, a culpabilidade será excluída, isentando o agente de pena. Todavia, pode ele receber medidas sócio-educativas (Lei 8069/90)

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