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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 10


APRENDENDO DIREITO PENAL – 10
PENA

1) – Dosimetria da Pena (sistema trifásico) art. 68 do CP
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


Fases:
Pena Base leva-se em consideração as circunstancias ditas judiciais vistas no artigo 59 do CP

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

·      Culpabilidade;
·      Personalidade do agente;
·      Vida pregressa;
·      Antecedentes – Súmula nº444 STJ – os inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravarem a pena-base ;
·      Motivos;
·      Circunstancias;
·      Conseqüência;
·      Comportamento da vítima.

Pena Provisória Leva-se em consideração as atenuantes  agravantes, vistas pelos artigos 61 até o 67 do CP;

Pena Definitiva toma por fim, as causas de aumento e diminuição de pena. Elas localizam-se tanto na parte geral como na parte especial do Código.


a) PENA BASE
Primeiramente, deve o magistrado analisar se o crime pelo qual o réu fora condenado estava em sua forma simples ou qualificada, haja vista que dependendo de sua forma as penas consideradas em abstrato serão diferenciadas, tendo cada uma seu respectivo início de cálculo. Por Exemplo: se Caio for condenado pela prática de homicídio simples (art.121, caput do CP), sua pena base a ser considerada terá como início de cálculo a pena mínima prevista que é de 6 anos. Por outro lado, sendo ele condenado na forma qualificada do crime de homicídio, a pena base que era de 6 passará a ser de 12 anos, conforme artigo 121, §2º do CP.

Depois de considerado se o crime é simples ou qualificado, o juiz começará a calcular a pena do condenado tomando por base as circunstancias judiciais vistas no art.59 do CP. Todavia, por piores que sejam às referidas circunstâncias, ainda sim não possuem elas condão de desrespeitar os limites legais, ou seja, as elas não podem romper os limites das penas em abstrato.

b) PENA PROVISÓRIA
Essa é fixada dentro dos limites legais, levando em conta as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61, 62, 63 e 64 do CP.

Agravantes
OBS: as agravantes possuem um ROL TAXATIVO, só podem ser aplicadas quando não integram ou qualificam o crime. 

A principal agravante é a reincidência, que se configura com a nova prática criminosa, depois do agente já ter sido condenado por crime anterior com sentença transitada e julgado, seja no Brasil ou Estrangeiro.

Todavia, devem ser salientadas as infrações penais que não geram reincidência:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

Crimes políticos;
Crimes militares próprios, que dizer aqueles cuja previsão só se verifique no Código Penal Militar.

OBS: condenação à pena de multa, não gera reincidência!

OBS: Contravenção penal:


Depois do trânsito em julgado
Novo
Conclusão
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.


Crime


Crime
Condenação por crime sempre gera reincidência, não importando o que vem depois.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. DL n°3688/41
Contravenção
Contravenção
A condenação de uma contravenção penal, em relação à outra anteriormente praticada é si considerada para fins de reincidência

Crime
Contravenção
A condenação posterior por contravenção penal não gera reincidência.






Quando há mais de uma qualificadora, uma delas é usada para qualificar o crime e as demais serão utilizadas a títulos de agravantes, desde que haja previsão legal, ou então serão consideradas nas circunstâncias judiciais tornando-as desfavoráveis.

Prescrição Quinquenal da ReincidênciaOcorre após cinco anos contados do término ou da extinção da pena aplicada. Outrossim, computa-se ainda o tempo de sursis penal ou do livramento condicional, desde que não revogados.

A reincidência específica, que é aquela que ocorre com a prática do mesmo crime, ela não interfere na contagem desse prazo.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

OBS: condenações transitadas em julgado que não possuem a capacidade de gerar a reincidência podem configurar maus antecedentes.

Atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

As atenuantes não podem levar a pena para baixo do mínimo, mesmo quando a pena-base já estiver no mínimo legal.

Todavia, diferentemente das agravantes, seu rol não é taxativo, podendo ser reconhecida alguma causa atenuante ainda não prevista em lei.
A atenuante mais importante é a idade.

OBS: Havendo concurso entre atenuantes e agravantes, o juiz deve considerar àquelas causas tidas como preponderantes:

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.



c) PENA DEFINITIVA

Essa é a terceira e última fase da dosimetria, onde se computará para fins de materialização final da pena, as causas de aumento e diminuição, com o detalhe, diferente das fases anteriores, que nesse momento tais causas podem levar a pena para abaixo do mínimo, como para além do máximo.

Exemplos e localização:



Causas de:

Alguns Exemplos


Aumento (majorantes)

Parte Geral do CP

Art. 29, §2º, 2ª parte;
Art. 70 – concurso formal;
Art. 71 – crime continuado

Parte Especial do CP

Art. 121, §4º


Diminuição (minorantes)

Parte Geral do CP

Art. 14 – tentativa;
Art. 16 – arrependimento;
Art. 21 – erro de proibição inescusável

Parte Especial do CP

Art. 121, 1º




OBS: havendo concurso entre causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, o juiz pode aplicar somente uma, mas optando por aquela que mais aumenta ou diminua a pena.

Art. 68 – (...)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.



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