APRENDENDO DIREITO PENAL – 10
PENA
1) – Dosimetria da Pena (sistema trifásico)
art. 68 do CP
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art.
59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na
parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Fases:
Pena Base – leva-se em consideração as
circunstancias ditas judiciais vistas no artigo 59 do CP
Art. 59 -
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima,estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
·
Culpabilidade;
·
Personalidade do agente;
·
Vida pregressa;
·
Antecedentes – Súmula nº444 STJ – os
inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravarem a
pena-base ;
·
Motivos;
·
Circunstancias;
·
Conseqüência;
·
Comportamento da vítima.
Pena Provisória – Leva-se em consideração as
atenuantes agravantes, vistas pelos
artigos 61 até o 67 do CP;
Pena Definitiva – toma por fim, as causas de
aumento e diminuição de pena. Elas localizam-se tanto na parte geral como na
parte especial do Código.
a) PENA BASE
Primeiramente, deve o magistrado analisar
se o crime pelo qual o réu fora condenado estava em sua forma simples ou
qualificada, haja vista que dependendo de sua forma as penas consideradas em
abstrato serão diferenciadas, tendo cada uma seu respectivo início de cálculo.
Por Exemplo: se Caio for condenado pela prática de homicídio simples (art.121, caput do CP), sua pena base a ser
considerada terá como início de cálculo a pena mínima prevista que é de 6 anos.
Por outro lado, sendo ele condenado na forma qualificada do crime de homicídio,
a pena base que era de 6 passará a ser de 12 anos, conforme artigo 121, §2º do
CP.
Depois de considerado se o crime é simples
ou qualificado, o juiz começará a calcular a pena do condenado tomando por base
as circunstancias judiciais vistas no art.59 do CP. Todavia, por piores que
sejam às referidas circunstâncias, ainda sim não possuem elas condão de
desrespeitar os limites legais, ou seja, as elas não podem romper os limites das
penas em abstrato.
b) PENA PROVISÓRIA
Essa é fixada dentro dos limites legais,
levando em conta as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61, 62, 63 e
64 do CP.
Agravantes
OBS: as
agravantes possuem um ROL TAXATIVO, só podem ser aplicadas quando não integram
ou qualificam o crime.
A principal agravante é a reincidência,
que se configura com a nova prática criminosa, depois do agente já ter sido
condenado por crime anterior com sentença transitada e julgado, seja no Brasil
ou Estrangeiro.
Todavia, devem ser salientadas as infrações
penais que não geram reincidência:
Art.
64 - Para efeito de reincidência:
II
- não se consideram os crimes militares próprios e políticos
Crimes políticos;
Crimes militares próprios, que dizer
aqueles cuja previsão só se verifique no Código Penal Militar.
OBS:
condenação à pena de multa, não gera reincidência!
OBS:
Contravenção penal:
Depois do trânsito em julgado
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Novo
|
Conclusão
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Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o
agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no
País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
|
Crime
|
Crime
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Condenação por
crime sempre gera reincidência, não importando o que vem depois.
|
Art. 7º
Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de
passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no
estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. DL
n°3688/41
|
Contravenção
|
Contravenção
|
A condenação de uma
contravenção penal, em relação à outra anteriormente praticada é si considerada
para fins de reincidência
|
Crime
|
Contravenção
|
A condenação
posterior por contravenção penal não gera reincidência.
|
|
Quando há mais de uma qualificadora, uma
delas é usada para qualificar o crime e as demais serão utilizadas a títulos de
agravantes, desde que haja previsão legal, ou então serão consideradas nas
circunstâncias judiciais tornando-as desfavoráveis.
Prescrição Quinquenal da Reincidência – Ocorre após cinco anos
contados do término ou da extinção da pena aplicada. Outrossim, computa-se
ainda o tempo de sursis penal ou do livramento condicional, desde que não revogados.
A reincidência específica, que é aquela
que ocorre com a prática do mesmo crime, ela não interfere na contagem desse
prazo.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período
de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão
ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
OBS:
condenações transitadas em julgado que não possuem a capacidade de gerar a
reincidência podem configurar maus antecedentes.
Atenuantes
Art. 65 -
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o
agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença;
II - o
desconhecimento da lei;
III - ter o
agente:
a) cometido
o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b)
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
c) cometido
o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima;
d)
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido
o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A
pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou
posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
As atenuantes não podem levar a pena para baixo
do mínimo, mesmo quando a pena-base já estiver no mínimo legal.
Todavia, diferentemente das agravantes,
seu rol não é taxativo, podendo ser reconhecida alguma causa atenuante ainda
não prevista em lei.
A atenuante mais importante é a idade.
OBS:
Havendo concurso entre atenuantes e agravantes, o juiz deve considerar àquelas
causas tidas como preponderantes:
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
c) PENA
DEFINITIVA
Essa é a terceira e última fase da
dosimetria, onde se computará para fins de materialização final da pena, as
causas de aumento e diminuição, com o detalhe, diferente das fases anteriores,
que nesse momento tais causas podem levar a pena para abaixo do mínimo, como
para além do máximo.
Exemplos e localização:
Causas de:
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Alguns Exemplos
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Aumento
(majorantes)
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Parte
Geral do CP
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Art.
29, §2º, 2ª parte;
Art.
70 – concurso formal;
Art.
71 – crime continuado
|
Parte
Especial do CP
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Art.
121, §4º
|
|
Diminuição
(minorantes)
|
Parte
Geral do CP
|
Art.
14 – tentativa;
Art.
16 – arrependimento;
Art.
21 – erro de proibição inescusável
|
Parte
Especial do CP
|
Art.
121, 1º
|
OBS:
havendo concurso entre causas de aumento ou diminuição previstas na parte
especial, o juiz pode aplicar somente uma, mas optando por aquela que mais
aumenta ou diminua a pena.
Art. 68 – (...)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na
parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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