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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

segunda-feira, 30 de julho de 2012

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA, TESOURO E COISA PERDIDA






Fabricio da Mata Corrêa

 
CUIDADO !  Quem perdeu foi relaxado, mas quem achou e não devolveu é criminoso.

O dito popular “achado não é roubado quem perdeu foi relaxado”, tem lá sua verdade, mas não de forma plena, posto que não basta  indivíduo achar um coisa para que ela passe a ser sua, ainda que ele ache, não furte não roube, dependendo das circunstâncias em que se de esse descobrimento será configurada a prática de um crime.

Ainda no CAPÍTULO V que cuida da APROPRIAÇÃO INDÉBITA, fez o legislador, por respeito ao princípio da legalidade, por deixar tipificada a conduta daquele que se apropria de coisa que venha até seu poder por circunstancias alheias. O crime em questão é o visto no artigo 169 do Código Penal, que dispõe:

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Para o melhor entendimento das situações previstas nesse crime, é necessário que caput e incisos sejam analisados de forma isolada, tendo e vista cuidarem de situações próprias. 

Primeiramente, analisando o caput do artigo, cabe esclarecer que o termo apropriar significa tomar a coisa móvel alheia como sendo de sua propriedade, e isso se torna possível por erro, caso fortuito ou força maior. Como exemplo, quem nunca tirou um extrato bancário esperando por um milagre, pois bem, se por ocasião de um erro, seja quanto a pessoa, objeto ou obrigação, alguém deposita determinado valor na conta de alguém, e este alguém identificando o depósito e sabendo ser indevido nada faz para devolver tal quantia, essa pessoa estará incorrendo no crime previsto no caput do art. 169 do CP, haja vista que se apropriou de coisa alheia móvel que chegou até sua esfera de domínio por um erro.

O inciso I do art.169 do CP, cuida diferentemente da situação vista no caput, agora tratando da descoberta e Apropriação de tesouro. Vale dizer que por meio de uma interpretação sistemática, buscando na lei civil o significado de tesouro, podemos considerar como sendo todo aquele objeto antigo que estava oculto e que possui grande valor, e o mais importante não há indicação de propriedade da coisa, ou seja, o dono dessa coisa valiosa é desconhecido, sendo considerado apenas o dono do local onde ela é encontrada. 

Esse inciso na verdade, vem para garantir que o proprietário do local onde o objeto foi encontrado que também desconhecia a existência do tesouro, receba pelo menos metade. Portanto, já cabe a quem encontra metade do tesouro metade do valor, só respondendo pela figura do inciso I do artigo 169 do CP, caso não divida igualmente com o proprietário do local.

Agora, já no inciso II do art. 169 do CP, verifica-se a figura da Apropriação de coisa achada. Aqui, verificamos que a coisa não foi entregue por erro, caso fortuito ou força maior, e tampouco é antiga que foi encontrada, cuida especificamente daquela coisa que é perdida e encontrada, restando a quem a encontre o dever de devolvê-la para o respectivo dono ou pelo menos tentar, entregando-a à autoridade competente.

Imperioso dizer que todos esses crimes que estamos analisando servem para aquecer o eterno debate entre direito e moral, isso porque embora tais condutas sejam sabidamente imorais, a sociedade muita das vezes desconhece que, por exemplo, o não devolver além de imoral também é crime. E isso na verdade ocorre devido a toda dificuldade de se verificar a ocorrência desses crimes, como por exemplo, o individuo que encontra um tesouro, ora ele só incorrerá na prática do crime se de fato der publicidade a sua descoberta, e não repartir com o dono do local onde o tesouro foi encontrado.

Outrossim, pode-se considerar a situação daqueles que encontram na rua, por exemplo, uma carteira cheia de dinheiro, como que a autoria saberá quem encontrou determinada coisa perdida, senão quando ele mesmo diz. Quem nunca perdeu dinheiro, e quando voltava procurando não encontrava nem dinheiro e muito menos que havia encontrado.

Mas claro que não se pode generalizar, tanto que a propósito, recentemente casos semelhantes têm ocupado lugar de destaque nos noticiário, mas note que em tais noticias somente se chama a atenção pela honestidade e pelo bom caráter do indivíduo, não dizendo que o contrário é crime.



Tamanha é a dificuldade da visualização prática desse crime, que talvez seja até por isso que quando situações semelhantes, como do exemplo acima, ocorrem, elas são tão festejadas e tratadas até estranhamente.

NOVO CÓDIGO PENAL

Analisando o projeto de reforma do Código Penal, verifica-se no mesmo não há intenção de se dar continuidade ao vigor de tal crime, sendo para ele previsto o abolitio crimines. Até porque, tal questão já é, e pode perfeitamente continuar a ser regulada apenas pela lei civil.

Vale ressaltar o que disse os juristas da comissão de reforma do CP:

“A revogação das variações da apropriação indébita. Para a Comissão, não há mais sentido em manter o tipo de "apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza", "apropriação de tesouro" e "apropriação de coisa achada". São
307 variações da conduta principal que, ou se inserem na equação posse original lícita + inversão do ânimo da posse, e nesse caso representam apropriação indébita, ou não se inserem, caso em que há criminalização de um comportamento moral indesejado, mais bem resolvido por medidas cíveis.”


Mas ocorre que ainda hoje ele esta em vigor, e ainda é crime! Agora se você já o conhecia parabéns e siga nos estudos!

21 comentários:

  1. Comentei isso em sala de aula e o professor desconheceu ser crime como eu não tinha certeza por ter estudado o crime há muito tempo ficou dito pelo não dito. agora revendo a questão eu estava correto. E como fica a regulação da questão pela esfera cível (uso capeão de coisa móvel)e sendo crime no penal

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    1. Prezado Aries, são coisas distintas. Importante para não confundir as esferas, são autonomas.
      O direito civil possui regras próprias no trato de coisas móveis, sendo inclusive possível a usucapião, desde que obedecidos todos os requisitos.

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  2. Coincidentemente hj, tenho uma audiencia para tratar de um caso citado no exemplo acima onde foi feito erroneamente um deposito bancario em conta de terceiro. Meus advogados se recusaram a me acompanhar nessa empreitada julgando ser causa perdida, mas ja formulei minha tese com base no art. 169 do CP e irei dar um show na sala de conciliação. Me foi bastante util, as informações obrigado!

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Eu trabalho por conta própria ,como vendedora de roupas ,dai fiz uma venda a uma pessoa ms só que já tem 3 meses ela nao me paga so me enrrola, ja e 520,00 reais que esta devendo,como posso faser?

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  5. Eu trabalho por conta própria ,como vendedora de roupas ,dai fiz uma venda a uma pessoa ms só que já tem 3 meses ela nao me paga so me enrrola, ja e 520,00 reais que esta devendo,como posso faser?

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  6. Eu trabalho por conta própria ,como vendedora de roupas ,dai fiz uma venda a uma pessoa ms só que já tem 3 meses ela nao me so me enrrola paga ja e 520 reais que a mesma tem que dar ,como posso faser?

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. Myrella, já resolveu sua Lide?

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  9. Olá, fiz a venda de uma mochila usada através do Mercado livre e foi junto da mochila um pen drive que eu não percebi. A pessoa que comprou a mochila não me informou que o pen drive tinha ido junto com a mochila mas ele fez uma avaliação no ML falando do estado do produto e que tinha encontrado o pen drive mas em momento algum me contatou. Quando vi que ele estava com neu pen drive pela avaliação entrei em contato para devolução do mesmo mas o cara não quer devolver, diz que eu tenho que saber exatamente quais são as informações contidas no pen drive se não ele não devolverá. Isso caracteriza "Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza" ? Como posso proceder para reaver o pen drive? Obs: não sei se neste pen drive possuía alguma informação particular ( digo dados de conta, números de documentos pessoais, etc... ) Isso entra como algum agravante por ter estas informações e ele ter olhado? Muito obrigada.

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  10. Olá, fiz a venda de uma mochila usada através do Mercado livre e foi junto da mochila um pen drive que eu não percebi. A pessoa que comprou a mochila não me informou que o pen drive tinha ido junto com a mochila mas ele fez uma avaliação no ML falando do estado do produto e que tinha encontrado o pen drive mas em momento algum me contatou. Quando vi que ele estava com neu pen drive pela avaliação entrei em contato para devolução do mesmo mas o cara não quer devolver, diz que eu tenho que saber exatamente quais são as informações contidas no pen drive se não ele não devolverá. Isso caracteriza "Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza" ? Como posso proceder para reaver o pen drive? Obs: não sei se neste pen drive possuía alguma informação particular ( digo dados de conta, números de documentos pessoais, etc... ) Isso entra como algum agravante por ter estas informações e ele ter olhado? Muito obrigada.

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    1. O primeiro passo é juntar todos os indícios: Prints do Mercado Livre, conversas do whatsapp e etc e ir a uma delegacia abrir um boletim de ocorrência solicitando ao delegado a abertura de um inquérito policial para averiguar o fato. Pelo Mercado Livre você já tem o endereço da pessoa e os dados pessoais, então já facilita o trabalho dos policiais.

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  11. Boa noite!
    Esqueci o meu relógio num hotel, esse relógio possui um valor elevado e no outro dia contactei o estabelecimento, obtive a informação do qual não eram responsáveis por objetos esquecidos... E disseram que não posso provar ter deixado o relógio por lá. Gostaria de saber se é aplicável o artigo 169 CP contra o estabelecimento?

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  12. Boa noite!
    Esqueci o meu relógio num hotel, esse relógio possui um valor elevado e no outro dia contactei o estabelecimento, obtive a informação do qual não eram responsáveis por objetos esquecidos... E disseram que não posso provar ter deixado o relógio por lá. Gostaria de saber se é aplicável o artigo 169 CP contra o estabelecimento?

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    1. Aplicável é sim, mas você vai perder tempo e dinheiro a toa, uma vez que, provavelmente, não conseguirá provar que deixou o relógio lá. O primeiro passo é a abertura de um inquérito policial para averiguar o caso, e a equipe policial tentaria colher esses indícios. Por exemplo, uma filmagem sua entrando com o relógio no hotel e saindo sem o relógio por exemplo. Mas na prática é bem difícil de se provar isso. Então se não tem um indício mais robusto sobre o caso, melhor deixar quieto e seguir sua vida. Você não consegue provar nem que perdeu o relógio, tampouco quem o pegou.

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  13. Bom dia!
    Vendo produtos de beleza, vendi cara uma menina no shopping que é conhecida de uma colega minha, vai completar um ano e ela não me pagou.
    Tenho prints no wats APP dela dizendo que vai me pagar, porém, agora ela não me dar mas retorno.
    E o pior é que perdi a nota na qual pedia para a cliente assinar com o valor comprado.
    A única forma que tenho para comprovar é através de testemunha que é essa minha colega e de print no wats APP dela falando que ia me pagar.
    Dessa forma consigo coloca-la na justiça?

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  14. Bom dia!
    Vendo produtos de beleza, vendi cara uma menina no shopping que é conhecida de uma colega minha, vai completar um ano e ela não me pagou.
    Tenho prints no wats APP dela dizendo que vai me pagar, porém, agora ela não me dar mas retorno.
    E o pior é que perdi a nota na qual pedia para a cliente assinar com o valor comprado.
    A única forma que tenho para comprovar é através de testemunha que é essa minha colega e de print no wats APP dela falando que ia me pagar.
    Dessa forma consigo coloca-la na justiça?

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  15. Se eu comprar um celular na loja e não pagar ela tem o direito de pegar o celular de volta?

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    1. Não tem o direito, pois isso geraria um constrangimento ilegal que é um crime. O que a loja poderia fazer é pedir uma autorização judicial para reaver o bem o que na prática nunca acontece quando se trata de um bem de pequeno valor. O que eles vão fazer é negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. Mas se fosse um carro ou um imóvel ou outro bem mais palpável existe sim esse processo, mas tem que ser autorizado judicialmente. Porém eu não entendo nada de direito civil, não sei ao certo como é o processo.

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