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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

ACUSADO PELA MORTE DE ELOÁ PIMENTEL DEVE IR A JÚRI POPULAR



A Justiça de Santo André decidiu que Lindemberg Alves Fernandes, acusado de matar Eloá Pimentel e manter outros três adolescentes reféns em 13 de outubro de 2008, no apartamento dos pais da vítima, em Santo André, deve ir a júri popular. O sequestro durou cerca de cem horas e, ao final, Eloá foi morta com dois tiros. Uma outra adolescente também ficou ferida. 

O júri já estava marcado para ocorrer em fevereiro passado, mas uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2010, anulou a fase de instrução e o processo teve que voltar à fase inicial. A partir daí, foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e onze de defesa, além de submeter o réu a novo interrogatório. 

De acordo com a decisão, ante a prova oral coligida e a pericial produzida (confronto balístico), evidenciada, ao menos em princípio, a concorrência do réu para os crimes contra a vida e os conexos descritos na denúncia torna-se de rigor a decisão de pronúncia, cuja análise valorativa, insista-se, caberá ao Egrégio Tribunal do Júri. 

A juíza determinou também que o acusado, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade, por subsistirem presentes os requisitos que ensejaram sua mantença cautelar, em especial a garantia da ordem pública. Ainda, de acordo com a sentença, tratando-se de crimes hediondos há vedação à concessão de fiança e a recomendação para que o pronunciado seja mantido na prisão onde atualmente se encontra. 

O julgamento não tem, ainda, data determinada e, da decisão, cabe recurso. 




ADVOGADA DE LINDEMBERG DIZ QUE NÃO RECORRERÁ DE DECISÃO QUE O LEVA A JÚRI

A defesa de Lindemberg Alves Fernandes, acusado de matar a ex-namorada, a adolescente Eloá Pimentel, e da tentativa de homicídio da também adolescente Nayara Silva, não vai recorrer da decisão da Justiça de Santo André, no ABC, de submeter o caso a júri popular. Segundo a advogada Ana Lúcia Assad, a medida já era aguardada. “Isso é normal. Foi uma decisão esperada por conta dos mínimos indícios de autoria e materialidade, então é quase uma obrigação do juiz a decisão de deixar ao tribunal popular a sentença de condenar ou absolver”, disse.

Os crimes ocorreram em 13 de outubro de 2008, depois de o acusado ter feito as jovens e outros dois adolescentes reféns em um sequestro que durou cem horas, o mais longo do Brasil.

O júri já estava marcado para ocorrer em fevereiro passado, mas decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2010, anulou a fase de instrução e o processo teve que voltar à fase inicial. A partir daí, foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e 11 de defesa, além de submeter o réu a novo interrogatório. O julgamento de Lindemberg ainda não tem data para ocorrer.

Apesar disso, o acusado de matar Eloá continuará preso, "por subsistirem presentes os requisitos que ensejaram sua mantença cautelar, em especial a garantia da ordem pública", de acordo com a decisão judicial. Ainda de acordo com a sentença, "tratando-se de crimes hediondos há vedação à concessão de fiança" e a recomendação para que o pronunciado seja mantido na prisão onde atualmente se encontra. 


sábado, 27 de agosto de 2011

"Desde Quando Furto É Crime Neste Brasil De Bandidos?"

O Juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da Comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a Alceu da Costa (vulgo "Rolinha"), preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado: "Desde Quando Furto É Crime Neste Brasil De Bandidos?" O magistrado lavrou então sua sentença em versos. Na íntegra, abaixo, a "sábia" decisão:


No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa
Conhecido por "Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.

E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Num bar foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.

Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e puta...
Por isso peço a Deus
Que norteie minha conduta.

É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas.

Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.

Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.

Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília!!!

Fonte de Pesquisa: http://www.marica.com.br/2006b/1611enore.htm

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

JÚRI ABSOLVE MULHER QUE CONFESSOU TER MANDADO MATAR O PAI

Fabricio da Mata Corrêa






Severina Maria da Silva, mesmo tendo confessado ter contratado dois homens, pagando R$800,00 para que eles tirassem a vida de seu pai, ainda sim foi absolvida por unanimidade pelo conselho de sentença.

A princípio, para quem ouve essa noticia parece soar mal a decisão tomada, pela simples impressão que se extrai do caso de que se trata de mais um crime de mando. Ocorre que a decisão tomada pelo conselho de sentença reflete de fato aquilo que se espera da justiça, e que nesse caso em especial pode ser de fato observada.

A motivação do crime é que sensibilizou todo o conselho de sentença que por unanimidade decidiu pela absolvição. Severina contou que desde os seus nove anos de idade vinha sofrendo abuso sexual do seu pai, com quem inclusive já tinha 12 filhos.

A decisão de matá-lo foi tomada quando ela percebeu que suas filhas estavam correndo o risco de passar pelo mesmo sofrimento que ela passou, pois já havia notado a intenção de seu pai de continuar os abusos, porém agora com suas filhas-netas.

O caso comoveu não só os jurados como o próprio promotor de justiça, que em suas palavras disse “Severina é vítima, Severina é vítima do pai (...), e Severina é vítima de um Estado omisso, desatento e insensível a situação dela. Não lhe restava outra alternativa senão tirar a vida do pai, vez que já havia batido a porta do estado duas, três vezes e nada foi feito por ela(...)”

A tese que sustentou a absolvição de Severina foi a excludente de culpabilidade vista na primeira parte da redação do artigo 22 do Código Penal, que aborda a não necessidade de agir conforme a norma, quando houver coação moral irresistível, também conhecida por inexigibilidade de conduta diversa.

Importa dizer, que em relação aos executores, estes não tiveram a mesma sorte, até porque direito igual não os assistia, tendo em vista que a motivação do mesmos fora unicamente visando a vantagem econômica, não tendo portanto o mesmo valor moral e social da conduta de Severina. Já estando eles condenados e cumprindo pena.



quinta-feira, 25 de agosto de 2011

O Alcance do Princípio da Culpabilidade no Direito Penal (Nullun Crime Sine Culpa) e as Maneiras de se Excluir a Responsabilidade Penal do Agente Sob Esta Perspectiva



Fabricio da Mata Corrêa


1 . INTRODUÇÃO

Para se entender o real alcance do princípio da culpabilidade no Direito Penal e por lógico seus efeitos, é preciso que se compreenda toda sua sistemática e assim o fazendo abordando todos os seus aspectos. Para se averiguar a amplitude deste princípio, é necessária a realização de um estudo cadenciado, sequencial para que de uma forma lógica se possa compreender seu real alcance, bem como seus variados efeitos, inclusive o de impedir a punibilidade do agente.

2. DESENVOLVIMENTO
O primeiro passo no intento de se entender esse princípio deve ser feito pelos pilares que o sustentam, e sobre isso, com a devida vênia, discordando da maneira que vários autores organizam esse estudo, entende-se prudente que seja feito em uma ordem invertida, justamente para se respeitar a própria sequência analítica do crime. 

Sendo assim, apresenta-se de forma primeira, aquela que além de um avanço representa de fato a mais importante das funções da culpabilidade, responsável por todo o subjetivismo que desde o finalismo é a marca do direito penal, que não tolera a chamada responsabilidade objetiva, ou pelo resultado.

Apenas para relembrar, o atual formato da tipicidade que comporta dolo e culpa só foi possível com finalismo de Welzel (1930-1960), responsável por importá-los da culpabilidade (elemento do crime), fazendo assim com que a verificação da tipicidade passa-se a ser objetiva e subjetiva. 

Sobre isso, citando Nilo baptista em sua obra, disse Rogério Greco:
“impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado e lesão ou perigo para um bem jurídico.”(GRECO, 2009)

Como segunda característica da culpabilidade, ressalta-se aquela que se apresenta como a mais clara das funções, e que sua existência condiciona a própria estrutura do crime, vez que se apresenta como terceiro elemento de integração. Isso reflete posição majoritária da doutrina e jurisprudência, que tem como estrutura de crime o fato típico, ilícito e culpável, retirando da culpabilidade o conceito simplista de ser ela um mero pressuposto de aplicação de pena.

Feita essa consideração e dando continuidade sobre a amplitude da culpabilidade dentro do direito penal, passa-se então a analisar a culpabilidade sob o enfoque da questão proposta, sendo ela um limite na atuação do ius puniendi do Estado. É justamente nesse momento que se verifica através da culpabilidade quais as maneiras ou circunstâncias que a responsabilidade penal do agente será afastada.

Note que a expressão culpabilidade agora traz o conceito de imputação, que se justifica até pelo momento que é posterior a verificação do crime, decidindo agora se o agente receberá ou não uma punição. Ainda não se fala em dosagem de pena, trata-se de uma análise primária onde justamente verificar-se-á se o agente que praticou determinada infração penal poderá ou não ter sua conduta reprovada pelo Direito Penal. E é justamente sobre essa análise que se verifica que agora a culpabilidade deixou de ter uma participação puramente conceitual, passando a interferir no direito de uma forma mais incisiva, de forma a impedir a punição.

A princípio a culpabilidade como limite dosador de pena, apresenta-se de três maneiras. A primeira delas, seguindo a disposição do Código Penal é justamente aquela vista no seu art. 21, que cuida do erro de proibição onde se pondera que o indivíduo não tinha conhecimento da proibição e ignorava completamente sua existência, aliado ao fato que em suas circunstâncias de vida não poderia conhecê-la (potencial), neste caso a culpabilidade do agente será afastada, e consequentemente a pena.

Outro limite é visto quando o agente se vê moralmente (leia-se no seu íntimo) obrigado a praticar uma infração penal, motivado por uma coação moral ou física. Importa dizer que nesses casos sua culpabilidade será excluída, justamente porque ele não possuía domínio final sobre o fato, estando, portanto isento pena, haja vista que era inexigível uma conduta diferente.

E por último o Código Penal apresenta a exclusão da pena pela inimputabilidade, seja proveniente de: doença metal (art.26), menoridade penal (critério biológico – art.27) e por fim aquela proveniente de embriagues acidental e completa (art.28, II, §1º).

Superadas as excludentes da culpabilidade sobre a ótica da imputação penal, passa-se a analisar a terceira e última característica da culpabilidade que é justamente como elemento moderador na aplicação da pena. Prova é o artigo 59 do CP, que no seu texto refere-se à culpabilidade como critério para se fixar o quantum da pena base (sistema trifásico). Por mais que isso seja um claro resquício do fascismo que marcou o nascimento Código penal de 1940, tratando-se de direito penal de autor, ainda sim prova a força do princípio da culpabilidade.

Desta forma, e por tudo que se viu, ainda que maneira breve, impossível não concluir que o princípio da culpabilidade possui força máxima, e amplitude irrestrita dentro da ideologia penal, principalmente porque se sustenta naquela que pedimos licença para denominar de teoria tridimensional da culpabilidade, que conforme se viu possui três vetores: 1) impedir a responsabilidade objetiva, 2) ser elemento do crime (excludentes), 3) e critério limitador de pena.

3. CONCLUSÃO
Nota-se, portanto que é indiscutível a amplitude do princípio da culpabilidade para o direito penal, pois sua atuação é verificada antes da prática do crime, no subjetivo do agente, atuando de forma direta até fase de verificação de pena. Isso reforça sua amplitude, e  considerando tudo que se viu, ainda que superficialmente, torna seu alcance pleno e necessário.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004

SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da. Livre-arbítrio e culpabilidade novamente em questão. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 199, p. 2-3, junho 2009. Material da 2ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.

GOMES, Luiz Flávio, Antonio, GARCÍA PABLOS DE MOLINA. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: RT, 2009, v. 2, pp. 408-414. Material da 1ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp - IPAN - REDE LFG.

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