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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 31 de julho de 2012

VOCÊ NÃO SABIA, MAS O CALOTE TAMBÉM É CRIME!



Fabricio da Mata Corrêa


Apresentando-se como uma vertente do crime de estelionato, esta o crime do artigo 176 do Código Penal, inserido no CAPÍTULO VI que cuida do ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES. E é justamente no contesto das fraudes que tal crime se verifica, compreendendo à conduta daquele que toma refeição em restaurante ou se hospeda em hotel ou faz uso de transporte sem para tanto como pagar por tais serviços. Trata-se, portanto do popularmente conhecido caloteiro ou vigarista.

O simples fato de se usar ou comprar alguma coisa sem pagar em troca claramente é ilegal, pelo menos no campo civil isso não se tem dúvida. Agora em relação ao direito penal, é importante dizer que tal prática é igualmente repudiada e possuindo sua reprovabilidade penal por meio do artigo 176 do Código Penal, que dispõe:

Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

O senso de justiça é tão forte dentro de cada um, que se for perguntado a alguém se tal pratica é crime, quase que instintivamente a resposta será sim, mas isso, não propriamente por ser a pessoa indagada conhecedora da lei, mas sim porque mentalmente se criminalizar tudo que se julga moralmente errado.
Quantas vezes dizemos que determinada situação ou conduta é criminosa, sem ao menos conhecermos o tipo penal, mas tão somente porque moralmente não podemos aceitar ta prática.

A questão que agora se apresenta pode-se dizer que é sabidamente ilegal, posto que se você faz uso de um serviço em contra partida deve-se pagar por ele. Todavia, a dificuldade que se observa em estudar tal dispositivo, reside mais especificamente na verificação correta do tipo penal, isso porque na prática a semelhança existente entre as fraudes de uma forma geral, contribui para que o indivíduo incorra em erro.

Vale um parêntese para dizer que o objetivo desse estudo, mais que propriamente apresentar os tipos penais, é demonstrar sua previsão legal, posto que conforme já dito não basta saber que tal conduta é ilegal, é preciso saber justamente o que a torna ilegal, ou seja o tipo penal.

Sendo assim, cuidando agora do crime previsto no artigo 176 do CP, verifica-se que ele pode acontecer de três maneiras: i) tomar refeição em restaurante e não pagar; ii) alojar-se em estabelecimento e não pagar; iii) e por fim, fazer uso de transporte e não pagar.

Embora na primeira situação se verifique que houve o emprego no nome restaurante, é importante que a proteção da norma nesse caso, não ficará restrita apenas aos calotes que ocorrerem em restaurante. Deve-se por meio de uma interpretação teleológica buscar aquilo que o legislador visou proteger com a criminalização da conduta.

Embora o legislador tenha usado a expressão “restaurante”, sua intenção na verdade foi proteger os estabelecimentos de uma forma geral. Sendo assim, tanto faz se o calote acontecer num restaurante, como ainda lanchonete, pensão, bar etc. Enfim, deve ser um local onde se possa tomar uma refeição.

O segundo elemento trata daquele que se aloja em hotel. Assim como no item anterior, o mesmo raciocínio deve ser empregado, posto que o termo hotel é apenas exemplificativo, podendo é claro ser qualquer estabelecimento onde o indivíduo possa ficar alojado.


E por fim, ainda disse a lei que haverá o crime quando o individuo fazer uso de transporte e não pagar por ele, como por exemplo, pegar um ônibus sem dinheiro para a passagem, ou então tomar um taxi e não pagar a corrida.

Pois bem, passando os olhos sobre a figura do artigo 176 do CP, verifica-se tratar-se de um crime simples que não há dificuldade na sua visualização. Vale chamar atenção ainda para ínfima reprovabilidade que se atribui ao crime do artigo 176, tento sido prevista pena de 15 dias a 2 meses.


O DIA DA PENDURA

Uma prática que se tornou comum pelos anos é o famoso “dia da pendura” promovido por estudantes do curso de direito que comemoram o dia do advogado, 11 de agosto, fazendo reuniões em determinados estabelecimentos, como bares, restaurantes e lanchonetes. O problema dessa comemoração é que após consumirem, ninguém paga por nada.

Embora essa prática se verifique desde o Brasil império, é importante dizer que é sim criminosa, posto que os estudantes que a fazem incorrem perfeitamente no crime do artigo 176 do CP.

NOVO CÓDIGO PENAL
Analisando o projeto de reforma do Código Penal, verifica-se que o crime do art. 176 esta com seus dias contados. Tendo a respeitável comissão assim o dito:

A revogação dos tipos especiais de estelionato. A lei atual traz formas específicas de fraude: a disposição de coisa alheia como própria, a alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, a defraudação de penhor, a fraude na entrega da coisa, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro e a fraude no 312 pagamento por meio de cheque. São especificações desnecessárias: cada uma destas condutas repete, apenas com detalhamentos no objeto, a trajetória essencial do estelionato: a fraude, o engano, o prejuízo e a vantagem ilícita. Por igual, figuras tributárias do estelionato, previstas em artigos autônomos do atual Código, como os artigos 174, "induzimento à especulação", 175, "fraude no comércio, 176, "outras fraudes", 177, "fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações" e 178, "emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant", ficam, pela proposta da Comissão, revogados.

OBS: Quem nunca viu em programas de TV, ou mesmo na vida real a situação onde o individuo que acabada de tomar uma refeição e descobre que não possui dinheiro, acaba tendo que lavar os pratos como forma de compensação.

Na verdade isso é perfeitamente possível, dependendo é claro da anuência do responsável pelo comércio, posto que conforme se verifica no parágrafo único do artigo 176 do CP, cuida de um crime de ação penal condicionada a representação. O que significa dizer que sem a devida representação o Estado nada irá fazer.

OBS: Outras Fraudes:
Artigo 177 - Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Artigo 178 - Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant";
Artigo 179 - Fraude à execução

Mas ocorre que ainda hoje ele esta em vigor, e ainda é crime! Agora se você já o conhecia parabéns e siga nos estudos!

segunda-feira, 30 de julho de 2012

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA, TESOURO E COISA PERDIDA






Fabricio da Mata Corrêa

 
CUIDADO !  Quem perdeu foi relaxado, mas quem achou e não devolveu é criminoso.

O dito popular “achado não é roubado quem perdeu foi relaxado”, tem lá sua verdade, mas não de forma plena, posto que não basta  indivíduo achar um coisa para que ela passe a ser sua, ainda que ele ache, não furte não roube, dependendo das circunstâncias em que se de esse descobrimento será configurada a prática de um crime.

Ainda no CAPÍTULO V que cuida da APROPRIAÇÃO INDÉBITA, fez o legislador, por respeito ao princípio da legalidade, por deixar tipificada a conduta daquele que se apropria de coisa que venha até seu poder por circunstancias alheias. O crime em questão é o visto no artigo 169 do Código Penal, que dispõe:

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Para o melhor entendimento das situações previstas nesse crime, é necessário que caput e incisos sejam analisados de forma isolada, tendo e vista cuidarem de situações próprias. 

Primeiramente, analisando o caput do artigo, cabe esclarecer que o termo apropriar significa tomar a coisa móvel alheia como sendo de sua propriedade, e isso se torna possível por erro, caso fortuito ou força maior. Como exemplo, quem nunca tirou um extrato bancário esperando por um milagre, pois bem, se por ocasião de um erro, seja quanto a pessoa, objeto ou obrigação, alguém deposita determinado valor na conta de alguém, e este alguém identificando o depósito e sabendo ser indevido nada faz para devolver tal quantia, essa pessoa estará incorrendo no crime previsto no caput do art. 169 do CP, haja vista que se apropriou de coisa alheia móvel que chegou até sua esfera de domínio por um erro.

O inciso I do art.169 do CP, cuida diferentemente da situação vista no caput, agora tratando da descoberta e Apropriação de tesouro. Vale dizer que por meio de uma interpretação sistemática, buscando na lei civil o significado de tesouro, podemos considerar como sendo todo aquele objeto antigo que estava oculto e que possui grande valor, e o mais importante não há indicação de propriedade da coisa, ou seja, o dono dessa coisa valiosa é desconhecido, sendo considerado apenas o dono do local onde ela é encontrada. 

Esse inciso na verdade, vem para garantir que o proprietário do local onde o objeto foi encontrado que também desconhecia a existência do tesouro, receba pelo menos metade. Portanto, já cabe a quem encontra metade do tesouro metade do valor, só respondendo pela figura do inciso I do artigo 169 do CP, caso não divida igualmente com o proprietário do local.

Agora, já no inciso II do art. 169 do CP, verifica-se a figura da Apropriação de coisa achada. Aqui, verificamos que a coisa não foi entregue por erro, caso fortuito ou força maior, e tampouco é antiga que foi encontrada, cuida especificamente daquela coisa que é perdida e encontrada, restando a quem a encontre o dever de devolvê-la para o respectivo dono ou pelo menos tentar, entregando-a à autoridade competente.

Imperioso dizer que todos esses crimes que estamos analisando servem para aquecer o eterno debate entre direito e moral, isso porque embora tais condutas sejam sabidamente imorais, a sociedade muita das vezes desconhece que, por exemplo, o não devolver além de imoral também é crime. E isso na verdade ocorre devido a toda dificuldade de se verificar a ocorrência desses crimes, como por exemplo, o individuo que encontra um tesouro, ora ele só incorrerá na prática do crime se de fato der publicidade a sua descoberta, e não repartir com o dono do local onde o tesouro foi encontrado.

Outrossim, pode-se considerar a situação daqueles que encontram na rua, por exemplo, uma carteira cheia de dinheiro, como que a autoria saberá quem encontrou determinada coisa perdida, senão quando ele mesmo diz. Quem nunca perdeu dinheiro, e quando voltava procurando não encontrava nem dinheiro e muito menos que havia encontrado.

Mas claro que não se pode generalizar, tanto que a propósito, recentemente casos semelhantes têm ocupado lugar de destaque nos noticiário, mas note que em tais noticias somente se chama a atenção pela honestidade e pelo bom caráter do indivíduo, não dizendo que o contrário é crime.



Tamanha é a dificuldade da visualização prática desse crime, que talvez seja até por isso que quando situações semelhantes, como do exemplo acima, ocorrem, elas são tão festejadas e tratadas até estranhamente.

NOVO CÓDIGO PENAL

Analisando o projeto de reforma do Código Penal, verifica-se no mesmo não há intenção de se dar continuidade ao vigor de tal crime, sendo para ele previsto o abolitio crimines. Até porque, tal questão já é, e pode perfeitamente continuar a ser regulada apenas pela lei civil.

Vale ressaltar o que disse os juristas da comissão de reforma do CP:

“A revogação das variações da apropriação indébita. Para a Comissão, não há mais sentido em manter o tipo de "apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza", "apropriação de tesouro" e "apropriação de coisa achada". São
307 variações da conduta principal que, ou se inserem na equação posse original lícita + inversão do ânimo da posse, e nesse caso representam apropriação indébita, ou não se inserem, caso em que há criminalização de um comportamento moral indesejado, mais bem resolvido por medidas cíveis.”


Mas ocorre que ainda hoje ele esta em vigor, e ainda é crime! Agora se você já o conhecia parabéns e siga nos estudos!

sexta-feira, 27 de julho de 2012

INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA


Fabricio da Mata Corrêa




Como todos sabem, causar dano a terceiro é crime e segue previsto no artigo 163 do CP. Contudo, o legislador não se conteve com essa previsão e julgou por bem descrever outras situações que também poderiam gerar dano. Surgindo como vertente do crime de dano, na verdade tendo a mesma natureza, o crime previsto no artigo 164 do Código Penal Brasileiro, que faz a seguinte previsão:

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Primeiramente cabe dizer que não há uma determinação sobre a espécie do animal e sobre a quantidade. Mesmo texto se referido a “animais” no plural, nada obsta que havendo um único animal e que ele cause prejuízo, que o crime se configure.

Esse crime ocorre quando alguém de forma dolosa, e sem autorização de quem de direito, deixa ou faz permanecer um animal em propriedade alheia e como resultado verifica-se a ocorrência de um prejuízo. Mas, importante dizer que pela redação do tipo, o dolo, ou seja a intenção do agente não é propriamente no prejuízo, mas tão somente em introduzir ou deixar o animal. Todavia, mesmo tendo ele a intenção introduzir ou deixar o animal, o crime só poderá ser consumado se do fato sobrevier um prejuízo, posto que este é elementar do tipo.

De forma simples, se alguém conscientemente deixar animal ou fazer com que alguém ao seu rogo deixe, e que dessa permanência advenha prejuízo, essa pessoa incorrerá nas iras do artigo 164 do Código Penal, que possui pena de 15 dias a 6 meses.

Embora seja um crime de fácil visualização prática, imaginemos a seguinte situação, por exemplo: um rapaz desejando viajar no final de semana deixa seu cachorro no terreno do seu vizinho, porque considera que tal terreno é mais espaçoso, mas esquece de pedir autorização. Ocorre que o referido cachorro passa a destruir tudo que há na propriedade do vizinho. Nesse caso hipotético, estaria configurado  crime em questão.


Considerando o exemplo acima, pergunta-se: Se considerarmos que o animal seria um instrumento para causar dano a terceiro, não se poderia deixar tudo a cargo do artigo 163 do CP?

Nossa Crítica:
A nosso ver a existência de tal crime é uma prova do mau uso do direito penal. Posto que não se aufere do tipo em apreço um grau reprovabilidade que justifique deixar essa situação a cargo do direito penal. Até porque, os danos causados por um animal que foi deixado na propriedade de outrem, não serão recompensados por meio de uma pena, mas sim pelo dever de indenizar, que no caso, é bem mais fácil de se conquistar tal reparação por meio da justiça cível. O que a torna o direito civil mais específico e eficaz para cuidar da questão.

Bem, mas de forma simples, é importante saber que ainda hoje os danos causados por algum animal que tenha sido deixado em propriedade alheia, sem respectiva autorização, e que produza prejuízo, é sim crime.

NOVO CÓDIGO PENAL
Analisando o projeto de reforma do Código Penal, verifica-se que a nova redação pretendida para o artigo 164, cuida somente do Dano aos dados informáticos, não restando neste nem mesmo no art. 163 do CP, qualquer menção a danos causados pela introdução de animais em propriedade alheia. O que possibilita conclusão que haverá abolitio criminis.

Mas ocorre que ainda hoje ele esta em vigor, e ainda é crime! Agora se você já o conhecia parabéns e siga nos estudos!

OBS: Outros crimes intrigantes do capítulo IV do CP “Do Dano:
Art. 165 - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 166 - Alteração de local especialmente protegido

quinta-feira, 26 de julho de 2012

ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO

Fabricio da Mata Corrêa



O Brasil como todos sabemos é um país laico, isso quer dizer que não existe uma religião oficial. E até por ser assim é que ele é considerado campo fértil para o surgimento e convivência de muitas crenças como de fato há, mas que principalmente, e muito diferente do que se vê no oriente médio, aqui todas elas coexistem de forma amigável.
Mas demonstrando uma preocupação e zelando para que essa boa convivência continue, fez o legislador por proteger o sentimento religioso, de forma que as pessoas respeitem a religião uma das outras. Com esse objetivo criou-se o crime do artigo 208 do Código Penal que assim dispõe:


Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
O presente crime visa proteger basicamente o sentimento religioso. Portanto, zombar, ridicularizar ou achincalhar uma pessoa por conta da fé que ela doutrina, ou pelo cargo ou função que ela exerce dentro de uma congregação religiosa, é um crime.
Vale apenas dizer que, para a configuração desse crime o motivo da zombaria deve ser por conta da religião ou mesmo pelo cargo que a pessoa possui dentro de um determinado grupo, como por exemplo, pastores evangélicos, padres, etc. Outrossim, esses atos devem ser feitos em público, posto que do contrário possibilitará a configuração de outro crime, como por exemplo injuria.
O exemplo que mais chamou a atenção, ocorreu na década de 90, quando por meio da TV um pastor evangélico vilipendiou publicamente objeto de culto religioso, quando desferiu chutes contra a imagem de uma santa da igreja católica, ofendendo assim o sentimento religioso de toda uma religião:




Bem, não precisa ser profundo conhecedor da matéria penal, para saber que o simples gesto de ofender alguém ou expor determinada pessoa a ridículo, senão for crime, por certo é imoral. Claro que determinadas condutas por si só já sabidamente são tidas como erradas, mas não saber sua reserva legal dificulta  não só o  embasamento, como ainda a correta identificação do crime.
Desta forma, fica ai apresentado, para que não conhecia, o crime contra o sentimento religioso.

Pois bem, de forma sintética esse é mais um crime que existe, mas que muitas pessoas desconhecem. Agora se você já o conhecia parabéns e siga nos estudos!


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