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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012





Antes do projeto que tramita no senado, propondo um novo código Penal, seja de fato aprovado e passe a cuidar do aspecto penal do país. Hoje, foi publicada no diário oficial da união a LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012, que cuidou especificamente da situação dos grupos de extermínio e das milícias, criminalizando tais situações, bem como os crimes praticados. 

Determina a referida lei que a partir de hoje o art. 121 do Código Penal, que cuida do crime de homicídio, passará a contar com mais um parágrafo (§6º), que fará previsão de uma causa de aumento de pena, para toda vez que o crime em questão for praticado por grupo de extermínio ou então milícias.

A aludida lei também ampliou os efeitos da causa de aumento de pena prevista no §7º do artigo 129, que antes considerava apenas o disposto no §4º do artigo 121. Agora, além do §4º, também se inclui em tal situação aquela vista no então novo §6º do art. 121. Desde que praticado por grupos de extermínio ou milícias.

Por fim, além das inserções e modificações promovidas pela lei, ela inovou o quadro geral de crimes, trazendo uma nova figura típica, que agora, ao lado dos crimes que integram o Título IX do Código Penal, formado pelos crimes que tutelam a paz pública, passe agora a existir a associação dos grupos de extermínios e ou milícias, dizendo o novo artigo:

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

Esse novo crime diferencia-se da “simples” formação de quadrilha prevista no artigo 288, pois traz no seu conteúdo elementares próprias, o que possibilita, em tese, uma melhor adequação e subsunção dos muitos casos que cotidianamente são vistos, e muitas das vezes por não preencherem as elementares da então formação quadrilha não são tratados como ofensa à paz social. 

Importante distinção que já se é possível fazer entre a formação de quadrilha do artigo 288 para essa nova figura típica, é que aquela continua exigindo para sua configuração a participação de quatro ou mais agentes e que ainda tenham eles a intenção (direito penal do inimigo) de praticar CRIMES. 

Enquanto que para a nova figura típica, além de não determinar um numero mínimo de pessoas, também não fez exigência de se apurar a intenção de se praticar crimes. A nova redação ao seu modo refere-se apenas a qualquer tipo de crime previsto no código, dando a entender que basta um único crime, como por exemplo, o homicídio.
Bem, por ser uma lei que acaba de sair do forno, vejamos como que na prática ela será aplicada e se de fato virá para ajudar ou simplesmente para engordar nossas fileiras de figuras típicas.

LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012

ALTERAÇÃO DO CP - TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES DE EXTERMÍNIO E DE MILÍCIA



Lei nº 12.720/12 introduz o crime de constituição de milícia privada e majora penas pela prática em homicídios
Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/9) a Lei nº 12.720/12, oriunda do Projeto de Lei nº 370/07, alterando dispositivos do Código Penal, para tipificar o crime de constituição de milícia privada, majorar a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o homicídio for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, e em lesões corporais, sob a observância do parágrafo 4º do artigo 129.
Salienta-se que foi excluído do Projeto de Lei nº 370/07 artigo que considera esses crimes uma ofensa ao Estado democrático de Direito, e a remessa do julgamento à Justiça Federal.
O crime de constituição de milícia privada está previsto, conforme a nova Lei, no artigo 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, incorre na pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. O texto entrou em vigor na data de sua publicação.
Confira a Lei nº 12.720/12

Fonte: http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/100077294/alteracao-do-cp-tipificacao-dos-crimes-de-exterminio-e-de-milicia

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O MITO DA VERDADE REAL



A VERDADE REAL NO PROCESSO PENAL. UMA VERDADE OU UMA MENTIRA?

Fabricio da Mata Corrêa

Por muito tempo tem-se firmado o equivocado entendimento que vigora no Processo Penal Brasileiro o princípio intitulado “da verdade real”, que nada mais é que uma verdadeira fábula sobre a possibilidade do magistrado, com base apenas nas provas que lhe são apresentadas, enxergar perfeitamente tudo que teria ocorrido na prática de um fato criminoso pretérito, e aduzindo toda essa “verdade” em forma de sentença.

Na verdade, a função que o referido princípio tem desempenhado no direito brasileiro diverge e muito daquilo que doutrinariamente e filosoficamente se prega, isso porque ele não guarda qualquer relação com a obtenção de uma verdade processual, muito pelo contrário, o que se tem visto é um uso indiscriminado de tal princípio, sendo usado como verdadeira cortina de fumaça na tentativa escusa de se mascarar todo caráter inquisitivo do Código de Processo Penal (CPP).

Até porque, o que seria uma verdade real? Ora, considerando que o julgado toma sua decisão pautando-se apenas naquilo que lhe é apresentado durante a instrução criminal, não há o que falar em verdade real, mas tão somente em verdade processual, que se exprime pela conclusão obtida após analise daquilo que foi apresentado. O que a seu turno diverge totalmente daquilo que efetivamente seria a verdade real, que de tão complexa, nunca poderá ser experimentada numa instrução processual, por melhor que esta seja feita.

A dita verdade real é tão complexa, que nem mesmo uma pessoa presenciando a prática de um fato criminoso, pode-se considerar capaz de expressar toda verdade envolvida na execução do citado crime, isso porque ao presenciar o fato ela simplesmente o faz em relação a um único momento dentro de uma cadeia que consubstancia o evento criminoso. Nem mesmo o agente praticante da infração penal, que teoricamente possui conhecimento sobre o inter criminis, possui controle de tudo que ocorre na execução, e por isso nem ele é capaz de passar toda essa verdade. 

Fica claro, portanto, que não se pode atribuir verdade real em nenhum julgado criminal. Principalmente, porque além da complexidade envolvida, existe ainda o fato dando conta que paulatinamente direitos e garantas são violados com autorização legal, sob o argumento falacioso de se buscar a verdade.

Não é segredo que tanto o Código de Processo Penal como o Código Penal foram forjados sob a ótica de um país que não conhecia nenhum dos direitos e garantias que se tem hoje, muito pelo contrário, em meio da década de 1940 o que se via era um país cada vez mais inclinado à seguir os passos do fascismo doutrinado na Itália por Benito Mussolini. Justamente por isso e por toda essa influência, que não é difícil de visualizar especialmente nos diplomas em referências, por exemplo, sinais claros de direito penal de autor, crimes abstratos, direito penal do inimigo etc.

Também é herança desse governo totalitário de 1940 o sistema dito inquisitivo, que embora haja reservas por parte da doutrina dizendo que o mesmo já não existe, ou, que existe apenas na fase de inquérito, fato é que o mesmo vigora até a presente data e não somente em fase policial. Tal sistema é caracterizado por não prestigiar, por exemplo, o contraditório e a ampla defesa, a publicidade dos atos, a separação entre julgador e acusador, enfim ele não respeita nenhuma das garantias que hoje se tem.

E pelo fato do CPP possuir regramentos inquisitoriais, isso só tem contribuído para o fortalecimento e a constante invocação dessa verdade real, para que assim certos atos fossem justificados. O que por outro lado, nos revela a correta finalidade dessa verdade, que é tão somente mascarar todo o caráter inquisitivo que transborda dos regramentos ali contidos. Sempre que o lado inquisitivo do processo penal fala mais alto, é comum e quase que natural se invocar o princípio da verdade real, para se justificar determinada ação, dizendo ser ela em prol de um bem maior.

Agora, que bem pode ser maior que a própria justiça? Seria a verdade?? Mas não seriam elas sinônimas no processo???

É inegável que por anos, muitos absurdos foram praticados com aval da lei, e tolerados sob a escusa de serem atos necessários para a obtenção de uma verdade, que diga-se, não basta ser por si só ser verdadeira, deve ainda ser real. 

Para exemplificar, vale trazer em discussão o artigo 156 do CPP, que em seu conteúdo normativo, autoriza o magistrado a “descer” do seu local de trabalho, e assim como qualquer parte processual também produzir provas.

Pensemos então, por que se teria um artigo de lei autorizando o magistrado produzir provas para fortalecer seu convencimento, se na verdade, havendo dúvida o correto seria ele absorver? 

Certa vez, no exercício do seu brilhante magistério, lecionando sobre garantismo penal e o processo penal como instrumento legitimador dos princípios constitucionais, disse o professor Ary Lopes Junior, que não se pode permitir que no atual cenário constitucional, ainda se aceite que o juiz criminal, além da função de julgador, também cumule a tarefa de produzir provas tal como uma parte no processo, isso é inaceitável, pois se hoje ele produz uma prova para auxiliar a defesa, nada impede que amanhã ele também o faça para ajudar a acusação.

Ainda sobre o artigo 156 do CPP, a defesa que lhe é feita resumi-se em verdade real, ou seja, seria o magistrado atuando em prol do seu livre convencimento para que assim alcançasse a verdade real dos fatos. Tudo estaria certo se não fosse um porém, o convencimento de um juiz criminal, diferente do que é visto na área cível, ele não é livre, muito pelo contrário ele deve permanecer adstrito àquilo que lhe é apresentado pela acusação e pela defesa. Lembrando sempre, que é a acusação quem deve fornecer substratos para sua imputação, e não o contrário. 

Caso o magistrado considere insuficiente aquilo que lhe foi apresentado pelas partes, principalmente pela acusação, ao invés de agir como uma terceira parte processual, deveria sim, por força do princípio da dúvida absolver aquele que esta sendo acusado sem provas, pelo menos sem provas que sejam capazes de convencer o julgador do merecimento de uma condenação.

A verdade real defendida por muitos processualistas, de fato só seria possível se realmente tudo que aconteceu sobre o evento criminoso, pudesse ser fidedignamente reconstituído, em toda sua complexidade, e levado ao conhecimento do julgador para que assim não tivesse ele apenas uma compreensão da ocorrência do delito, mas que comprovadamente dominasse a verdade dos acontecimentos. Veja que não estamos falando em reconstituição de crime nem em nada do gênero, mas sim numa efetiva volta no tempo.

Embora no campo teórico se persista com discurso da verdade real, o que se verifica na prática é muito diferente e só confirma ser ela inatingível, principalmente em processos que têm sofrido com a ação do tempo, e que, além disso, não possuem provas, ou então se socorrem apenas de testemunhas que depois de anos chegam em audiência e dizem: eu acho, parece ter sido ele, ou simplesmente que não fazem a menor ideia de como tais fatos ocorreram, pois realmente esqueceram.

Enfim, aquilo que por ventura puder ser explicado, seja da forma que for, possibilitará a quem receba tais informações, ou seja, o julgador, a idealização de uma fraca percepção do que de fato teria ocorrido. Aliás, se nem mesmo aquele que presenciou uma situação delituosa é capaz de entender toda sua complexidade, quem dirá aquele que só toma conhecimento por meio de terceiros. Estes que além de dizerem aquilo que acreditam saber, inconscientemente introduzem informações aos fatos, para preencherem lacunas, isso tudo por conta exclusiva da imaginação.

Como que com esse cenário é possível dizer que há verdade real? Que tipo de verdade é possível auferir desses meios?

O que se acostumou a ensinar, dizer e se considerar como sendo verdade real, nada mais é do que um juízo de melhor impressão ou de impressão mais robusta, que não conduzem, mas simplesmente induzem o julgador numa linha de raciocino mais próxima o possível daquilo que realmente tenha ocorrido, possibilitando assim o estabelecimento de um decreto, seja condenatório ou absolutório, que não terá de verdade real, mas sim, será simplesmente reflexo daquilo que foi possível se auferir dos dados apresentados.

Um crime, justamente por ser algo que inexoravelmente sofre com a ação do tempo, nunca será algo que poderá ser levado ao conhecimento de outra pessoa de forma plena, ou melhor, tudo que circunda a órbita do conhecimento de uma infração penal, JAMAIS poderá ser levado ao conhecimento de quem quer que seja. O tempo não volta, e o que já passou só torna mais difícil o trabalho de rememorar.

O processo penal não pode fundamentar sua existência em prol de uma verdade que ninguém sabe ao certo o que seria. Se alguém tiver de ser condenado, que seja pelo o que realmente se viu no conjunto probatório, e não condenado por ser essa a verdade real. Aquele que é condenado por conta dessa dita verdade, deve ter em mente que sua condenação foi de fato conveniente, ou aparentemente acertada.

Por tudo isso é que não se deve afirmar a existência de uma verdade real, pode até haver uma verdade de cunho processual ou até mesmo prático, mas afirmar que ela é real, isso com certeza é mais que um exagero, é de fato uma mentira.

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