.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 25 de abril de 2012

JUSTIÇA AUTORIZA PRIMEIRO ABORTO DE ANENCÉFALO EM MINAS


Este foi o primeiro caso autorizado em Minas Gerais depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril
Uma gestante recebeu, na tarde desta terça-feira (24), a autorização da Justiça mineira para interromper uma gestação de um feto anencéfalo. A autorização, que foi unânime, foi concedida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e é o primeiro caso autorizado em Minas Gerais, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril.
Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça de Minas, a gestante engravidou no final de 2011 e descobriu em 8 de março deste ano, depois de se submeter a um exame de ultrassonografia obstétrica, a anencefalia fetal. Dois outros exames foram feitos, o que confirmou a inviabilidade de vida extra-uterina.
A mulher acionou à Justiça, mas no primeiro momento, a Justiça de Brumadinho negou o pedido, sob o argumento de que "a anencefalia não corresponde a uma das hipóteses excludentes de punibilidade de aborto". A gestante recorreu da sentença e entrou com novo recurso.
Na tarde desta terça-feira, o relator do recurso, o desembargador Corrêa Camargo, autorizou o pedido da gestante sob o argumento de que, com a impossibilidade de sobrevida do feto portador de anencefalia, deve ser deferida a autorização para a imediata interrupção da gravidez. "Entende-se que a continuação da gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido". (Hoje em Dia)
Fonte: http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/3098924/justica-autoriza-primeiro-aborto-de-anencefalo-em-minas

terça-feira, 24 de abril de 2012

COMISSÃO QUER TRANSFORMAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SERVIDOR E POLÍTICO EM CRIME



A comissão de juristas do Senado que discute mudanças no Código Penal aprovou ontem uma proposta que cria o crime de enriquecimento ilícito. Pelo texto, servidores públicos e agentes políticos que não conseguirem comprovar a origem de determinado bem ou valor poderão ser presos por até cinco anos.

A sugestão ocorre no momento em que o Congresso instala uma CPI para investigar as atividades do contraventor Carlinhos Cachoeira. 

No código atual, de 1940, não existe tal tipificação penal. Os integrantes decidiram que o novo crime deve valer para quem não comprovar a origem de bens móveis (carros, títulos, etc.) ou imóveis (terrenos, apartamentos, etc.). A comissão estipulou a pena de um a cinco anos de prisão e a possibilidade de o Estado ficar com o produto de origem ilícita. 

O enquadramento de uma pessoa por enriquecimento ilícito, contudo, se dará de forma subsidiária. Isso significa que alguém só responderá na Justiça se a Polícia e o Ministério Público não conseguirem processá-lo por outro crime, como corrupção ou peculato (o desvio de dinheiro público), delitos cujas penas são mais elevadas. 

"O enriquecimento ilícito nada mais é do que a consequência de um crime praticado anteriormente por um funcionário público", afirmou a defensora pública do Estado de São Paulo Juliana Belloque, uma das integrantes da comissão. "Ele acaba sendo um clamor da sociedade porque facilita bastante a apuração de um delito e a identificação de um crime", completou. 

Outro integrante da comissão, o advogado Nabor Bulhões, foi frontalmente contrário à alteração, que considera inconstitucional porque inverte o ônus da prova, ao obrigar o acusado a comprovar que os bens que possui tiveram lastro financeiro. O advogado pondera que o País já conta com uma série de leis para criminalizar o enriquecimento ilícito. 

O relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, considera a proposta um "momento histórico" na luta contra a corrupção. "Criminalizamos a conduta do funcionário que enriquece sem que se saiba como", afirmou. 

Foram também alteradas as penas para crimes de peculato e corrupção: de 2 a 12 anos de prisão para 3 a 8. A comissão argumenta que o juiz fixa o período de prisão com base na pena mínima - que foi elevada em um ano -, e raramente chega ao teto da pena. A comissão deve apresentar um texto final à Presidência do Senado até maio. 

Fonte: Estadão


sexta-feira, 13 de abril de 2012

O CASAMENTO COMO CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE PARA OS CRIMES DE ESTUPRO



Fabricio da Mata Corrêa
Muito embora tal colocação possa hoje parecer divorciada da realidade, principalmente pela nova importância que fora dada aos crimes que antigamente eram classificados como contra os costumes, mas que hoje graças à nova ótica constitucional, são chamados de crimes contra a dignidade sexual, pautando-se fortemente na dignidade da pessoa humana.

A discussão que ora se inicia é justamente porque até pouco tempo atrás, ainda se tinha elencado como dentre as causas extintivas de punibilidade, o casamento entre agressor e vítima de crimes sexuais. Na verdade essa era uma triste realidade que até pouco tempo ainda estava em vigor, mas que com a revogação outras discussões surgiram. E isso estaremos vendo de forma bem simplificada.

Doravante, para entender o motivo de tal vênia legislativa é necessário que se volte no tempo, mais especificamente para a década de 40 (1940), ano em que se promulgou por meio de decreto lei nosso atual Código Penal. Sob o manto de uma sociedade extremamente patriarcal a mulher que nada mais era do que um objeto ou propriedade tanto do pai como do marido, não recebeu por parte da legislação o devido cuidado, e tampouco o merecido respeito, principalmente no que tangia à sua vontade sexual. 

Até porque não era esse o bem jurídico a ser tutelado, mas tão somente a preservação de um modelo moral de sociedade que pouco se falava em sexo. Tanto que os tipos penais visavam tão somente fazer com que os costumes daquela sociedade, ou seja, aquilo que naquela época era tido como moralmente correto, não fossem violados, como por exemplo: sexo antes do casamento; casar-se já estando a mulher deflorada ou então grávida, enfim eram aspectos não ligados à vontade da mulher ou se ela consentiu ou não para o ato, mas sim para as consequências morais que essa prática traria para sociedade.

E pensando justamente em toda essa repercussão social, foi que o legislador da época julgou por bem desenvolver um meio ou um caminho que visasse, não propriamente desfazer, mas pelo menos encobrir as marcas deixadas. Todavia, para se compreender essa ideia, deve-se analisar tal situação pela ótica da época, ou seja, em 1940 era socialmente aceito uma mulher se casar não sendo mais virgem, ou então casar já estando grávida. Na maioria das vezes o simples fato do pai ter uma filha em casa sem conseguir para ela um casamento, já era isso motivo suficiente de vergonha, quem dirá se essa filha tivesse sido vítima de violência sexual. 

Outrossim, não custa relembrar que sobre o bem juridicamente tutelado, notem que falava-se a lei em crimes contra os costumes, ou seja, visava tão somente fazer com que os costumes sociais daquela época fossem preservados. 

E justamente por ser assim é que em determinados casos o fato do agressor aceitar-se casar com a vítima, já era suficiente para se excluir sua punibilidade. E note que sequer se falava ou se cogitava na possibilidade da vítima manifestar sua vontade, até porque em muito dos casos o casamento era imposto pela própria família, tudo para que tal ato não repercutisse socialmente de forma à denegrir não só a imagem social da vítima, como também da própria família.

Logo, havendo o casamento entre agressor e vítima, não se poderia falar em sanção penal, justamente pela força da norma do artigo Art. 107 do Código Penal que enumerou esse casamento dentre as causas extintivas de punibilidade. Tendo feito da seguinte forma:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contra da celebração.

Tal espécie extintiva de punibilidade era o reflexo perfeito do modelo patriarcal que imperava na época. O legislador no seu entender, havia encontrado uma maneira perfeita do agente agressor minimizar as sequelas (leiam-se MORAIS) produzidas por sua conduta. Muitos foram os casamentos que se originaram por meio desse instituto, e mais o que se é possível imaginar que quando determinado rapaz estivesse interessado em determinada moça, mas esta não o correspondesse, ao invés de insistir na conquista, se o objetivo era o casamento bastaria que ele a violentasse que em seguida o casamento seria a solução viável. Claro, que não se tem dados sobre essa prática, mas pelo que se vê é fácil se chegar em tal conclusão.

 Por mais distante que tais conceitos possam parecer frente a atual realidade, é imperioso destacar que isso ainda vigorara até o ano de 2005, quando só então com o advento da lei 11.106/05, é que esse cenário sofreu grandes e necessárias mudanças, estando tais alterações voltadas paras as questões que até então se denominada “dos crimes contra os costumes”.

Beira ao absurdo imaginar que num caso de violência sexual, onde um homem tenha constrangido uma mulher a ter com ele relação sexual, a melhor solução que se encontre é casar justamente o agressor com a vítima. Volta-se a chamar a atenção para o fato que de pouco importava a vontade da mulher, mas tão somente sua reputação, até como de mulher honesta frente à sociedade.

Com o advento da referida lei, figuras quase folclóricas deixaram de existir, como por exemplo, o tipo penal do já revogado do crime de adultério, ou então o crime de sedução, e como não voltar a falar da “mulher honesta”, conceito este que por anos esteve a permear o ideário penal, e que de certa forma estabeleceu um preconceito legal entre aquilo que se considerava mulher honesta e não honesta. Relembrando e ratificando mais uma vez que os crimes tratavam dos costumes e não da liberdade ou dignidade das pessoas, principalmente das mulheres.

Os tipos citados eram:


  Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

   Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Adultério
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Art. 240 - Cometer adultério:(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.

Voltando para a discussão proposta, outro ponto positivo com o advento da Lei 11.106/05, foi de fato a revogação dos incisos VII e VIII do artigo 107 do CP, que até então eram responsável por dar guarita à extinção de punibilidade pelo casamento. 

Mas o que se questiona agora, depois da revogação de tal dispositivo legal não é nem sua criação, posto que conforme já falado isso se adequava perfeitamente aos padrões morais da época, mas o que realmente chama a atenção é o fato de que tal dispositivo perfilou por anos ao lado de princípios constitucionais e dentre eles o da dignidade da pessoa humana. 

Como que poderia se sentir uma mulher que além de violentada, ainda teria que se conformar que deveria conviver maritalmente com seu agressor? Onde foi a parar a dignidade da pessoa humana???

Mas cabe esclarecer que a extinção de punibilidade estava estritamente condicionada ao casamento. Motivo pelo qual a extinção de punibilidade vista no artigo 107 do CP, esta condicionada a uma interpretação sistemática com a norma do artigo 1520 do Código Civil, que assim dispõe até hoje:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

É importante dizer que tamanha era a força do modelo patriarcal, que mesmo tendo sido deixado de lado, ainda se é possível notar várias “cicatrizes” que o mesmo deixou, como por exemplo, o próprio artigo 1520 que mesmo tento sido deixado de lado, alguns até dizendo ter havido uma revogação tácita no que tange à sua 2ª parte, mas fato é que esta em vigor até hoje, muito embora não seja mais aplicado.

Para Tanto faz-se necessário, alguns esclarecimentos. Primeiramente, é sabido que a capacidade civil para a realização dos atos dos atos da vida comum, incluindo o casamento, só é alcançada com maioridade, que neste ponto tanto a lei penal como a civil são uníssonas em estabelecer 18 anos. Acontece que em especial sobre o casamento, fez a legislação civil por estabelecer que os menores de 18 anos, porém maiores de 16, já tinham alcançado aquilo que se denominou de idade núbil, ou seja, se preenchido algumas exigências legais poderia um indivíduo (relativamente capaz) casar-se.

Ocorre que pela leitura do artigo 1520 do CC, verifica-se haver na sua segunda parte uma espécie de exceção da exceção, pois cuidou por estabelecer situações onde mesmo o indivíduo sendo absolutamente incapaz, não tendo, portanto, atingido a idade núbil, ainda sim poderá contrair casamento. Ficando condicionado quando: 1) for verificada uma gravidez; ou 2) Para que de fato pudesse o agressor sexual ser beneficiado pela extinção de punibilidade.

Até ai tudo bem, vez que tais conclusões chegam a ser óbvias dada à clareza solar que possuem o citado artigo. No entanto, a altercação começou a surgir justamente quando a citada Lei 11.106/05, revogou expressamente os incisos VII e VIII do art. 107 do CP, que faziam referência à causa extintiva de punibilidade, mas sem fazer qualquer menção à disposição do artigo 1520 do CC, que estar em “vigor” até hoje e prevendo o casamento entre menores de 16 anos de idade, ou seja, absolutamente incapazes, desde que: “para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”.

Acertadamente, tem a doutrina e jurisprudência consubstanciado entendimento no sentido que tal dispositivo fora revogado tacitamente, haja vista que perdeu seu objeto, ou até mesmo sua razão de ser. Isso porque, ainda que estejamos tratando de menores de idade, cuja lei civil confere o titulo de ABSOLUTANENTE incapazes, no que tange à questão da sexualidade, ou melhor, da capacidade de consentir para a prática de ato sexual, estabeleceu o Código Penal que o maior de 14 anos já tem essa faculdade.

É indiscutível o fato de que se um(a) adolescente com 14 anos consentiu para a prática de atos libidinosos, que hoje não necessariamente precisa ser a conjunção carnal, não há o que se falar em crime, e muito menos o que erradamente vem se denominando “pedofilia”. Fato é que se ainda estivesse em vigor os incisos que conferiam a extinção de punibilidade, ainda sim, a norma do artigo 1520 do CC, não seria aplicada posto que se um maior de 14 anos e menor 16 consente para a praticada o ato, por consequência não há o que se falar em sanção penal. 

De igual forma, considerando a revogação de tal institutos, bem como a permanência do artigo 1520 do CC, é de fácil constatação que muito embora a norma civil continue a fazer a mesma previsão, estando formalmente em vigor, mas materialmente revogada, fato é que hoje ela não possui qualquer aplicabilidade, vez que sua eficácia sempre dependeu da norma que existia no artigo 107 do CP.

Grande foram às mudanças, principalmente no seu aspecto social. Porém, necessárias são ainda muitas outras. Mesmo assim, não se pode negar que principalmente o código penal tem mudado sua forma de ser, passando a ser mais condizente com a constituição, não de forma plena, mas muito melhor que antes.

Não custa lembrar, e por certo torcer que os juristas que estão formando a comissão de reforma do Código Penal, possam de fato visualizar e corrigir todas as mazelas que o direito penal traz como cicatriz da própria história do país, e que realmente consigam dar uma nova “cara” para esse direito que ainda é muito elitista. Conforme dito pelo professor Rogério Greco - “O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 12 de abril de 2012

AGORA É PERMITIDO!



São dois pontos que nesse momento não pode ser confundidos: Um é o aspecto religioso. Digo isso porque antes de estudar o assunto minha opinião pautada apenas em base religiosa era uma, no entanto após ter estudado um pouco mais verifiquei que realmente não ter relação; Aproveitando já para indicar o segundo aspecto, para o direito não há nem o que se falar em vida, salvo a da mãe. 

A lei é clara ao dizer que a existência do indivíduo, enquanto sujeito de direito, esta condicionada à existência de atividades cerebrais. Desta forma, como se pode considerar um ser que sequer possui cérebro, um ente de direito?

Penso que o peso da religiosidade nos cega em certos pontos, principalmente quando tratamos de casos tão polêmicos. Talvez o medo de irmos contra os preceitos de divinos limita os nossos posicionamentos. E isso em qualquer esfera de poder, veja o exemplo da ADPF 54, que só agora o STF foi analisar, mas que data de 2004, salvo engano.

Agora sobre o ponto até da proporcionalidade, como podemos negar que mãe certa que seu filho não tem cérebro, e que isso significa que o mesmo não viverá! Como dizer a ela que ainda sim deverá ir ao parto? Relembro o caso da Severina, que já postei no blog.

Como sempre, o Ministro Celso de Mello com toda sua sagacidade, ressaltou perfeitamente que feto anencefálico não guarda qualquer relação com feto portador de deficiência mental. Este que por sua vez é sujeito de direito, posto que muito embora tenha problemas mentais, mas só os têm porque possui um cérebro, diferente do outro.

Retomando o raciocino, que justiça é essa que obrigaria uma mãe a passar por toda uma gestação que sabidamente terminaria, pelo menos com a morte do feto, enquanto que noutro caso, como o de estupro, sequer se menciona a viabilidade do feto que não é considerável, mas tão logo autoriza a possibilidade do aborto, sendo até inquestionável neste caso. Com certeza não há equilíbrio nessa relação! Ou melhor não havia!

Mas claro que até por vivermos numa democracia, além de possível, é necessário que surjam posicionamentos divergentes. Particularmente, sou favorável pela interrupção, mas respeito todas as opiniões contrárias, o que vale na verdade é o debate, sempre aberto e respeitoso.

Abraço!

sexta-feira, 6 de abril de 2012

RÉU TEM REDUÇÃO DE PENA PORQUE SEUS DADOS PODEM SER DE HOMÔNIMO



Brasília, 05/04/2012 - O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (03) redução de pena a J.A.S. pelo fato de dados negativos sobre o réu poderem ser de pessoa com o mesmo nome. A base para a dúvida foram as informações sobre J.A.S. em instituto da Secretaria Estadual de Segurança, que não bateram com os dados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MS), onde o caso foi julgado em primeira instância. O réu havia sido condenado em primeira instância e teve o direito de redução de pena negado pelo TJ-MS pelo fato de supostamente haver processos em seu desfavor nos arquivos do tribunal. No entanto, o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Secretaria de Segurança de Mato Grosso do Sul, informou que não consta em seus arquivos nenhum caso desabonador a J.A.S. Com isto, os ministros do STF decidiram que os dados negativos não podem ser atribuídos ao réu, existindo a possibilidade de haver um homônimo (outra pessoa com o mesmo nome) com processos na Justiça. Segundo o defensor, "casos envolvendo pessoas com o mesmo nome são raros, mas, havendo dúvida, o réu deve ser beneficiado". Ele comenta que quando há falta de consistência nos dados sobre uma pessoa que está sendo julgada, não se pode haver a possibilidade de um crime a um inocente ser atribuído a um inocente. O STF também decidiu juntar aos autos do processo as certidões que mostram conflito entre os dados constantes no TJ-MS e no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.
Autor: Comunicação Social DPGU

Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Postagens populares

BLOG ATUALIDADES DO DIREITO

FOCO NO DIREITO