APRENDENDO DIREITO PENAL – 9
Continuação...
B) POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE – Por
mais que o desconhecimento da lei sirva como uma escusa penal. Essa excludente
de culpabilidade fundamenta-se sobre o erro de proibição.
B.1)Erro
de Proibição – é o
erro sobre o caráter ilícito do fato, ou seja, é a falsa percepção sobre o que
é permitido e o que não é permitido.
É preciso chamar a atenção
nesse momento para que não haja confusão entre os institutos do erro de tipo,
visto anteriormente, e o agora tratado erro de tipo. Para se entender a
principal diferença entre eles basta saber que o erro de tipo se consubstancia
num erro fático, ou seja, sobre a própria situação. Aproveitando até o exemplo
que foi tratado na oportunidade, um amigo que mata o outro acreditando
tratar-se de um animal incorre em erro de tipo, visto que ele não possuía o
dolo de matar, e porque ele sabe que matar outra pessoa é crime, a questão,
portanto é na intenção ou não de praticar o crime.
Já no erro de proibição o erro
não é sobre o fato, mas sobre o próprio direito. Como o próprio nome já diz
cuida-se de um erro sobre o que é ou não proibido, diferente do outro erro,
aqui o agente pratica uma conduta inteiramente dolosa, mas só faz por que
acreditava que aquilo não era proibido. Exemplo clássico visto nas doutrinas é
a situação do holandês que ao chegar no Brasil porta maconha para seu uso, mas
só o faz por que acreditava que isso não seria proibido (crime), até pelo fato
de no seu pais de origem tal conduta não ser proibida.
Consequência:
Inevitável/invencível/escusável – se
o agente não possuía o conhecimento nem poderá por qualquer meio tê-lo - o erro - exclui o potencial
conhecimento de ilicitude – isenta de pena.
Evitável/vencível/inescusável – se
poderia o agente ter se informado melhor – o
erro - não exclui o potencial conhecimento da ilicitude, mas permite redução
da pena variando de 1/6 à 1/3.
OBS – o
desconhecimento da lei é inescusável (art.21 do CP), mas pode configurar
circunstancia atenuante (art.65 do CP). Ex. um analfabeto que nunca leu o texto
da lei, mas que por questões culturas sabe que determinada conduta é proibida,
ele não poderá alegar essa excludente de culpabilidade.
OBS – Erro
de proibição indireto ou erro de permissão – é o erro sobre a existência ou
sobre os limites jurídicos de uma excludente de ilicitude.
C) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – é a
possibilidade de o indivíduo agir de forma contrária àquela prevista em lei, levando
em consideração circunstancias especiais do fato, que na verdade não deixa
outra escolha para o agente senão a pratica do crime. Nesses casos, não se pode
reprovar a conduta do agente, excluindo-se sua culpabilidade, desde que tenha
ele agido sob:
C.1)
Coação Moral Irresistível – (art.22 do CP)
–
o agente pratica o injusto penal, mediante coação moral causada por 3ª pessoa.
Consequência
para o agente coagido:
Coação Física
|
Irresistível – exclui a conduta (elemento típico)
|
Resistível – atenuante
|
|
Coação Moral
|
Irresistível – exclui a exigibilidade de conduta
diversa
|
Resistível – atenuante
|
C.2) Obediência Hierárquica – o agente pratica o injusto penal, mediante ordem de um superior hierárquico. Até por isso, essa excludente de possibilidade só se verifica como possível entre funcionários públicos, e no exercício da função.
Consequência
para o subordinado:
Se a ordem não for
manifestamente ilegal, ou seja, se o agente não consegui entender que seja
uma ordem ilegal
|
Exclui
a Exigibilidade de Conduta Diversa, que por seu turno exclui a
culpabilidade – isentando o agente de pena
|
Se a ordem for
manifestamente ilegal, ou seja, se o agente poderia facilmente entender que a
ordem mandava fazer algo ilegal
|
A Exigibilidade
de Conduta Diversa não será excluída
– nem a culpabilidade – mas o agente receberá uma atenuação em sua pena.
|
D) CAUSAS SUPRA-LEGAIS – todas as situações mesmo que não previstas em lei, mas que analisando suas circunstancias ratificam que era inegável que o agente adotasse uma conduta diversa, excluindo a culpabilidade
Ex: O estado de necessidade exculpante que ao ser explicado
anteriormente foi feito com base no exemplo de uma criança que esta com braço
preso no trilho do trem, restando ao pai duas saídas: uma ele descarrila o trem
matando todas as pessoas para salvar o braço do seu filho, ou então, ele aceita
e permiti a ocorrência da lesão para assim preservar as vidas dos passageiros.
Nesse exemplo, é inquestionável o fato de que o bem salvo (braço da criança) é
menor do que o bem sacrificado (vidas dos passageiros), entretanto justamente
por ser exculpante, considera-se que não se podia exigir do pai do menor uma
conduta diferente senão descarrilar o trem.
Ex: O dono de uma empresa que
se vendo numa situação difícil de dar continuidade à sua atividade, pratica o
crime de apropriação indébita previdenciária, vez que se não fizesse isso seria
fato a falência de sua empresa, não lhe restando portanto, ou melhor não lhe
sendo exigível conduta diversa.
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