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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

??? ESTUPRO NO BBB ???




Nesses últimos dias, muita atenção tem sido dada para um evento que aconteceu no programa da TV Globo, Big Brother Brasil, onde dois dos participantes, depois de uma das festas promovidas pelo programa, dirigirem-se até o dormitório de forma consciente, e lá deitaram na mesma cama, e pelo que tudo indica mantiveram relação sexual. conforme as cenas que constam no vídeo a seguir:

 



 Até ai, nada de anormal considerando as edições passadas do referido programa. O motivo de toda essa tormenta, esta no fato de que supostamente teria o participante Daniel praticado o ato sexual sem o consentimento da participante Monique.

Antes de tecer qualquer comentário sobre os fatos visto no vídeo acima, é importe observamos o que nossa lei entende como sendo o crime de estupro, e qual de suas modalidades que se poderia vislumbrar, no caso em análise.

Pelas imagens vistas, corroborado pelas informações que têm sido veiculadas sobre o caso, supostamente teria o participante as Daniel se valido da bebedeira da participante Monique, e devido essa impossibilidade da mesma de manifestar vontade, ou resistência, fez ele por praticar atos libidinosos com ela.

 Com base na legislação penal, o tipo que melhor se adéqua ao caso é o seguinte:
Estupro de vulnerável 
Art. 217-A.  (...)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Pelo que parece, o cerne da questão circunda a previsão feita no § 1o , onde considera vulnerável quem por qualquer motivo ou forma, não possa manifestar de forma plena e consciente qualquer tipo de de vontade.

Contudo, antes de tornar esse caso mais um daqueles que são “apedrejados” pela sociedade e pela mídia. Vale dizer que o crime de estupro em si, seja a figura do art.213, ou do art.217-A, § 1o , todos eles exigem para sua configuração o elemento subjetivo do dolo (intenção).

Significar dizer, que considerando o caso em questão deve-se fazer uma analisa sobre a intenção do agente. Será que ele realmente tinha a intenção, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar tal crime?

Não considera a simples pratica do ato sexual, como suficiente para a consumação do delito, na verdade a elementar do crime, é justamente o fato do agente valer-se da vulnerabilidade de alguém para com ela satisfazer sua lascívia. Ora, se o ato sexual é realizado com o consentimento, não há o que se falar em crime.

Fazendo uma analise sobre o dolo (intenção), considerando que ambos estavam sobre os efeitos de bebidas alcoólicas, será que houve intenção por parte do agente de cometer o crime de estupro, pois ele sabia que a vítima não apresentaria resistência? Ou será que tudo não passou de um ato praticado por pessoas com o raciocínio prejudicado por conta das muitas bebidas ingeridas durante a festa.
Justamente por ter ocorrido num verdadeiro “aquário virtual” que é o “BBB”, e considerando que é o próprio programa quem promove as festas, fornece as bebidas e de certa forma instiga a sexualidade dos participantes. Por tudo isso, é que se vislumbra uma co-culpabilidade por parte do mesmo, posto que todos os atos realizados no inteiro da casa são de certa forma, previsíveis.
Todavia, se mesmo depois de analisado e investigado, não for possível se auferir dolo da conduta do agente, ocorrerá o que a lei penal entende por erro de tipo, que significar dizer que embora o ato tenha se realizado, o agente diante da situação posta acreditava piamente de que havia o consentimento para o ato.

Ressaltando que isso somente se verificará caso estivesse a vítima impossibilitada de manifestas sua vontade, e isso não foi nem detectado pelo agente.

Por fim, apenas com que estão sendo exibidas na internet, acreditamos ser prematuro e perigoso fazer qualquer tipo de conclusão. Até porque, tais imagens são duvidosas e não permitem verificar ao certo se a participante Monique realmente estava inconsciente. 

Posto que o fato da participante não ter lembranças no dia seguinte, indica muito mais uma amnésia alcoólica do que propriamente um estupro.

Então, antes de nos tornarmos massa de manobra na mão desses vários programas sensacionalistas que já tem feito um verdadeiro circo com esse assunto, temos que tomar cuidado, principalmente para que não sejamos injustos, e tampouco pactuemos com essa onda que se instalou de se atirar pedras em qualquer um que simplesmente figure como acusado em crime sexual.

Por certo que tão história ainda vai dar muito o que falar, principalmente pelas concorrentes da TV Globo. Portanto, vamos aguardar para vermos as cenas dos próximos capítulos!!!

Mas desde já te convido a comentar e a apresentar suas impressões sobre o fato!





Um comentário:

  1. Em depoimento prestado à polícia por quase duas horas cada um dos participantes, eles negaram a conjunção carnal, mas admitiram a prática de certos atos libidinosos com o consentimento. Confirmando assim, e tendo sido dito por ela que que estava consciente durante a troca de carícias.
    O que desde logo, afasta qualquer a possibilidade de configuração do crime de estupro de vulnerável, muito embora isso não significa o fim das investigações tendo em vista que para essa modalidade de estupro, a ação é pública incondicionada.
    Mas já é um sinal!

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