Não havendo
estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime
semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. Com base nesse
entendimento da jurisprudência, o presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do
estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar,
excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.
Inicialmente,
a defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime
semiaberto no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio
comum, à espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.
O TJSP negou
a liminar, o que fez com que a defesa renovasse o pedido no STJ. O ministro
Pargendler observou que, como regra geral, o STJ não pode analisar habeas
corpus contra decisão de relator que negou liminar em habeas corpus anterior,
enquanto o tribunal de segunda instância não julga o mérito do pedido. Ele
considerou, porém, que o caso se enquadra nas situações excepcionais que
afastam esse impedimento.
A
determinação do presidente Ari Pargendler se deu, também, pelo fato de já haver
decorrido mais de três meses do deferimento da progressão de regime e não
existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão. Como precedentes,
ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC 118.316 e HC 95.839.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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