APRENDENDO DIREITO
PENAL – 11
CONCURSO
DE CRIMES
a)
Concurso Material – o conceito de tal insitto pode-se extrair da própria lei: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
b)
Concurso Formal - o conceito também decorre da lei: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou missão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior.
c) Crime Continuado - assim como os anteriores o
conceito se extrai da lei: Art. 71 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes
ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só
dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços.
a) CONCURSO MATERIAL
Conforme já dito, ele ocorre quando o
agente com mais de uma conduta, pratica mais de um crime, idêntico ou não.
Depois de verificada ocorrência do
concurso material de crimes, pára fins de aplicação de pena, deverá o juiz
adotar o critério chamado de cumulo material de pena. Significa dizer:
Cumulo material: somam-se
as penas de todos os crimes praticados.
b) CONCURSO FORMAL
Para sua verificação basta a prática de
uma única conduta, mas que consista na prática de dois ou mais crimes, idênticos
ou não. Diferentemente do concurso material, o concurso formal possui dois
critérios para verificação do quantum
de pena que será aplicado ao agente. Mas para que o juiz possa saber ao certo
qual desses critérios norteará sua decisão, deverá direcionar novamente sua
análise para a intenção do réu, para o que se chama de desígnios (vontade).
Concurso formal próprio (perfeito) – O
agente não desejava a produção de todos os resultados obtidos. Nesse caso
aplica-se a exasperação, onde o magistrado escolherá uma das penas, a mais
grave, e sobre ela aplicará um aumento que pode ser de 1/6 até metade. Esse
critério pauta-se na quantidade de crimes praticados.
Concurso formal impróprio (imperfeito) – O
agente desde o início desejava a produção de todos os resultados obtidos,
significar dizer que ele possui desígnios autônomos para praticar todos eles.
Desta forma, o critério será o mesmo do concurso material, ou seja,
aplicar-se-á o cumulo material, somando-se todas as penas.
c) CRIME CONTINUADO
O agente mediante mais de uma conduta da
origem a mais de um crime. Todavia, para sua verificação, vem como
diferenciação do concurso material de crime, ele possui características
próprias, tais como:
· A prática do mesmo tipo
penal;
· Proximidade de tempo;
· Proximidade de espaço;
· Mesmo modo de execução
Crime
Continuado Qualificado Ou Específico - se o crime continuado
envolver delitos praticados com violência ou grave ameaça, contra vítimas
diferentes, a pena pode ser elevada até o seu triplo.
Art. 71 do CP – (...)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo
único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
OBS – no
caso de concurso de crimes as penas de multas serão aplicadas distinta e
integralmente
Art.
72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente
OBS – Concurso Material benéfico – toda
vez que na utilização do concurso formal ou do crime continuado for verificada
que a pena obtida por tais institutos foi maior do que aquela que se obteria
pelo concurso material. Deverá o juiz aplicar o concurso material por ser ele,
nesse caso, um verdadeiro beneficio para o réu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário