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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 11


APRENDENDO DIREITO PENAL – 11

CONCURSO DE CRIMES

a) Concurso Material – o conceito de tal insitto pode-se extrair da própria lei: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

b) Concurso Formal - o conceito também decorre da lei: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou missão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

c) Crime Continuado - assim como os anteriores o conceito se extrai da lei: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


a) CONCURSO MATERIAL

Conforme já dito, ele ocorre quando o agente com mais de uma conduta, pratica mais de um crime, idêntico ou não.

Depois de verificada ocorrência do concurso material de crimes, pára fins de aplicação de pena, deverá o juiz adotar o critério chamado de cumulo material de pena. Significa dizer:

Cumulo material: somam-se as penas de todos os crimes praticados.


b) CONCURSO FORMAL

Para sua verificação basta a prática de uma única conduta, mas que consista na prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Diferentemente do concurso material, o concurso formal possui dois critérios para verificação do quantum de pena que será aplicado ao agente. Mas para que o juiz possa saber ao certo qual desses critérios norteará sua decisão, deverá direcionar novamente sua análise para a intenção do réu, para o que se chama de desígnios (vontade).

Concurso formal próprio (perfeito) – O agente não desejava a produção de todos os resultados obtidos. Nesse caso aplica-se a exasperação, onde o magistrado escolherá uma das penas, a mais grave, e sobre ela aplicará um aumento que pode ser de 1/6 até metade. Esse critério pauta-se na quantidade de crimes praticados.

Concurso formal impróprio (imperfeito) – O agente desde o início desejava a produção de todos os resultados obtidos, significar dizer que ele possui desígnios autônomos para praticar todos eles. Desta forma, o critério será o mesmo do concurso material, ou seja, aplicar-se-á o cumulo material, somando-se todas as penas.


c) CRIME CONTINUADO

O agente mediante mais de uma conduta da origem a mais de um crime. Todavia, para sua verificação, vem como diferenciação do concurso material de crime, ele possui características próprias, tais como:
·     A prática do mesmo tipo penal;
·     Proximidade de tempo;
·     Proximidade de espaço;
·     Mesmo modo de execução


Crime Continuado Qualificado Ou Específico - se o crime continuado envolver delitos praticados com violência ou grave ameaça, contra vítimas diferentes, a pena pode ser elevada até o seu triplo.

Art. 71 do CP – (...)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


OBS – no caso de concurso de crimes as penas de multas serão aplicadas distinta e integralmente
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


OBS – Concurso Material benéfico – toda vez que na utilização do concurso formal ou do crime continuado for verificada que a pena obtida por tais institutos foi maior do que aquela que se obteria pelo concurso material. Deverá o juiz aplicar o concurso material por ser ele, nesse caso, um verdadeiro beneficio para o réu.



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