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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

CASO MENSALÃO – o que é direito o que é benefício?




A situação do sistema carcerário brasileiro tem ganhado verdadeiros contrastes com o caso mensalão. A ida dos figurões ali condenados para os presídios, para cumprimento de suas respectivas penas, tem provocado algumas discussões sobre como é a execução penal no Brasil, e como deve ser cada um dos regimes.

Figuras emblemáticas não só no processo, mas também na fase de execução das penas, o ex-ministro José Dirceu e o ex-presidente do partido dos trabalhadores José Genuíno, continuam chamando a atenção também na fase de execução das penas. Agora, contudo, por causa de alguns requerimentos e privilégios concedidos quem têm deixado a sociedade com um enorme sentimento de frustração diante das condenações.

O caso mensalão desde o seu início tem servindo de base para muitas discussões, tanto no campo jurídico como também político e tem se mantido assim até hoje. Atualmente, por já se encontrar na fase de cumprimento de pena, a questão que se levanta é: Por que será que a execução penal não é a mesma para todos os condenados?

Assim que chegou ao presídio José Genuíno, condenado a 6 anos e 11 meses de prisão, que cumpre no regime semiaberto, começou a apresentar problemas de saúde que determinaram sua ida para um hospital. Nesse meio tempo, sua defesa pleiteou a junto ao STF pedido de prisão domiciliar.

Em relação ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado a 10 anos e 10 meses de prisão em regime de semiliberdade, depois de dar início à execução de sua pena, pleiteou direito de sair do presídio para trabalhar. O trabalho mencionando seria o de gerente administrativo em um hotel de luxo de Brasília, com salário mensal de 20 mil reais.

Mesmo sendo vários os condenados no processo mensalão, os dois casos mencionados acima propiciam uma discussão sobre o funcionamento da execução penal e principalmente a situação do sistema penitenciário brasileiro.
A afirmação feita pelo ministro da justiça José Eduardo Cardoso há pouco mais de um ano, de que é melhor estar morto do que cumprir pena no Brasil, parece cada vez mais acertada principalmente se considerarmos a situação geral do país, e a parcela mais pobre da sociedade. De igual forma, reforçando esse pensamento esta a afirmação do professor Rogério Greco, que disse que o direito penal “tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Direito Penal do Equilíbrio).

Por que será que outros reeducandos não gozam de tratamento semelhante aos que estão tendo os condenados no caso mensalão? Será que isso é um direito previsto em lei ou algo criado com base em costume político?

Responder essas indagações exige um estudo específico sobre a lei de execuções penais (LEP – Lei nº7. 210/84), e sobre os institutos que ela determina, especialmente os regimes prisionais.

A saber, são três os regimes de cumprimento de pena, sendo eles: fechado, semiaberto e o aberto. Cada um possui suas próprias regras, estando todas previstas no Código Penal e também na LEP.

De forma rápida, passando os olhos sobre cada um desses regimes, podemos dizer que:

REGIME FECHADO
  • É possível nas condenações cujas penas sejam inferiores a 8 anos, e obrigatório quando as penas forem superiores. (art.33 do Código Penal);
  • A pena deve ser cumprida em penitenciária conforme disposto no artigo 87 da LEP;
  • O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno, trabalho este que poderá levar em conta suas aptidões, desde que compatíveis com a execução da pena, devendo no período noturno se isolar em sua cela. (art. 34, §§ 1º e 2º do Código Penal);
  • O trabalho externo é possível desde que em obras públicas e sob vigilância (art. 34, § 3º do Código Penal).
REGIME SEMIABERTO
  • É possível nas condenações cujas penas sejam maiores de 4, e menores de 8 anos. (art.33, § 2º, aliena “b” do Código Penal)
  • A pena deve ser cumprida em Colônia Agrícola ou Industrial, conforme disposto no artigo 91 da LEP;
  • Neste regime, assim como no anterior, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno, mas a noite deve se recolher na Colônia Agrícola, Industrial ou estabelecimento similar. (art. 35, § 1º do Código Penal);
  • O trabalho externo é possível, bem como o ingresso em cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (art. 35, § 2º do Código Penal).
REGIME ABERTO
  • Primeiramente deve-se comprovar o merecimento para ao regime aberto (art.114, inciso II da LEP);
  • A condenação não pode ser superior a 4 anos; (art.33, § 2º, aliena “c” do Código Penal);
  • O reeducando deve possuir trabalho certo ou comprovar sua possibilidade de fazê-lo assim que ingressar no regime (art.114, inciso I da LEP);
  • A pena deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art.33, § 1º, aliena “c” do Código Penal)
Essas circunstâncias são necessárias apenas para o ingresso no regime aberto. Depois disso, ficará a critério do magistrado especificar outras condições que deverão ser cumpridas. Todas previstas no artigo 115 da LEP.

É apenas no regime aberto que o reeducando poderá trabalhar sem supervisão direta, uma vez que esse regime pauta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade. Devendo o preso desse modo, demonstrar que verdadeiramente não só merece a permanência no regime aberto, como ainda, demonstrar estar cada vez mais próximo de um convívio pleno com a sociedade.

Ainda que nesse regime ele possa trabalhar fora do presídio e sem vigilância, é importante que se diga que essa liberdade não é plena, pois deverá se recolher em estabelecimento adequado todas as noites, bem como nos dias de folga e finais de semana (artigo 36, §1º do Código Penal).


Voltando os olhos para o caso mensalão, depois de uma noção bem singela de como são os regimes prisionais no país, analisando especificamente os exemplos anteriormente mencionados, podemos concluir que:

Sobre o deputado federal licenciado José Genuíno, condenado a 6 anos e 11 meses de prisão no regime semiaberto, verifica-se não haver qualquer erro no tocante a determinação do regime prisional. Ademais, é prudente que se diga que tal regime ainda poderá passar para o aberto caso seja provido o recurso que visa diminuir 4 anos e 8 meses de sua condenação. Caso isso ocorra, o regime deverá ser o aberto com a possibilidade de haver a substituição dessa pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.

Sobre esse condenado, o que tem chamado a atenção é o seu estado e saúde, mais do que isso, são os pedidos feitos pautados no seu estado de saúde é que tem deixado a sociedade revoltada.

Não vamos aqui entrar no mérito dos laudos que estão sendo apresentados. Mas a indignação que a população aponta é porque nem bem chegou ao presídio ele já foi internado em hospital e atualmente encontra-se em regime de prisão domiciliar. Isso é legal?

A LEP é muito clara nesse sentido. Primeiro sobre a questão do tratamento, todo o preso tem direito a saúde e a assistência médica condizente com a gravidade do problema. Em todo estabelecimento prisional deve haver um corpo médico capaz de atender os casos de urgência. Caso a questão demande maiores cuidados e materiais outros além daqueles vistos na unidade, o preso poderá ser levado até uma unidade hospitalar, onde receberá tratamento e ficará sob escolta.

Portanto, o que foi feito com o José Genuíno não pode ser tido como uma regalia nem nada do gênero. Ele apenas teve assegurado seu direito a saúde. Mas a questão que fica é: como fazer para que os mais de QUINHENTOS MIL presos que cumprem pena no país tenham o mesmo direito?

Ainda sobre esse condenado, outro ponto que tem causado indignação na sociedade é o fato de hoje ele estar cumprindo pena em regime domiciliar. Pois bem, deve-se dizer que esse é outro direito consagrado na LEP, mais especificamente no seu artigo 117 onde diz:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
 I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.

Portanto, verifica-se que não se trata propriamente de uma regalia, mas sim de outro direito previsto. Mas novamente se pergunta, por que isso não é garantido para todos que fazem jus?

O caso mensalão não esta inovando em nada no que tange a execução das penas, mas de forma muito particular esta cumprindo a risca o que diz a legislação pertinente. É tão difícil ver a aplicação desses direitos na prática, para não dizer impossível em certos casos, que parece até ser algo novo.

Fato é que milhares de pessoas morrem em prisões por falta de assistência médica, milhares fazem jus a prisão domiciliar, mas nem assim a recebem, milhares já deveriam estar soltos e ainda estão presos. Por que o Brasil trata de maneira tão diferenciada até os seus condenados?

A única distinção que a LEP determina que seja feita é aquela sobre a classificação dos presos, de forma que eles fiquem com outros presos de características semelhantes e de periculosidade condizentes com a sua. Essa é única distinção que a lei manda fazer.

Cumpre ressaltar que não se estar aqui pregando ou defendo a impunidade, muito pelo contrário. O que se questiona é por que pessoas idênticas em situações semelhantes recebem tratamento diferenciado.

Noutro quadro, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, foi condenado a 10 anos e 10 meses de prisão. Primeiramente se poderia questionar o porquê da fixação do regime semiaberto para ele, uma vez que a pena é superior a 8 anos. Ocorre que assim como o visto no caso do José Genuíno, José Dirceu ainda possui recursos a serem analisados que caso sejam deferidos poderão diminuir e muito sua pena, por isso, com base na presunção de não culpabilidade, foi ele agraciado com um regime mais brando.

Ocorre que em relação a este condenado, o sentimento de frustração que toma conta da população é porque mesmo condenado, ele esta pleiteando direito de trabalhar fora da prisão. Sua defesa firmou pedido junto ao STF, que por meio de documentos comprovou que o ex-ministro da Casa Civil foi contratado por um hotel para ser gerente administrativo, com remuneração mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais), a fim de demonstrar que possui trabalho e que por isso poderá sair da penitenciária pela manhã.

O cuidado que deve ser tomado nesse momento é justamente para não confundir os regimes. O ex-ministro esta no regime semiaberto que conforme já falamos é possível a realização de trabalho externo. Contudo, o recolhimento noturno na penitenciária, bem como nos fins de semana é obrigatório. E frise que deve ser recolhido na penitenciária e não em casa de albergado que é lugar para quem esta no regime aberto, e muito menos permanecer no hotel.

Não nos cabe agora questionar a sorte que cada um deles tiveram. Certo é que essa situação se apresenta de forma completamente divorciada da dura realidade do país. Quantas pessoas não têm sequer assistência médica, quantas pessoas não conseguem progredir de regime porque não conseguem demonstrar a expectativa laborativa, ainda que seja para receber um salário.

A indignação social que surge nesse momento é justamente porque acredita-se que os mensaleiros estejam sendo bem tratados, mas não sabe a sociedade que esses direitos são para todos que se acharem presos. Claro que não são todos que possuem a mesma influência e até oportunidades de empregos tão boas como as que estão sendo veiculadas, mas o direito é sim para todos.

A indignação do povo se deve ainda ao fato que a grande maioria da população que tem contato com o sistema penitenciário, é de origem pobre e não esta acostumada com a concessão de certos direitos. Na verdade, principalmente as famílias que agonizam do lado de fora dos presídios, muitas das vezes não conseguem entender o motivo da dificuldade de atingir certos direitos. E ao verem que nesse caso a situação é diferente, impossível pedir a elas que não se choquem ou não se sintam discriminadas.

Por isso que a fala do ministro da justiça serve apenas aos pobres dessa nação, posto que aos ricos e poderosos, sabe-se que o tratamento é outro. Não se diz tratamento privilegiado, mas sim tratamento justo. É conceder aquilo que é direito, é tratar com dignidade quem precisa de uma nova possibilidade de vida.

É inacreditável, enquanto o mundo caminha rumo à diminuição de suas prisões, o Brasil anda em sentido completamente oposto. E o pior é que além de não conseguir diminuir sua população carcerária, dados indicam que ela só tem aumentado. Fato esse que torna a situação ainda mais grave e precária, o caos do sistema carcerário já atingiu níveis tais que hoje já não se pode considerar o Regime Disciplinar diferenciado (RDD) como sendo algo mais gravoso ao preso, posto que nele, pelo menos, a cela é individual é o reeducando não precisa brigar por centímetros cúbicos. Além de não correm o risco de outros presos comerem sua comida ou mesmo violentá-los.

A sociedade muito embora não concorde com o tratamento que esta sendo dado aos condenados no caso mensalão, e isso é um direito legítimo dela, deve de outro modo compreender que isso é na verdade uma determinação legal. A já referendada LEP prevê inúmeras medidas de cunho ressocializador, mas que por uma plena e absoluta hipertrofia do Estado acabam não sendo efetivadas na prática. Pelo menos não para todos!

Com dito, a sociedade tem todo o direito de não concordar com as penas aplicadas aos mensaleiros. Outrossim, é importante ainda que a sociedade aproveite o movimento de indignação e passe também a questionar qual a razão de se dar tratamento diferenciado para presos em situações semelhantes?
Sem fazer apontamento, é certo que se forem verificadas as unidades prisionais da nação, certamente serão encontrados vários presos que já poderiam até estar livres, mas que por outras razões ainda estão presos, lutando para conseguirem sequer uma saída temporária. Isso deve ser questionado, se isso realmente é um direito então que se aplique à todos.

Para um país que adora dizer que é o lugar onde todos os povos e raças se encontram, pode continuar dizendo que aqui também é o lugar onde todos se encontram: sem saúde, sem segurança, sem transporte, sem trabalho, sem lazer, sem educação, sem expectativa de melhora etc. E se a pessoa ainda estiver presa, e não for personagem política, ela também estará sem dignidade. A não ser é claro, que no momento da prisão erga seu braço par alto e feche a mão, quem sabe assim sua execução não se torne mais fácil?!

QUINTA TURMA: SONEGAÇÃO DE MENOS DE R$ 20 MIL EM DESCAMINHO NÃO É INSIGNIFICANTE


FONTE DE NOTÍCIA: INFORMATIVO DIALEX


As Turmas que analisam direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão definindo se há um novo parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. O debate começou porque diversos tribunais pelo país têm entendido que a edição da Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, ao elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais de débitos com a União, acabou por ampliar o patamar também para as ações penais. 

Previsto no art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. A pena é de reclusão, de um a quatro anos. 

A Quinta Turma já vem julgando no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância para débitos acima de R$ 10 mil, mantendo a jurisprudência do Tribunal. Na Sexta Turma, ainda está pendente a definição do primeiro precedente sobre o caso (REsp nº 1.334.500). O julgamento está suspenso por um pedido de vista do Ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já votou no mesmo sentido que a Quinta Turma. 

Debate antigo
A discussão acerca do parâmetro que deve ser utilizado para o reconhecimento do crime de bagatela em caso de descaminho é antiga. Em virtude da Lei nº 10.522/02, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos inscritos por ela na dívida ativa da União, de valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Não se trata de extinção do crédito, e pode-se chegar à situação de a execução fiscal ser reativada, por conta da incidência de juros e correção sobre os valores. 

A estipulação de um valor mínimo se dá por ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos. O estado avaliou que, nesses casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança. 

Acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após intenso debate, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial (REsp nº 1.112.748), no rito dos recursos repetitivos, modificou a posição que vinha tendo até então e afirmou ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 10 mil trazido no art. 20 da Lei nº 10.522. Desde então, as demais instâncias passaram a aplicar a tese definida no recurso repetitivo pelo STJ, impedindo a subida de novos recursos sobre o tema.

Novo parâmetro
Ocorre que em 2012, o Ministério da Fazenda editou a portaria que reajustou o valor mínimo das execuções para R$ 20 mil. Instâncias ordinárias, analisando casos de condutas penais, passaram a adotar o novo parâmetro definido na portaria. 

Foi a situação trazida no REsp nº 1.409.973, julgado no último dia 19. A sonegação de R$ 11.887,62 foi considerada atípica pelo juiz e também pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A denúncia por descaminho foi rejeitada e o réu, absolvido. 

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que aplicar o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica, porque o bem protegido não foi exposto a dano relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal. A aplicação do princípio deve ser analisada caso a caso, pois é preciso considerar a intensidade da lesão, explica o ministro. 

Realidade sócio-econômica
Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não se deve confundir a otimização da atuação da administração pública com a suposta insignificância de valor que não pode ser tido como irrisório, ainda mais tendo em conta a “realidade sócio-econômica do país”. 

Bellizze considera incontroverso que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria do ministro da Fazenda. “Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito”, disse. 

Além do que, conclui o Ministro Bellizze, trata-se de um patamar jurisprudencial e não legal, porque a insignificância penal não está na lei. Segundo ele, não há falar em vinculação penal e administrativa, a ponto de fazer com que o valor considerado para efeito da bagatela criminal fosse alterado toda vez que se elevasse o patamar para ajuizamento de execução fiscal. 

Precedente
Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp nº 1.392.164), a Quinta Turma manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos. Denunciados por descaminho, os réus foram absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão de primeiro grau. 

Houve recurso do Ministério Público Federal ao STJ. Em decisão individual, o relator, Ministro Moura Ribeiro, afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da ação. Os réus recorreram para que o caso fosse levado a julgamento na Quinta Turma. 

A decisão do ministro relator foi confirmada pelo órgão colegiado. No caso julgado, a quantia devida era superior a R$ 12 mil apenas em razão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados não recolhidos.

Fonte: STJ

sábado, 9 de novembro de 2013

AS MAZELAS DO PROCESSO PENAL - #3ª PARTE


mazelas do Processo Penal 3


O Lugar Dos Sujeitos Processuais

Seguindo com o estudo sobre as mazelas do processo penal, vale mencionar outro ponto que normalmente não é confrontado, pelo menos não como deveria. Na verdade acaba se passando como algo normal no dia a dia dos fóruns.

O assunto em questão refere-se ao lugar que cada sujeito processual ocupa dentro do ambiente jurídico, mais especificamente em uma audiência. Por que juiz e promotor ficam um do lado do outro, enquanto que advogado e acusado ficam numa espécie de sub-nível?

A forma com que hoje ainda se mantém a disposição de cada lugar dentro de uma sala de audiência nos remete na verdade à época onde se tinha como regra o modelo inquisitório, onde não se fazia distinção de quem acusava e de quem julgava, pois tais funções eram exercidas por uma única pessoa. Ocorre que graças à implantação do modelo acusatório, acusador e julgador passaram a ser pessoas diferentes, cada qual com sua função específica.

Analisando o Código de Processo Penal, verifica-se que primando pelo modelo acusatório fez ele por deixar certa a função que cada um dos sujeitos desempenharia no processo penal, o juiz nos artigos 251/256, já a função do Ministério Público nos artigos 257/258, e ainda a função e o papel do advogado e do acusado nos artigos 259/267. Verifica-se inclusive o cuidado do legislador em se especificar quais atos bem como sua respectiva ordem de realização nas audiências e isso em todos os seus procedimentos.

Mas de outro modo, contrastando com todo esse zelo do legislador, que na verdade é uma garantida do acusado, mesmo diante de toda essa especificação, ainda sim, não encontramos na lei a resposta para a pergunta feita: Por que juiz e promotor ficam um do lado do outro, enquanto que advogado e acusado ficam numa espécie de sub-nível?
Já chamando a atenção para um fato, antes que isso seja interpretando como uma forma de se traduz hierarquia ou mesmo grau de importância, vale desde logo referendar o que diz o artigo 6ª do EOAB, que estabelece não haver hierárquia entre juiz, promotor e advogado. Portanto, já sabemos com isso que os lugares referendados não guardam qualquer relação com hierarquias. Mas ainda assim, por que seus lugares dizem o contrário?

Sobre isso, o saudoso Jurista Francesco Carnelutti, ao descrever: As Misérias do Processo Penal, focando em especial a função do advogado criminal, disse:

“Deixemos claro: a experiência do advogado está sob o signo da humilhação. Ele veste, porém, a toga; ele colabora, entretanto, para a administração da justiça; mas o seu lugar é embaixo; não no alto. Ele divide com o acusado a necessidade de pedir e de ser julgado. Ela está sujeito ao juiz, como está sujeito o acusado.
Mas justamente por isso a advocacia é um exercício espiritualmente salutar. Pesa a obrigação de pedir, mas recompensa. Habitua-se a suplicar. O que é mais senão um pedir a suplica? A soberba é o verdadeiro obstáculo à suplicação; e a soberba é uma ilusão de poder. Não há nada melhor que advocacia para sanar tal ilusão de potência. O maior dos advogados sabe não poder nada frente ao menor dos juízes; entretanto, o menor dos juízes é aquele que o humilha mais”.

Não há na lei nada que determine que o ministério público deva ficar à direito do Juiz, e tampouco que acusado e defesa devam ficar em nível inferior. O que há, conforme já foi dito, é a perpetuação de velhos dogmas, dogmas esses são passados desde a época onde reinava o modelo inquisitório.

Importante dizer que por mais que se tenha implementado, pelo menos em teoria, o modelo acusatório, para o acusado que se senta em audiência para ver-se defendido, para ele, o sistema que vige é de fato o inquisitório, posto que ainda que sejam pessoas diferentes o fato de sentarem-se lado a lado em uma audiência, é para ele com se uma única pessoa estivesse ali, até porque em muitos momentos de uma audiência tanto a fala como a postura, tanto do parquet como a do juiz acabam se confundido.

Para os que possuem certo nível de conhecimento sobre a questão conseguem entender e distinguir as funções exercidas tanto pelo juiz como pelo promotor. Mas para o acusado, não há diferença, e resultado dessa confusão muitas vezes posse ser traduzido por certos gestos comportamentais e que para o juiz pode até indicar culpabilidade. Isso tudo por conta de um processo de marginalização que ocorre com o simples fato de se entrar em uma audiência.

Separou-se os personagens do acusado e julgador, mas mantiveram o lugar que originalmente ocupavam.

Certamente, mais adequado seria se a acusação e a defesa estivessem igualados, pelo menos sob o ponto de vista do lugar que ocupam em audiência, uma vez que de outro modo isso não é possível. Deixar o acusador ao lado de quem irá julgar justamente a denúncia feita pelo Estado, é por certo dar vantagem a quem já esta na frente, é beneficiar o beneficiado, ou seja, a contrário senso e tornar ainda mais difícil a vida daquele que já tem sua vida revirada por um processo penal.

Costuma se falar em paridade de armas no processo penal, acusação e defesa devem dispor dos mesmos meios para provarem aquilo que sustentam em juízo. Ocorre que essa máxima não existe e a bem da verdade ela não passa de uma falácia. A começar pelo fato de que não se pode medir a acusação com a mesma régua da defesa, dada a desproporção entre elas.

Por mais competente que seja a defesa técnica de um acusado, dizer que ela se iguala à acusação é por certo um equívoco, pois a força do acusador é sempre maior, e isso porque ele tem como suporte o próprio Estado. Logo, como querer equilibrar uma relação que já é desequilibrada na sua essência, para se chegar a essa conclusão basta buscar no processo penal aquele que dispõe de recursos infindáveis para provar aquilo que se alega, a resposta é obvia, claro que o Estado, ou melhor, a acusação.

Vale citar ainda a instituição do júri que traz o formato clássico onde cada qual já possui sua posição determinada, diga-se, posições pautadas unicamente em costumes e não na lei. Note que também no júri o acusador senta-se ao lado do juiz, mas importante dizer que ali não é o juiz de direito que irá julgar, mas sim os juízes de fato que formam o conselho de sentença.

Diferente do que foi visto até agora, aos olhos dos jurados, acusação e defesa estão mais equilibrados, ainda que o manto da marginalidade esteja sobre o acusado nesse momento, comparado com os demais procedimentos que estamos falando, no júri acusação e defesa dispõe de tempo igual, onde cada qual aproveitará da melhor forma possível. Outrossim, como regra, são os jurados que ficam em nível superior e enxergam acusador e defesa na mesma trincheira que é o plenário, possibilitando assim que tomem como iguais as razões ali apresentadas, mesmo que uma das vozes seja do Estado.

E é por isso que concluímos com muita tranquilidade que permitir que acusador fique ao lado do julgador é por certo prejudicial para a defesa. Pensemos da seguinte forma, vejamos a questão sobre o seguinte prisma: sentado ao lado do juiz, o acusador é para ele como um igual diferenciando-o do acusado, isto é, ambos são superiores ao acusado que esta marginalizado em nível inferior. Por esse motivo, tudo aquilo que é dito pelo acusador durante a audiência é tomado pelo julgador com um peso completamente diferente de tudo aquilo que é dito pela defesa.

Agora, se acusador e defesa figurassem aos olhos do julgador em um mesmo plano de visão, com certeza a imagem do acusado no processo penal seria outra. Principalmente porque as vozes tanto da acusação como da defesa soariam de um mesmo lugar e atingiram o juiz com a mesma força. Isto é, vozes que por estarem no mesmo nível soariam com a mesma força e intensidade nos ouvidos do julgador, possibilitando assim com que ele possa receber e processar com maior imparcialidade e desprendimento tudo que é dito.

Feito isso, superamos mais essa mazela. Muito importante que continuemos firmes nos estudos. O principal objetivo de chamarmos a atenção para esses pontos que estamos chamado de “mazelas” é principalmente para que aprendamos a ver o processo penal com outros olhos, ou melhor, que passemos a enxergá-lo com nossos próprio olhos. Aprendendo a identificar aquilo que de fato não funciona, e não simplesmente aceitando o modelo posto pelo simples fato de já esta pronto.

Aquilo que não é criticado não é mudado, temos sim que criticar aquilo que não esta bom, para que assim, um dia quem sabe, ele passe a ser como deveria.

Sendo assim, vamos continuar firmes nos estudos das mazelas. Como nosso mestre o professor Luiz Flávio Gomes sempre nos diz: AVANTE!

__________________________
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução de José Antônio Cardinalli. Campinas: Bookseller, 2002.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

OAB APROVEITARÁ APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA DO XII EXAME




Já está disponível no site da FGV o edital com as regras do XII Exame Unificado da prova da OAB (Edital).

Inovando completamente com o que se via até então na prova da ordem, o Conselho Federal da OAB determinou que nesse XII Exame, todo aquele que for aprovado na prova objetiva, mas não conseguir aprovação prática-profissional, poderá, no XIII Exame, ir direito para a segunda fase do exame, ou seja, fazer apenas a prova prática-profissional.

Assim diz o item 2.8 do edital:

2.8. DO REAPROVEITAMENTO DA 1ª FASE DO EXAME DE ORDEM
2.8.1. De acordo com o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes no Provimento 156/2013, de 01 de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, o examinando que se submeter e não alcançar nota igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva, para fins de realização da prova prático-profissional no Exame imediatamente subsequente, mediante o pagamento do valor correspondente a essa fase.
2.8.1.1. Os procedimentos para requerer o reaproveitamento do resultado de aprovação na 1ª fase constarão do edital normatizador do XIII Exame de Ordem Unificado.


Em síntese, o candidato que for aprovado na primeira fase do XII Exame e que não conseguir ser aprovado na segunda fase, automaticamente já estará habilitado a se inscrever para o XIII exame, para fazer apenas a segunda fase.

As inscrições para esse exame já podem ser feitas no site da OAB, e permanecerão abertas até o dia 14 de novembro. As provas, segundo edital apresentado, serão aplicadas nas seguintes datas:

1ª fase (prova objetiva) - 15 de dezembro de 2013;

2ª fase (prova prático-profissional) -  9 de fevereiro de 2014.


Para os indecisos, que não sabem ainda se vão fazer a prova, vale dizer que além da vantagem já vista, os candidatos contarão ainda com quase dois meses para estudarem e se prepararem para a prova prático-profissional, onde estudarão apenas a matéria escolhida para essa fase.

Realmente é hora de repensar as estratégias, principalmente aqueles que já tinham deixado para 2014 o desafio da OAB. Até porque, não há garantia que no próximo exame haverá a mesma regra de aproveitamento

De fato é uma excelente notícia para os nossos alunos, por isso é hora de pensar e fazer a inscrição.

Boa sorte a todos!


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