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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 23 de agosto de 2011

LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA, DESESPERADA E INUSITADA!



Agindo de forma totalmente desesperada, uma médica da cidade de Sobradinho, a 22 quilômetros de Brasília, na intenção de brecar os muitos crimes que vinham acontecendo em sua residência, aproveitando-se da condição de médica, fez ela por empregar como ofendículo, materiais contaminados com o vírus da AIDS que retirara do hospital de onde trabalha, acreditando que assim seu patrimônio estaria protegido.



Essa ação desesperada não pode ser confundida com a legítima defesa preordenada que a propósito e permitida através da utilização dos ofendículos ( http://direitopenalemdia.blogspot.com/2011/07/os-cinco-passos-mais-importantes-da.html ), mas não da forma que foram utilizados pela médica. 

A partir do momento que ela fez uso do material contaminado, embora que o tenha feito de forma ostensiva e visivel, ainda assim agiu em erro proibido, haja vista que por mais que sua intenção fosse apenas de assustar e intimidar futuros crimes, ainda sim sua conduta extrapolou tudo aquilo que é visto como razoável e por certo aceitável na proteção ao patrimônio.



Na verdade, além de não esta amparada pela legítima defesa preordenada, concluí-se ainda que a referida médica incorreu no crime previsto no artigo 132 do Código penal, que assim dispõe:
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

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