.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 27 de outubro de 2019

LEI Nº 13.882, DE 8 DE 0UTUBRO DE 2019

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º  ...................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)
“Art. 23.  ...................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019 e republicado em 11.10.2019
*
 
 
 
 
 

LEI Nº 13.880, DE 8 DE 0UTUBRO DE 2019

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 18.  ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019

Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Postagens populares

BLOG ATUALIDADES DO DIREITO

FOCO NO DIREITO