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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sábado, 16 de maio de 2020

Jô Onze e Meia - juiz Ronaldo Tovani - 1992

segunda-feira, 6 de abril de 2020

DEP. LUIZ FLÁVIO GOMES SOBRE REFORMA PENAL E PACOTE ANTICRIME NA CDH - T...

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Morre Luiz Flávio Gomes



Matéria publicada no site Migalhas:

Faleceu, nesta quarta-feira, 1º, o jurista, professor e político brasileiro Luiz Flávio Gomes. Em setembro do ano passado, ele havia anunciado seu afastamento das atividades da Câmara dos Deputados, depois de ter sido diagnosticado com leucemia aguda.
Luiz Flávio Gomes nasceu em 6 de maio de 1957, na cidade de Sud Mennucci/SP. Graduou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Araçatuba em 1979, tornou-se mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo em 1989 e doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, em 2001.
Foi professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de pós-graduação, dentre eles o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral em Buenos Aires, Argentina, e da UNISUL, de Santa Catarina. Foi professor honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa María, em Arequipa, no Peru.
Luiz Flávio Idealizou e fundou a rede de ensino LFG, em 2003, a primeira em formato telepresencial, no Brasil. A rede foi vendida para a Anhanguera, em 2008. 
Além da atuação acadêmica, Luiz Flávio foi policial civil, delegado de polícia em 1980, promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983, juiz de Direito em São Paulo de 1983 a 1998, e advogado de 1999 a 2001.
Também atuou como individual expert observer do X Congresso da ONU, realizado em Viena de 10 a 17 de abril de 2000, membro e consultor da delegação brasileira no décimo período de sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em 2001, e secretário geral do Instituto Panamericano de Política Criminal.
Na área política, foi deputado Federal pelo Estado de São Paulo, exercendo o cargo desde 1° de fevereiro de 2019, e criou o movimento de combate à corrupção, “Quero um Brasil Ético”.

Matéria na integra esta em: https://www.migalhas.com.br/quentes/323286/morre-jurista-luiz-flavio-gomes
 

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

PENA DE PRISÃO PARA MILITARES

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13967.htm
 

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 122 DO CP.

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13968.htm
 

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