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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 17 de julho de 2011

POSSO FAZER TUDO PARA DEFENDER MINHA PROPRIEDADE?

Recentemente o dono de uma casa no interior do Estado de Goiás, após ser vítima de vários crimes de furto, todos praticados pelo mesmo indivíduo, fez ele por montar uma armadilha, cujo dispositivo principal era uma ratoeira.


O ponto da discussão repousa no fato dos meios utilizados por essa pessoa para defender seu patrimônio da pratica reiterada do então criminoso. Será que neste caso teria ele agido em Legítima Defesa?

A princípio tal fato parece mais um caso de má utilização dos chamados ofendículos, que nada mais são do que equipamentos utilizados na proteção do patrimônio, tais como cercas elétricas e muitos outros.
É necessário, contudo, se fazer uma distinção entre um ofendículo e uma armadilha, ocorre que essa diferenciação não se restringe apenas na função que eles desempenham, que no caso apresentado foi a proteção do bem jurídico patrimônio. Importa dizer, que os chamados ofendículos devem respeitar certas regras para que de fato possam caracterizar o efeito de uma legítima defesa, que nessas circunstâncias é tida como preordenada.

Não se pode negar que no caso em apreço a “geringonça” criada pelo dono da casa, realmente estava protegendo seu patrimônio. Entretanto, isso por si só não a classifica como sendo um ofendículo, justamente por não terem sido observadas as regras básicas de instalação e disposição, vez que a mesma estava oculta, ou seja, colocada de maneira clandestina, quando a determinação é que todos os equipamentos utilizados com esse fim, sejam postos de maneira ostensiva, visível.

Claro que não basta ser considerado um ofendículo, para se legitimar qualquer ação projetiva, posto que ainda que se tenha um equipamento devidamente instalado, se o mesmo na hora em que for exigido o seu uso para repelir a injusta agressão, ficar comprovado que ele não funcionou de maneira proporcional, isso também será tido como ilegal, inviabilizando, portanto qualquer tese de legítima defesa.

Respondendo a questão proposta. Verifica-se como sendo perfeitamente possível tal proteção desde que atendido os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todos podem assumir uma postura no sentido de proteção do seu patrimônio, fazendo uso inclusive desses chamados ofendículos, o que importa dizer e que deve  ser observado é a maneira que tais meios serão utilizados. Sendo assim, podemos listar algumas precauções que devem ser tomadas:

1)     Qual o tipo de equipamento será utilizado (ex: vidros em muro, cercas elétricas, cachorro etc...);
2)    Depois de escolhido o equipamento, verificar se já existe regulamentação legal sobre sua utilização (ex: em alguns municípios já existe regulamentação, disciplinando o uso das cercas elétricas);
3)    Quem inevitavelmente poderá ser atingido por eles, qualquer transeunte, ou somente aquele que atentar contra o patrimônio protegido;
4)    No tocante a instalação, cuidar para que fiquem de maneira visível, ao ponto de serem facilmente detectado por qualquer pessoa (principalmente os bandidos);
5)    Verificar, se a ação que possuem para repelir a injusta agressão é moderada ou se possui força letal/desproporcional.

Tomando essas, e outras precauções, não existirá problema na proteção do patrimônio, haja vista que a ação de proteção aos bens jurídicos é perfeitamente viável e legítima, cuidando, portanto, de um risco permitido. Logo, o que se deve fazer é cuidar para que na utilização dos meios defensivos, esse risco que é permitido não se torne proibido em decorrência de um mau uso, como no caso da “ratoeira assassina”.

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