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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 30 de maio de 2012

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 
Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
  

Comentário:
Então, já não bastava o problema da legislação ambiental em se responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, posto que não se pode exigir o cumprimento de uma pena privativa de liberdade por parte delas. Da mesma forma, nota-se que a dificuldade continua, posto que não basta criminalizar uma conduta estipulando para ela um pena privativa de liberdade, quando na prática a própria pena nunca poderá ser efetivamente cumprida.

Desta forma, aproveitando que importantes mudanças no cenário penal, têm sido discutidas e ventiladas pelo ilustre corpo de juristas que estão formando a atual comissão de reforma do Código Penal. Se poderia começar a trabalhar uma nova ideia sobre a teoria do crime da forma que conhecemos, posta que da forma que esta, somente pode ser aplicada às pessoas físicas, uma vez que todos os seus pressupostos são humanos.

A mudança, portanto, repousaria sobre os requisitos já existentes da teoria do crime os adaptando para as pessoas jurídicas, fazendo assim com que as penas fossem efetivamente cumpridas.

Fica essa ideia!

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