Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de
condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá
outras providências.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o
O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial
fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte
informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória
ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial,
nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.5.2012
Comentário:
Então, já não bastava o
problema da legislação ambiental em se responsabilizar penalmente as pessoas
jurídicas, posto que não se pode exigir o cumprimento de uma pena privativa de
liberdade por parte delas. Da mesma forma, nota-se que a dificuldade continua,
posto que não basta criminalizar uma conduta estipulando para ela um pena
privativa de liberdade, quando na prática a própria pena nunca poderá ser
efetivamente cumprida.
Desta forma, aproveitando que
importantes mudanças no cenário penal, têm sido discutidas e ventiladas pelo
ilustre corpo de juristas que estão formando a atual comissão de reforma do Código
Penal. Se poderia começar a trabalhar uma nova ideia sobre a teoria do crime da
forma que conhecemos, posta que da forma que esta, somente pode ser aplicada às
pessoas físicas, uma vez que todos os seus pressupostos são humanos.
A mudança, portanto,
repousaria sobre os requisitos já existentes da teoria do crime os adaptando
para as pessoas jurídicas, fazendo assim com que as penas fossem efetivamente
cumpridas.
Fica essa ideia!
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