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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 9 de maio de 2012

CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA MENORES DE IDADE PODEM TER NOVA FORMA DE SE COMPUTAR O PRAZO PRESCRICIONAL.



Depois de ser aprovado pelo congresso nacional, o projeto de lei que leva o nome da nadadora Joana Maranhão, justamente por ela ter sido vítima de crime sexual quando ainda era menor, mas que só veio à tona depois da mesma atingir a maioridade. Depois de ter sido aprovado o citado projeto será encaminhado para analise da presidenta, podendo ela sancionar ou vetar projeto.

Preocupando-se com situações como a que ocorreu com a citada nadadora, é que fez o legislador por meio desse projeto, modificar a contagem do prazo prescricional nos crimes sexuais praticados contra os menores de 18 anos, alterando a regra geral prevista no Código Penal, onde o prazo prescricional começa a correr da pratica do ato ilícito, passando ela a ter como termo inicial de contagem de prazo a data em que a vítima completar sua maioridade, ou seja, 18 anos.

É importante dizer que essa nova contagem só será aplicada nos casos em que não se souber da existência do crime, posto que se o mesmo for conhecido não só a ação penal já deverá ser iniciada, como a prescrição terá seu curso como previsto na regra geral do Código.


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