Por
maioria (quatro votos contra três), o Conselho de Sentença, em julgamento
realizado na manhã desta sexta-feira (4), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de
Campo Grande, absolveu o réu R.L.P. do crime de homicídio e cárcere privado. Os
jurados entenderam que o crime teria ocorrido por legítima defesa.
O
acusado foi pronunciado pelo Ministério Público no art. 121, § 2º, inciso II e no art. 148
do Código Penal
porque no dia 18 de agosto de 2008, por volta das 22h30, no bairro Tijuca II,
atirou em Enéias Fernandes Paredes causando-lhe a morte porque a vítima tentou
por fim à discussão envolvendo o acusado e O. de O. e M. de O.F. Também no
mesmo dia, segundo o MP, o acusado teria privado a liberdade de O. de O. e M.
de O.F.O, mantendo-os em cárcere privado. Esta tese levantada pelo Ministério
Público também não foi acolhida pelos jurados.
No
início da sessão de julgamento, o promotor de justiça Douglas Oldegardo
Cavalheiro dos Santos pediu a exclusão da qualificadora de motivo fútil e,
quanto ao delito de cárcere privado, requereu a desclassificação para o crime
de constrangimento ilegal.
Já
o defensor público Ronald Calixto Nunes sustentou a tese de legítima defesa
para o crime de homicídio, o qual teria sido cometido mediante violenta emoção
pelo fato de seu sobrinho ter sido abusado sexualmente por O. de O. O defensor
público concordou com o pedido do promotor de justiça para excluir a
qualificadora de motivo fútil como também a desclassificação do cárcere privado
para constrangimento ilegal.
O
promotor de justiça pediu a condenação do acusado pelo crime de homicídio
simples. A Defesa sustentou a tese de legítima defesa para o crime de
homicídio, que teria ocorrido pelo relevante valor moral e domínio da violenta
emoção diante da injusta provocação da vítima.
Por
quatro votos contra três, o Conselho de Sentença absolveu R.L.P. do crime de
homicídio. Quanto ao crime de cárcere privado, também por quatro votos contra
três, os jurados absolveram R.L.P.
Diante
da decisão do Conselho de Sentença, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do
Júri, Aluízio Pereira dos Santos, absolveu o acusado e determinou a expedição
do alvará de soltura, isto se R.L.P. não se encontrar preso por outro motivo.
Processo
nº 0053226-92.2009.8.12.0001
Autor: Secretaria de
Comunicação
Litisconsórcio
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