Exigir
cheque-caução ou outra garantia para prestar atendimento médico de urgência
agora é crime. A Lei 12.653/2012, publicada no Diário Oficial da União desta
terça-feira (29), acrescenta a conduta de condicionamento de atendimento
médico-hospitalar de urgência ao Código Penal (Art. 135-A), com
pena de detenção de três meses a um ano. A pena pode ser dobrada, se a falta de
atendimento resultar em lesão corporal grave, e triplicada, se levar à morte do
paciente.
A exigência
de cheque-caução já é considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor. A mudança no Código Penal, no entanto, passa
a considerar a prática criminosa.
A nova lei,
que ainda deve receber regulamentação do governo, também proíbe a exigência de
preenchimento de formulários antes da prestação do atendimento médico de
urgência.
O projeto
que deu origem à lei (PLC 34/2012), de autoria do Poder Executivo, foi aprovado
no Senado no início deste mês. Segundo o relator da proposta na Casa, senador
Humberto Costa (PT-PE), o objetivo é priorizar a vida em vez de subordinar tudo
ao lucro e ao ganho.
Um dos casos
que motivaram a iniciativa do governo federal foi a morte em janeiro de
Duvanier Paiva, então secretário de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, depois de dois hospitais particulares de Brasília terem recusado
atendimento a ele. Com sintomas de infarto, o servidor, de 56 anos, não teria
sido atendido por não levar consigo um talão de cheques para oferecer a caução.
Quando finalmente recebeu socorro, no terceiro hospital, seu quadro já era
irreversível.
A nova lei
obriga, ainda, os estabelecimentos de saúde com serviço de emergência a exibir,
em lugar visível, a seguinte informação: Constitui crime a exigência de
cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial.
FONTE: Agência
Senado
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