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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

VOCÊ NÃO SABIA, MAS O DESRESPEITO AOS MORTOS TAMBÉM É CRIME!


Fabricio da Mata Corrêa

Saber que algo é errado não garante que isso será crime, daí a necessidade de se conhecer a lei.Todos os bens jurídicos tidos como relevantes e necessários para um equilibrado convívio social foram regulados e tutelados pelo legislador de 1940, que ao estruturar o Código Penal, deu a cada um deles um tipo especifico.

E ainda sobre a estruturação do Código, vale dizer que foi ela forjada considerando unicamente a relevância jurídica de cada um dos bens. Por esse motivo é que a parte especial do Código Penal inicia-se justamente com o artigo que cuidou do bem jurídico mais importante que é a VIDA, sendo seguido de outros também importantes, porém não com a mesma intensidade, como por exemplo, a integridade física, liberdade, honra patrimônio etc.

Acaba que por ser a sociedade mais sensível a pratica de cada um desses crimes colocados em destaque, são eles mais conhecidos e ate compreendido, inda que leigamente, mas entendido por cada um. Na contra mão de toda essa ênfase que é dirigida para alguns crimes, estão justamente aqueles que não são conhecidos, incluindo-se nesse contexto todas essas figuras que estamos estudando.

Agora, aliados a todos os outros crimes que já falamos, também se inclui em tal  rol aqueles previstos no CAPÍTULO II do Código Penal, que cuida do RESPEITO AOS MORTOS.  

Ao todo são quatro os tipos penais que tutelam o respeito aos mortos. Dentre eles vale ressaltar o que se contra no artigo 212 que trás a figura do vilipendio, dizendo;
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

O crime em destaque buscou garantir que não só o cadáver recebesse o devido respeito como ainda a memória daquele que se foi. Embora o cadáver não possua mais a chamada honra subjetiva e tampouco sentimento, por outro lado a honra objetiva que esta diretamente ligada à memória daquele que se foi, essa sim, ultrapassa a barreia criada pela morte e pelo tempo e por isso é que foi protegida.

O núcleo do artigo 212 do CP traz a conduta de vilipendiar e isso deve ser entendido como sendo a prática de aviltar, tratar com desprezo ou de forma desrespeitosa os restos mortais daquele que se foi, de forma a ofender diretamente à sua memória.

Exemplo mais comum para se visualizar na prática a ocorrência desse crime, é justamente a questão da necrofilia, que cuida da Atração sexual mórbida que algumas pessoas por cadáveres. Por exemplo, aquele que depois de praticar um crime de homicídio, mantém relação sexual com o cadáver da vítima.

Nesse caso, a profanação do corpo sem vida para a satisfação sexual do sujeito ativo, não configurará o crime de estupro nem nada do gênero, até porque não há mais dignidade sexual a ser tutelada, mas tão somente a memória daquele que teve o seu cadáver violado e utilizado de forma viu.

Portanto, o que se busca preservar é justamente o sentimento de respeito aos mortos, que equivale dizer a mesma coisa que sua memória. Todavia, não se pode com isso confundir o sujeito passivo do crime, que diga-se não é o cadáver. Até porque, depois da morte o corpo não passa de uma coisa. 

Por isso que tal crime perfila dentre àqueles chamados de crimes vagos, posto que não define quem de fato é o sujeito passivo. Entretanto, recebendo esse status esta a coletividade, bem como a família daquele que teve terminada sua existência.

Até por questão cultural e religiosa, todos sabem que se deve respeitar a memória daqueles que já se foram. O que talvez não se conhecesse é que na legislação penal brasileira existem crimes específicos para regularem toda essa questão voltada para o respeito e o cuidaddo com os mortos.
Outrossim, além do visto artigo 212, estão ainda os seguintes:

Art. 209 - Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 210 - Violação de sepultura
Art. 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Servindo todos esses crimes  para prestigiarem e protegerem a memória daqueles que já se foram, principalmente em respeito à família que permanece.

Agora se você já conhecia tais crimes, parabéns e siga nos estudos!

3 comentários:

  1. Caro Dr.Fabrício, bom dia!

    Sou empresário do setor funerário e sempre entendi que as abordagens em hospitais, bem como em todos os locais de óbitos (acidentes, IMLs,, etc), se enquadrem nessa lei, pois a meu ver, elas trazem consigo o constrangimento às famílias. ___ Obviamente que o momento de "luto" começa (e esse tem que ser respeitado), quando a notícia chega aos familiares ; Sendo assim, por gentileza me esclareça juridicamente se esse raciocínio é pertinente à sua postagem.

    Abraço e parabéns pela matéria.

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    Respostas
    1. Prezados Eres Gonzaga, fico feliz que tenha gostado da postagem. No
      entanto, esse canal não pode ser utilizado para fins de consulta, mas
      tentarei responder sua questão de modo pedagógico.

      Os artigos do CP que regulam o respeito aos mortos são: 209; 210;211 e 212.

      Todos possuem redações específicas relacionadas sobre as condutas que
      serão consideradas típicas. Desse modo, penso que a simples abordagem
      feita dentro dos princípios da razoabilidade e principalmente do
      respeito, não encontra qualquer base tipifica que possa traduzir na
      prática criminosa de nenhum dos crimes que cuidam da questão.

      O crime que tratei na postagem fala sobre o vilipendio de cadáver, que
      significa você violar os restos mortais.

      Agradeço o contato e espero ter esclarecido a questão.

      Abraço!

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  2. Caro Dr. sou advogado e sua postagem me ajudou a elaborar uma ação onde o agente funerário não prestou o serviço que devia, embora seja na esfera civel, por analogia, temos plena concordância... até...

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