A sessão
desta quinta-feira (23) no Supremo Tribunal Federal (STF) foi destinada à
continuação do voto do ministro-revisor da Ação Penal (AP) 470, Ricardo
Lewandowski, a respeito da acusação de desvio de recursos públicos em contrato
firmado pela empresa de Marcos Valério e seus sócios (SMP&B) com a Câmara
dos Deputados, na gestão do então presidente daquela Casa, deputado federal
João Paulo Cunha.
O ministro
Lewandowski votou pela absolvição João Paulo Cunha do crime de corrupção
passiva (artigo 317 do Código Penal) por considerar que
os R$ 50 mil sacados por sua esposa na agência do Banco Rural, em Brasília
(DF), foram destinados ao pagamento de pesquisas eleitorais na região de Osasco
(SP), após autorização do então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT),
Delúbio Soares. Ou seja, segundo o ministro, o dinheiro não foi recebido para
fraudar a licitação, considerada licita pelo TCU.
Com base em
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o ministro-revisor apontou a
imprescindibilidade da existência de um ato ofício do servidor público para
configurar o delito de corrupção passiva e considerou que, no caso em questão,
não foi comprovada a prática de qualquer ato funcional de João Paulo Cunha para
favorecer a agência SMP&B.
Segundo o
ministro-revisor, Cunha determinou a criação de uma comissão especial de
licitação para contratação de agência de propaganda, cumprindo exigência legal.
Sete agências disputaram o certame. O ministro leu trechos de depoimentos
prestados em juízo pelos dirigentes de agências que perderam a disputa, nos
quais revelaram que o processo licitatório foi escorreito, tanto que não houve
nenhum recurso.
Bem
examinados tais depoimentos, forçoso é concluir, data venia, que o Ministério
Público não logrou produzir uma prova sequer, nem um mero indício de que João
Paulo Cunha tenha interferido nos trabalhos da comissão ou influenciado seus
membros para favorecer ou dar tratamento privilegiado à SMP&B. Ao
contrário, todas as provas colhidas sob o crivo do contraditório evidenciam a
total autonomia dos membros da comissão e principalmente a higidez de todo
procedimento licitatório, afirmou o ministro Lewandowski.
O revisor
também fez referência à decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido
de que a licitação que resultou na contratação da agência de Marcos Valério e
seus sócios foi correta. Ressalto que não há na denúncia, e muito menos nas
alegações finais do procurador-geral da República, nenhuma descrição precisa,
nem mesmo aproximada, do alegado tratamento privilegiado que o réu haveria
conferido à SMP&B durante o referido certame em troca da vantagem
supostamente recebida para propósito ilícito, afirmou.
Para o
ministro, as provas dos autos apontam que os R$ 50 mil sacados pela esposa do
então presidente da Câmara foram utilizados para a realização de pesquisas
eleitorais nas cidades de Osasco, Carapicuíba, Jandira e Cotia.
Desse modo,
após detalhado exame das provas documentais e testemunhais produzidos na
instrução processual, não resta dúvida, a meu ver, de que o repasse dos R$ 50
mil foi autorizado e providenciado pelo então secretário-nacional de finanças
do PT Delúbio Soares e pagos com a intermediação de Marcos Valério, com a
finalidade de custear pesquisas eleitorais realizadas em quatro municípios da
região de Osasco, na grande São Paulo, enfatizou.
VP/AD
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