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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

DICA 2ª FASE DA OAB - CORREÇÃO DO EXERCÍCIO


EXERCÍCIO
A, nascido em 26/05/1990, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 234 do CP, porque, em data de 01/12/2008, após denúncia anônima, foi encontrado no interior de sua residência uma grande quantidade de filmes pornográficos que segundo consta na denúncia, eram destinados à venda.
Contudo, já na delegacia diante da negativa de autoria, fez o delegado por determinar a realização de perícia em todo o material coletado. Onde depois de terminado, pode se verificar pelos resultados que os DVDs apreendidos estavam na verdade limpos (virgens), sem gravação nenhuma.
ANTES DA CONCLUSÃO DA CITADA PERÍCIA, bem com antes do oferecimento da denúncia, e por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, após a confecção do termo circunstanciado, foi feita a proposta de transação penal, que foi rejeitada alegando o suspeito ser inocente.
Quando do oferecimento da denúncia, que se deu em 10/10/2010, o Ministério Público, deixou de oferecer sursis processual ao então denunciado alegando que não fazia sentido oferecer a suspensão, uma vez que ele havia rejeitado a proposta de transação. Em ato continuo, foi então recebida a peça acusatória em 30/11/2010, pelo MM Juiz da 3º Vara Criminal. O denunciado em 03/02/2011 (quinta-feira) foi citado para providenciar as medidas legais cabíveis, e no prazo adequado.
Depois de citado, o denunciado te procurou, e no momento da consulta disse que nunca praticou crime algum, que não sabe o porquê de esta sendo processado, que os DVDs realmente eram de sua propriedade e que eles eram virgens, e que havia recebido de um amigo como pagamento de uma dívida, e fez questão de frisar que os referidos materiais eram para uso pessoal.
Considerando o caso hipotético acima descrito, como advogado de A, elabore a peça cabível ao caso, a fim de solucionar a situação de A, não criando fatos novos, e date o documento com o último dia para protocolo.

GABARITO:
A)Endereçamento – 3ª Vara Criminal da Comarca XX;

B) Peça: Resposta à Acusação; Fundamentação legal – art.396 e 396-A do CPP;

C) Teses Preliminares:
        i -Extinção de Punibilidade Art.107, inciso IV c/c art.115 todos do CP. O prazo prescricional para o crime em questão, de acordo com o artigo 109 do CP, é de quatro anos. Contudo, sendo o denunciado na época do crime menor de 21 anos de idade, esse prazo é cortado de metade.
O crime aconteceu em 01/12/2008 o recebimento da denúncia ocorreu em 30/11/2010. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;
                 ii - Nulidade “ab initio” - Incompetência da Justiça Comum Art. 564, I do CPP – crime de menor potencial ofensivo art. 61 da 9099/95, sendo de competência do JECRIM

                     iii -Nulidade “ab initio” pela falta de proposta de SURSIS processual (art.89/9099/95); 564, IV do CPP;

D) Tese de Mérito:
             i - Absolvição SumáriaFato Atípico – ausência de tipicidade formal - Atipicidade Erro sobre Elementar do Tipo – Artigo 20 do CP. Os materiais apreendidos não preenchem a tipicidade formal, vez que não possuíam qualquer cunho pornográfico, não se encaixando em nenhum dos verbos descritos no artigo 234 do CP.

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

E) Pedidos:

Declaração da nulidade pela incompetência do juízo com a remessa do autos ao JECRIM;
 
Reconhecimento da causa de extinção de punibilidade vista pela prescrição anteriormente exaltada, na forma do artigo 107, inciso IV c/c artigo 115, todos do CP.
 
Declaração da nulidade “ab initio” pela falta de proposta de SUSIR processual art. 564, IV do CPP;
 
Seja o denunciado, absolvido na forma pré estabelecida no artigo 397, inciso III; do Código de Processo Penal, pois verificou-se a ausência da tipicidade objetiva formal, vez que o mesmo não praticou qualquer elementar constante no artigo 234 do CP, na forma do art.20 do CP
F) Data de protocolo – Dia 14 de fevereiro de 2011 segunda-feira. O prazo de 10(dez) dias terminaria em 13/02/2011 – domingo. Nesse sentido, mesmo o caput do art. 798 do CPP dispondo que “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, tendo o prazo terminado no domingo, aplica-se nesse caso o §3.º, do mesmo artigo onde dispõe que “o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”. 





OBS: Meus prezados analisando as provas da FGV, não se pode negar que ela tem um gosto todo especial por nulidades, por isso é interessante prestar atenção nesse detalhe!

Caso tenham dúvidas estou a disposição!

2 comentários:

  1. O prazo prescricional, na questão em tela, não é de dois anos?
    Entre 01/12/2008 e 30/11/2010 passaram-se menos de 2 anos, desta forma, eu resolveria com a nulidade do recebimento da denúncia, em virtude do não oferecimento do sursis processual, e alegaria a prescrição na data do oferecimento da RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
    Isso sem entrar na questão da incompetência do Juízo e outras preliminares.
    Se puder me esclarecer eu ficarei grato. Sou apenas estudante e estou procurando compreender melhor.

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    1. mesma coisa que fiquei em dúvida, não foram 2 anos!

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