Fabricio da Mata Corrêa
I – INTRODUÇÃO
A
responsabilidade penal da pessoa jurídica tem se apresentado como tema recorrente
na maioria dos debates jurídicos, em especial quando o assunto é Meio Ambiente.
Isso porque a discussão não fica adstrita somente ao direito, envolvendo ainda economia,
política, enfim assuntos atuais e dinâmicos. O que justifica o fato do meio ambiente
fazer parte dessa nova gama de direitos classificados como “Supra-Individuais”,
seguindo o que foi dito pela Constituição de 1988.
II – DESENVOLVIMENTO
Contudo,
mesmo havendo previsão constitucional, essa não foi suficiente para se
determinar de fato como seria essa proteção e como se daria a responsabilidade
das empresas, como sujeito ativo de crime. Pois bem, viu-se então a necessidade
de se criar uma lei que cuidasse especificamente desse tema, e assim o fazendo
de forma que tudo envolvendo o meio ambiente fosse por ela tratado. Foi daí,
portanto, que se criou a lei 9605/98, na expectativa que ela respondesse todas
as dúvidas sobre o assunto.
E
sobre a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, fez ela também
por deixar previsto que:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Todavia,
mesmo cuidando do assunto e deixando de forma expressa no seu texto, não foi o
suficiente por acalmar a discussão, que pelos anos só tem se tornado cada vez
mais forte, e consequentemente mais difícil de se chegar a um consenso, dada a robustez
das teses defendidas. Na verdade, quando o assunto é responsabilidade penal e pessoa
jurídica, no Brasil, ressaltam-se três grandes correntes que pelas
argumentações trazidas são tidas como referencias.
No
entanto a mais forte dessas correntes, e por certo a majoritária defende que pessoa
jurídica não pode cometer crime, e assim o diz com base na teoria civil onde a
pessoa jurídica não passa de uma mera ficção legal, é uma pura abstração
jurídica, e justamente por isso não possui condições de praticar crimes.
Os
fundamentos dessa corrente, dizem que Pessoa jurídica não pratica conduta
criminosa, pois não possui consciência nem finalidade, portanto, puni-la significaria
responsabilidade penal objetiva. Algo que por si só já é inimaginável, e que se
agrava no caso a pessoa jurídica, vez que ela não possui sequer culpabilidade,
ou seja, capacidade de entender o potencial conhecimento da ilicitude.
Na
verdade os argumentos utilizados por essa corrente estão perfeitamente de
acordo com aquilo que principalmente se estuda em direito penal quando se fala
em imputação. Posto que se a pessoa jurídica não possui culpabilidade, de igual
forma não será possível a aplicação de uma pena, que diga-se ainda não seria
eficaz, se consideramos que pessoa jurídica
nunca entenderá a finalidade da pena.
Entretanto,
demonstrando entendimento diverso da doutrina, os Tribunais Superiores, têm
entendido que é possível a responsabilização da pessoa jurídica. Disse o STJ que pessoa jurídica comete crime, e
asseverou pacificando que ela pode ser denunciada desde que juntamente com a
pessoa física. Por seu turno disse o STF
que a pessoa jurídica pode ser condenada criminalmente, e independentemente
da responsabilidade da pessoa física, que a administre.
Por mais
que a lei tenha deixado de forma clara que a pessoa jurídica responderá
criminalmente, essa responsabilização encontra-se prejudicada justamente pelo
fato da atual teoria do crime ter sido forjada para os humanos, tanto que
possui elementos próprios que induzem humanidade, como conduta humana, dolo,
sem falar é claro da própria culpabilidade. E nessa hora não vale nem invocar a
conduta de um dos sócios para tentar justificar a responsabilidade penal da
pessoa jurídica, vez que a deles já foi salvaguardada, e não interfere em nada
nessa que se discuti.
Contudo,
não se pode dizer com isso que a pessoa jurídica é inatingível, não é isso. Mas
ocorre que ela se torna mais acessível por outras vias que não a penal, prova
maior e melhor é que as multas ligadas à esfera administrativa possuem valor inimaginavelmente superior do que as vistas
como punição penal. A pessoa jurídica deve sim pagar pelos danos que sua
atividade fim realiza, mas deve fazê-lo por outras vias que não a penal. A não
ser é claro, que se crie na doutrina e por consequência na própria lei, uma
nova teoria do crime, com requisitos e elementos totalmente adaptado para as
pessoas jurídicas.
III - CONCLUSÃO
A
conclusão que se extrai, e aproveitando para responder a pergunta feita, é que
não é possível responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, tendo em vista que
ela não é dotada de culpabilidade, onde
ao mesmo tempo que não pode ela se determinar, também não possui condições de
compreender o sentido de uma pena. Sem contar ainda, que toda responsabilização
penal da pessoa jurídica pauta-se na conduta determinada pelos
administradores,o que representa outra clara violação constitucional do
principio da pessoalidade.
Portanto,
com a estruturar jurídica hoje em vigor, não só é incorreto punir uma pessoa
jurídica, como ainda é inconstitucional por violar não só princípio da
legalidade, como o da pessoalidade
IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SMANIO, Gianpaolo Poggio. A responsabilidade penal da
pessoa jurídica. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5713. Material da 1ª aula da
Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais –
UNIDERP – IPAN - REDE LFG.