A Terceira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento a
recurso impetrado pelo Ministério Público do Estado (MPE), reformando a
sentença de um condenado pelo crime de furto qualificado em Campo Novo do
Parecis (396km a noroeste a Cuiabá). Inicialmente, a pena foi fixada em três
anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em
regime inicialmente semiaberto. O MPE pleiteou o cumprimento em regime fechado,
conforme prevê as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal .
Além de
invadir um restaurante da cidade e furtar objetos, que no total foram avaliados
em R$ 3.760,00, o réu é reincidente, sendo considerado um agravante. Para o
órgão ministerial, a situação motivaria a alteração do regime de cumprimento do
semiaberto para o fechado, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos.
Consta dos
autos que a legislação prevê que, para a imposição do regime inicial do
cumprimento de pena, devem ser observados vários requisitos: primeiro, o
montante da pena, isto é, quando a pena for inferior a quatro anos, o réu não
for reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP forem favoráveis, o regime
será o aberto; e quando o réu for condenado a pena inferior a quatro anos,
sendo reincidente, pode iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto,
desde que as circunstâncias do art. 59 lhe sejam favoráveis.
Conforme o
revisor, desembargador Luiz Ferreira da Silva, pela edição da Súmula 269 do
Superior Tribunal de Justiça, a imposição do regime inicial semiaberto aos
condenados reincidentes passou a ser admitida nos casos em que a pena é igual
ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Porém, os autos
mostram que o acusado não se enquadra nessas condições, pois foram consideradas
na sua maioria como desfavoráveis.
O magistrado
entende que além da análise dos critérios legais, considerando como
desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade, os motivos e as consequências do crime, feita pela Primeira
Instância, deve-se, ainda, levar em consideração que o recorrido é reincidente
específico, possuindo duas condenações transitadas em julgado (pelo delito de
furto). "Situação, essa, que reforça a necessidade de imposição de regime
mais gravoso, tal como pleiteia o órgão ministerial", pontuou o
magistrado.
Assim, o
desembargador acatou pedido do MPE, reformando a sentença e estabelecendo o
regime inicialmente fechado para o cumprimento da sanção imposta. A decisão foi
seguida pela vogal convocada, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro
de Caravellas.
O relator do
recurso, desembargador José Jurandir de Lima, teve o seu voto vencido por
entender que o réu deveria ser contemplado com a benesse do regime semiaberto,
uma vez que preencheria o requisito, qual seja: pena inferior a quatro anos,
embora fosse reincidente.
Autor: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Nenhum comentário:
Postar um comentário