Fabricio da Mata Corrêa
Recentemente vimos na
pratica um dos efeitos decorrente das mudanças promovidas em nossa lei penal, em
especial no que tange ao zelo dos crimes praticados contra a dignidade sexual.
O evento em questão ocorreu com o jogador
Marcelinho Paraíba, que ao promover uma festa em sua propriedade para comemorar
o título do seu time, teria tentado beijar à
força uma das convidadas que ao recusar ainda teria sido vítima de agressão. E
partindo daí é que se sucederão as acusações do crime de estupro.
Por mais que se possa parecer
um exagero, capitular a conduta do jogador como sendo um crime de estupro, na verdade
isso corresponde perfeitamente ao que diz a lei. Isso porque, tratando-se
especificamente desse crime, além de não mais exigir a mulher como único sujeito
passivo do crime, também facilitou em muito sua configuração vez que pela nova
redação verifica-se:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Logo, o motivo de toda confusão
foi que o legislador acrescentou à redação do tipo penal, a expressão “outro
ato libidinoso”. Claro que tal expressão comporta
várias interpretações, tendo em vista que o conceito de ato libidinoso pode
variar tanto de pessoa a pessoa com de região para região.
Fato é que, a analise e torno da subsunção não deve repousar
apenas sobre a suposta conduta do indivíduo, mas deve-se de igual forma serem
considerados outros motivos, como comportamento da vítima, circunstancias em que
se sucedeu o evento. Visto que determinadas situações podem sim dar uma falsa
impressão de realidade ao agressor, levando-o inclusive à acreditar que seu ato
refletia a vontade de ambos.
No caso específico do jogador, parece-nos prematuro afirmar
que realmente foi uma tentativa de estupro, pois considerando justamente que estavam
num lugar com várias pessoas, e ser ele publicamente conhecida, com livre o
consumo de bebida, altas horas da noite, não se pode no momento afirmar que realmente
teria ocorrido uma tentativa de estupro, pautando-se apenas na palavra da
vítima.
De igual forma, também não se pode descartar que realmente
teria sim o jogador tentado beijar a vitima, e que quando esta se recusou, fez
ele por iniciar um agressão.
Por fim, deixando a culpabilidade de lado, fato é que a expressão
ato libidinoso, não deve ser pulverizada em qualquer tipo de situação. Faz-se
necessário uma análise pormenorizada de como aconteceram os fatos.
No caso em apreço, ainda que de forma prematura parece-nos
prematuro afirmar o crime de estupro. Apresentando-se muito mais razoável,
considerar ter havido a contravenção vista no artigo 65 do Decreto-Lei nº
3.688/41, que diz:
Art. 65. Molestar alguém
ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão
simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
Com isso, depois de verificada a culpabilidade do agente, a única
coisa que estará prejudicara será a multa, caso seja essa a penalidade aplicada
ao caso.
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