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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

MUITO CUIDADO QUANDO FOR BEIJAR ALGUÉM...ISSO PODE SER ESTUPRO!





Fabricio da Mata Corrêa

Recentemente vimos na pratica um dos efeitos decorrente das mudanças promovidas em nossa lei penal, em especial no que tange ao zelo dos crimes praticados contra a dignidade sexual.

O evento em questão ocorreu com o jogador Marcelinho Paraíba, que ao promover uma festa em sua propriedade para comemorar o título do seu time, teria tentado beijar à força uma das convidadas que ao recusar ainda teria sido vítima de agressão. E partindo daí é que se sucederão as acusações do crime de estupro.

Por mais que se possa parecer um exagero, capitular a conduta do jogador como sendo um crime de estupro, na verdade isso corresponde perfeitamente ao que diz a lei. Isso porque, tratando-se especificamente desse crime, além de não mais exigir a mulher como único sujeito passivo do crime, também facilitou em muito sua configuração vez que pela nova redação verifica-se:
Estupro 
Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Logo, o motivo de toda confusão foi que o legislador acrescentou à redação do tipo penal, a expressão outro ato libidinoso”. Claro que tal expressão comporta várias interpretações, tendo em vista que o conceito de ato libidinoso pode variar tanto de pessoa a pessoa com de região para região.

Fato é que, a analise e torno da subsunção não deve repousar apenas sobre a suposta conduta do indivíduo, mas deve-se de igual forma serem considerados outros motivos, como comportamento da vítima, circunstancias em que se sucedeu o evento. Visto que determinadas situações podem sim dar uma falsa impressão de realidade ao agressor, levando-o inclusive à acreditar que seu ato refletia a vontade de ambos.

No caso específico do jogador, parece-nos prematuro afirmar que realmente foi uma tentativa de estupro, pois considerando justamente que estavam num lugar com várias pessoas, e ser ele publicamente conhecida, com livre o consumo de bebida, altas horas da noite, não se pode no momento afirmar que realmente teria ocorrido uma tentativa de estupro, pautando-se apenas na palavra da vítima.

De igual forma, também não se pode descartar que realmente teria sim o jogador tentado beijar a vitima, e que quando esta se recusou, fez ele por iniciar um agressão.

Por fim, deixando a  culpabilidade de lado, fato é que a expressão ato libidinoso, não deve ser pulverizada em qualquer tipo de situação. Faz-se necessário uma análise pormenorizada de como aconteceram os fatos.

No caso em apreço, ainda que de forma prematura parece-nos prematuro afirmar o crime de estupro. Apresentando-se muito mais razoável, considerar ter havido a contravenção vista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que diz:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. 

Com isso, depois de verificada a culpabilidade do agente, a única coisa que estará prejudicara será a multa, caso seja essa a penalidade aplicada ao caso.

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