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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

APRENDENDO DIREITO PENAL - 3


APRENDENDO DIREITO PENAL  3
TEORIA DO CRIME


A teoria do crime, ou para ficar mais claro o que se entende por crime, seguindo a maioria dos juristas, é formada por três elementos: o 1º)fato típico, 2º) Ilícito e a 3º) Culpabilidade, por isso antes de se afirmar cegamente que determinada conduta constitui-se crime deve-se verificar se tais elementos fazem-se presentes.
Essa teoria chamada de tripartite recebe esse nome justamente porque na ausência de qualquer desses elementos, o crime deixa de existir. Então agora, quando falarmos em crime, temos que tomar cuidado para ver se de fato tal fato ou conduta verdadeiramente constitui crime.
Para que possamos ter uma visão geral dessa tória, bem como dos seus elementos, segue a seguinte ilustração:
 
 
 Vamos analisar cada um desses elementos:
1º FATO TÍPICO
A)Conduta;
B)Resultado;
C)Nexo causal;
D)Tipicidade;
A) Conduta – é toda ação ou omissão humana voluntária e consciente, tendente a um fim.
Quanto à conduta os crimes podem ser praticados mediante uma ação positiva (ação – comissivo - agir), como também uma ação negativa (omissão – não agir).
Ação ( também chamados de comissivos)
Omissão (também chamados de omissivos próprios)
Para a consumação do crime é necessário que haja um a produção de um resultado.
Não depende de resultado, a consumação ocorre apenas com a verificação da omissão
Admiti-se tentativa
Não admite tentativa
Ex: Homicídio (art.121); Furto (art.155); Roubo (art.157)
Ex: Omissão de Socorro (art.135); Abandono intelectual (art.246)
Embora a essência dos crimes comissivos seja uma ação positiva, nada impede de que o agente possa também responder por tal crime na forma omissiva imprópria, ou comissivo por omissão.
Mas para isso, aquele que se omite deve estar revestido com o dever de agir, ou seja, ele deve ser responsável para evitar o resultado. Nesse caso, se ele não faz nada, quando deveria fazê-lo, responderá como se houvesse praticado o crime.
Ex: A mãe que sabe que o filho esta sofrendo violência sexual por parte do seu marido (pai do menor), ainda que não tenha ela praticado nenhum ato libidinoso, pelo simples fato de possuir a obrigação de agir, responderá juntamente com seu marido pelo crime de estupro de vulnerável (art.217-A), por força do artigo 13, § 2º - do CP
Recebem também o nome de crimes omissivos próprios, vez que a omissão decorre de expressa previsão legal, ou seja, a conduta prevista no tipo penal(crime) já é omissiva, desta forma basta a omissão.
OBS: Omissão Imprópria ou Comissivo Por Omissão – O dever de agir incumbe a quem esteja na chamada posição de garante (art.13, § 2º do CP). Essa posição de Garante pode vir de:
·        Quem já tenha esse dever por força da lei, como nos casos dos pais;
·        Quem de outra forma assume esse dever legal de proteção, como por exemplo, babas, médicos;
·       E até mesmo quem por seu comportamento anterior criou o risco proibido da ocorrência do resultado, como por exemplo, amigo de joga o outro no mar, sabendo que este não sabe nadar.
Situações que excluem a conduta:
Atos Reflexos: são todos aqueles movimentos não submetidos ao controle voluntário, como por exemplo, espirros.
Coação Física Irresistível: é a aplicação de força física sobre o corpo coagido. Exemplo clássico, o agente que coloca a mão do dominado na arma e exercendo uma força física sobre ele, faz com que a arma dispare. Essa conduta que teve o agente dominado, não é tida como elemento do crime.
OBS: não devemos confundir com a coação moral irresistível, que trata-se de causa excludente de culpabilidade, que veremos mais a frente.
B) Resultado – é a modificação da situação anterior provocada pela conduta do agente.
O resultado pode ser:
Jurídico – é o preenchimento do requisito ou determinação legal. Todos os crimes possuem esse tipo de resultado;
Naturalístico – Esse na verdade reflete a modificação que o resultado traz para o mundo dos fatos. Nem todo crime exige resultado naturalístico para que haja a consumação do crime.
No que tange a classificação ele pode ser:
Material
Formal
Mera Conduta
A própria lei faz previsão do resultado
A própria lei faz previsão do resultado
A lei não faz qualquer menção à produção de resultado
Exigi-se a produção desse resultado para haver a consumação do crime.
Só depois do resultado é que o crime estará consumado
O resultado não é necessário para a consumação do crime, mas nada impede que ele venha a ocorrer como mero exaurimento do crime
Se consuma apenas com a conduta
Ex: homicídio (art.121)
Ex: Extorsão mediante sequestro.
Note que basta haver a conduta “extorsão”, que o crime (art.159) já se consumou, caso o agente obtenha alguma vantagem será apenas exaurimento do crime
Ex: Violação de domicilio (art.150)
C) Nexo Causal – consiste no liame, ou seja, vínculo que une – liga – a conduta e resultado.
O Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da “conditio sine qua non”, determinando que tudo que contribui para o resultado é relevante.
Ocorre que para se imputar determinado fato a quem efetivamente tenha sido responsável pela causa preponderante, utiliza-se o método de verificação hipotética, possibilitando assim que um crime possa ser acertadamente imputado a determinada pessoa.
Até como forma de limitar toda essa cadeia causal que determinado fato pode gerar, foi que surgiu a teoria da imputação objetiva que busca limitar essa cadeia causal, tornando mais acertada e restrita a imputação feita a alguém.
Verifica-se ainda pelo § 1º do artigo 13, aquelas causas ditas supervenientes relativamente independentes. Consiste em método de verificação, casos se confirmem que o resultado teria ocorrido independentemente da causa anterior, nesses casos a imputação será excluída.

D) Tipicidade consiste na anterior previsão de uma conduta e um resultado.
Ø Ela Pode Ser:
Formal – consiste na simples adequação da conduta ao tipo, ou seja, aquilo que encontra-se previsto na lei;
Material - se refere à danosidade social que se pode extrair do fato, ou seja, esta muito mais ligada para questões principiológicas (vistos no primeiro material). Sendo inclusive aqui, onde se passa a verificar a atuação dos princípios que possuem o condão de excluir a tipicidade, tais como: Insignificância, Ofensividade ou lesividade;  adequação social; alteridade.
Ø Objetiva X Subjetiva
Tipicidade Objetiva – é a realização das elementares do tipo;
Tipicidade Subjetiva – é o dolo ou a culpa.
Ø Considerando a Tipicidade os Crimes Podem Ser:
Crimes dolosos (art.18) – onde quem os pratica tinha realmente o discernimento e a clara intenção em realizar tal conduta e obter tal fim. Segundo a teoria finalista o dolo pode ser tanto natural como psicológico, não necessita ou depende do conhecimento da ilicitude.
Espécies de dolo:
Direto – é a consciência de estar realizando os elementos do tipo e a vontade de realizá-los;
Eventual – o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-los (Teoria da assunção ou aceitação); 
OBS: Alguns crimes exigem algo além da simples consciência e vontade de praticar um crime (dolo genérico), exigem na verdade que tenha o agente um fim especial com sua conduta, trata-se de uma especial motivação ou intenção (dolo específico).
Espécies de culpa:
Culpa consciente – o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que ele não ocorra;
Culpa inconsciente – o agente não previa o resultado, que era objetivamente previsível.
OBS: só é possível a punição por culpa quando houver a previsão expressa na lei, como por exemplo, o homicídio culposo (único crime contra a vida que permite culpa), diferentemente do crime de dano (art.163) que não faz previsão de culpa.

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