APRENDENDO DIREITO PENAL 3
TEORIA DO
CRIME
A teoria do crime, ou para ficar mais claro o
que se entende por crime, seguindo a maioria dos juristas, é formada por três
elementos: o 1º)fato típico, 2º) Ilícito e a 3º) Culpabilidade, por isso antes de
se afirmar cegamente que determinada conduta constitui-se crime deve-se
verificar se tais elementos fazem-se presentes.
Essa teoria chamada de tripartite recebe esse
nome justamente porque na ausência de qualquer desses elementos, o crime deixa
de existir. Então agora, quando falarmos em crime, temos que tomar cuidado para
ver se de fato tal fato ou conduta verdadeiramente constitui crime.
Para que possamos ter uma visão geral dessa tória, bem como dos seus
elementos, segue a seguinte ilustração:
Vamos analisar cada um desses elementos:
1º FATO TÍPICO
A)Conduta;
B)Resultado;
C)Nexo causal;
D)Tipicidade;
A) Conduta – é
toda ação ou omissão humana voluntária e consciente, tendente a um fim.
Quanto
à conduta os crimes podem ser praticados mediante uma ação positiva (ação –
comissivo - agir), como também uma ação negativa (omissão – não agir).
Ação ( também chamados de comissivos)
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Omissão
(também chamados de
omissivos próprios)
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Para a consumação do crime é necessário que
haja um a produção de um resultado.
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Não depende de resultado, a consumação ocorre
apenas com a verificação da omissão
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Admiti-se tentativa
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Não admite tentativa
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Ex: Homicídio (art.121); Furto (art.155); Roubo (art.157)
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Ex: Omissão de Socorro (art.135); Abandono intelectual
(art.246)
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Embora a essência dos crimes comissivos seja
uma ação positiva, nada impede de que o agente possa também responder por tal
crime na forma omissiva imprópria,
ou comissivo por omissão.
Mas para isso, aquele que se omite deve estar
revestido com o dever de agir, ou seja, ele deve ser responsável para evitar
o resultado. Nesse caso, se ele não faz nada, quando deveria fazê-lo,
responderá como se houvesse praticado o crime.
Ex: A mãe que sabe que o filho esta sofrendo
violência sexual por parte do seu marido (pai do menor), ainda que não tenha
ela praticado nenhum ato libidinoso, pelo simples fato de possuir a obrigação
de agir, responderá juntamente com seu marido pelo crime de estupro de
vulnerável (art.217-A), por força do artigo 13, § 2º - do CP
|
Recebem também o nome de crimes omissivos próprios, vez que a omissão decorre de expressa
previsão legal, ou seja, a conduta prevista no tipo penal(crime) já é
omissiva, desta forma basta a omissão.
|
OBS: Omissão Imprópria ou Comissivo Por
Omissão – O dever de agir incumbe a quem esteja na chamada posição de garante
(art.13, § 2º do CP). Essa posição de Garante pode vir de:
·
Quem já tenha esse dever por força da
lei, como nos casos dos pais;
·
Quem de outra forma assume esse dever
legal de proteção, como por exemplo, babas, médicos;
·
E até mesmo quem por seu comportamento
anterior criou o risco proibido da ocorrência do resultado, como por exemplo,
amigo de joga o outro no mar, sabendo que este não sabe nadar.
Situações que excluem a conduta:
Atos Reflexos: são todos
aqueles movimentos não submetidos ao controle voluntário, como por exemplo,
espirros.
Coação Física Irresistível: é a
aplicação de força física sobre o corpo coagido. Exemplo clássico, o agente que
coloca a mão do dominado na arma e exercendo uma força física sobre ele, faz
com que a arma dispare. Essa conduta que teve o agente dominado, não é tida
como elemento do crime.
OBS: não devemos confundir
com a coação moral irresistível, que trata-se de causa excludente de
culpabilidade, que veremos mais a frente.
B) Resultado – é a
modificação da situação anterior provocada pela conduta do agente.
O
resultado pode ser:
Jurídico – é o
preenchimento do requisito ou determinação legal. Todos os crimes possuem esse
tipo de resultado;
Naturalístico – Esse
na verdade reflete a modificação que o resultado traz para o mundo dos fatos.
Nem todo crime exige resultado naturalístico para que haja a consumação do
crime.
No que tange a classificação
ele pode ser:
Material
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Formal
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Mera
Conduta
|
A própria lei faz previsão do resultado
|
A própria lei faz previsão do resultado
|
A lei não faz qualquer menção à produção de
resultado
|
Exigi-se a produção desse resultado para
haver a consumação do crime.
Só depois do resultado é que o crime estará
consumado
|
O resultado não é necessário para a
consumação do crime, mas nada impede que ele venha a ocorrer como mero exaurimento
do crime
|
Se consuma apenas com a conduta
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Ex: homicídio (art.121)
|
Ex: Extorsão mediante sequestro.
Note que basta haver a conduta “extorsão”,
que o crime (art.159) já se consumou, caso o agente obtenha alguma vantagem
será apenas exaurimento do crime
|
Ex: Violação de domicilio (art.150)
|
C) Nexo Causal – consiste no liame, ou
seja, vínculo que une – liga – a conduta e resultado.
O
Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria
da “conditio sine qua non”,
determinando que tudo que contribui para o resultado é relevante.
Ocorre
que para se imputar determinado fato a quem efetivamente tenha sido responsável
pela causa preponderante, utiliza-se o método de verificação hipotética,
possibilitando assim que um crime possa ser acertadamente imputado a
determinada pessoa.
Até
como forma de limitar toda essa cadeia causal que determinado fato pode gerar,
foi que surgiu a teoria da imputação objetiva que busca limitar essa cadeia
causal, tornando mais acertada e restrita a imputação feita a alguém.
Verifica-se
ainda pelo § 1º do artigo 13, aquelas causas ditas supervenientes relativamente
independentes. Consiste em método de verificação, casos se confirmem que o
resultado teria ocorrido independentemente da causa anterior, nesses casos a
imputação será excluída.
D) Tipicidade – consiste
na anterior previsão de uma conduta e um resultado.
Ø Ela Pode Ser:
Formal – consiste
na simples adequação da conduta ao tipo, ou seja, aquilo que encontra-se
previsto na lei;
Material - se
refere à danosidade social que se pode extrair do fato, ou seja, esta muito
mais ligada para questões principiológicas (vistos no primeiro material). Sendo
inclusive aqui, onde se passa a verificar a atuação dos princípios que possuem
o condão de excluir a tipicidade, tais como: Insignificância, Ofensividade ou
lesividade; adequação social; alteridade.
Ø Objetiva X Subjetiva
Tipicidade Objetiva – é a
realização das elementares do tipo;
Tipicidade Subjetiva – é o
dolo ou a culpa.
Ø Considerando a Tipicidade os Crimes Podem
Ser:
Crimes dolosos (art.18)
– onde quem os pratica tinha realmente o discernimento e a clara intenção em
realizar tal conduta e obter tal fim. Segundo a teoria finalista o dolo pode
ser tanto natural como psicológico, não necessita ou depende do conhecimento da
ilicitude.
Espécies de dolo:
Direto – é a
consciência de estar realizando os elementos do tipo e a vontade de
realizá-los;
Eventual
–
o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-los (Teoria da assunção
ou aceitação);
OBS: Alguns crimes exigem
algo além da simples consciência e vontade de praticar um crime (dolo
genérico), exigem na verdade que tenha o agente um fim especial com sua
conduta, trata-se de uma especial motivação ou intenção (dolo específico).
Espécies de culpa:
Culpa
consciente – o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que
ele não ocorra;
Culpa
inconsciente – o agente não previa o resultado, que era
objetivamente previsível.
OBS: só é possível a punição
por culpa quando houver a previsão expressa na lei, como por exemplo, o
homicídio culposo (único crime contra a vida que permite culpa), diferentemente
do crime de dano (art.163) que não faz previsão de culpa.
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