APRENDENDO DIREITO PENAL 2 –
TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ARTS. 1
AO 12)
LEIS
PENAIS NO TEMPO
1º Tempo Do Crime (art. 4º do CP) – Para o
direito penal, o tempo do crime se da no momento em que a ação ou a omissão é
praticada, ainda que seja outro o momento do resultado. Essa teoria recebe o
nome de atividade.
2º Lugar do Crime (art. 6º do CP) – O direito penal considera com
lugar do crime, tanto o lugar em que foi praticada a ação ou omissão, quanto aquele em que ocorreu o resultado ou deveria ter ocorrido. A essa teoria denomina-se
Ubiquidade.
3º Conflitos de Lei Penal no Tempo – Diz-se
conflito de lei no tempo, tendo em vista que devido as várias alterações legislativas
o que hoje é tido como crime, não significa dizer que isso será para sempre. De
igual forma que condutas que hoje são tidas como permitidas, nada impedem que
amanhã ou depois passem a ser dotadas de criminalidade, como por exemplo, esta
em voga a questão da “lei da palmada” que tornará típica a conduta dos pais que
derem um tapinha no filho com o intuído de corrigi-lo.
Justamente por todas essas possibilidades,
é inevitável o surgimento de conflitos entre leis que tipificam ou não uma
conduta. Mas de toda sorte que tal situação é de fácil resolução, haja vista
que a própria Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XL, que cuidou por
deixar certo o princípio da irretroatividade, onde diz que a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Mas para isso, devemos compreender as
modalidades de leis que podem surgir. São elas classificadas da seguinte
maneira:
Leis que agravam uma situação ou que
tipificam uma conduta:
Novatio legis In Pejus – tornam
mais graves os efeitos de uma lei penal já existente;
Novatio legis Incriminadora- passa
a considerar uma conduta como típica.
Por
força do princípio da retroatividade, sempre que a lei for mais benéfica do que
a anterior ela poderá ser invocada e alcançará situações anteriores à sua
vigência.
A lei será mais benéfica sempre que
excluir um crime, dizendo que a conduta anteriormente incriminada, não mais é
tida como crime, ou então quando melhorar uma situação já prevista. Sendo elas
classificadas como:
Abolitio Criminis – os
efeitos da abolitio (art. 2º do CP),
faz cessar a execução da pena, bem como todos os efeitos penais da sentença
condenatória. Salvo os efeitos civis.
Novatio legis In Mellius - Por
ser mais benéfica é que sua abrangência não se limita a vigência da lei, pelo
contrário seus efeitos alcançará os fatos passados, inclusive aqueles já
decididos por sentença transitada em julgado. (art.2º, parágrafo único do CP).
Nesses casos, caberá ao juízo da execução a competência para aplicar, conforme
art.66, inciso I da Lei 7.210/84.
?
|
como
fica a situação do crime continuado, onde começa a produzir seus efeitos sob a
vigência de um alei, e quando terminar já esta em vigor outra lei, ainda será
aplicada a mais benéfica????
R
|
s: Nessa situação, já existe
até a sumula 711 do STF, dizendo que deve-se aplicar a lei mais severa ao
crime, desde que tenha entrado em vigor antes de cessado a continuidade ou a
permanência.
O
que pedimos licença para discordar, posto que se a lei mais benéfica possui
força de alcançar os fatos praticados em qualquer época, por qual razão não
seria aplicada nessa situação. No nosso sentir, tal sumula vem violando
diretamente o princípio da retroatividade. (opnião pessoal)
Exceção
ao princípio da retroatividade (art. 3º do CP) – as leis
temporárias e excepcionais continuam se aplicando aos crimes cometidos na sua
vigência, mesmo após a auto-revogação (ultratividade).
LEIS
PENAIS NO ESPAÇO
1º -
Lugar do crime - teoria da ubiqüidade ou mista;
2º
Conflito de Lei no espaço – Para se resolver tal
conflito, deve-se invocar o princípio da territorialidade, também conhecido
como territorialidade temperada. Ele determina que a lei penal será aplicada à
todo o crime cometido no Brasil, considerando para tanto todo o seu território,
que é compreendido por:
Território
físico – solo, espaço aéreo, mar territorial (12
milhas;
Território
por extensão – (art.5º, § 1º do CP)- Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
OBS : Isso deve observar os
disposto em tratados e convenções internacionais de que o Brasil for
signatário. (art. 5º, caput).
OBS: Deve tomar cuidado com
esse princípio, posto que o texto do art.
5º, § 2º do CP, refere-se expressamente à prática de crime, portanto não se
vislumbra o mesmo tratamento para o caso de contravenção penal.
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