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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

APRENDENDO DIREITO PENAL 2


APRENDENDO DIREITO PENAL  2 –
TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ARTS. 1 AO 12)
 
 LEIS PENAIS NO TEMPO
1º Tempo Do Crime (art. 4º do CP) – Para o direito penal, o tempo do crime se da no momento em que a ação ou a omissão é praticada, ainda que seja outro o momento do resultado. Essa teoria recebe o nome de atividade.
2º Lugar do Crime (art. 6º do CP) – O direito penal considera com lugar do crime, tanto o lugar em que foi praticada a ação ou omissão, quanto aquele em que ocorreu o resultado ou deveria ter ocorrido. A essa teoria denomina-se Ubiquidade.
3º Conflitos de Lei Penal no Tempo – Diz-se conflito de lei no tempo, tendo em vista que devido as várias alterações legislativas o que hoje é tido como crime, não significa dizer que isso será para sempre. De igual forma que condutas que hoje são tidas como permitidas, nada impedem que amanhã ou depois passem a ser dotadas de criminalidade, como por exemplo, esta em voga a questão da “lei da palmada” que tornará típica a conduta dos pais que derem um tapinha no filho com o intuído de corrigi-lo.
Justamente por todas essas possibilidades, é inevitável o surgimento de conflitos entre leis que tipificam ou não uma conduta. Mas de toda sorte que tal situação é de fácil resolução, haja vista que a própria Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XL, que cuidou por deixar certo o princípio da irretroatividade, onde diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Mas para isso, devemos compreender as modalidades de leis que podem surgir. São elas classificadas da seguinte maneira:
Leis que agravam uma situação ou que tipificam uma conduta:
Novatio legis In Pejus – tornam mais graves os efeitos de uma lei penal já existente;
Novatio legis Incriminadora- passa a considerar uma conduta como típica.
Por força do princípio da retroatividade, sempre que a lei for mais benéfica do que a anterior ela poderá ser invocada e alcançará situações anteriores à sua vigência. 
A lei será mais benéfica sempre que excluir um crime, dizendo que a conduta anteriormente incriminada, não mais é tida como crime, ou então quando melhorar uma situação já prevista. Sendo elas classificadas como:
Abolitio Criminis – os efeitos da abolitio (art. 2º do CP), faz cessar a execução da pena, bem como todos os efeitos penais da sentença condenatória. Salvo os efeitos civis.
Novatio legis In Mellius - Por ser mais benéfica é que sua abrangência não se limita a vigência da lei, pelo contrário seus efeitos alcançará os fatos passados, inclusive aqueles já decididos por sentença transitada em julgado. (art.2º, parágrafo único do CP). Nesses casos, caberá ao juízo da execução a competência para aplicar, conforme art.66, inciso I da Lei 7.210/84.
?
  como fica a situação do crime continuado, onde começa a produzir seus efeitos sob a vigência de um alei, e quando terminar já esta em vigor outra lei, ainda será aplicada a mais benéfica????
R
s: Nessa situação, já existe até a sumula 711 do STF, dizendo que deve-se aplicar a lei mais severa ao crime, desde que tenha entrado em vigor antes de cessado a continuidade ou a permanência.
O que pedimos licença para discordar, posto que se a lei mais benéfica possui força de alcançar os fatos praticados em qualquer época, por qual razão não seria aplicada nessa situação. No nosso sentir, tal sumula vem violando diretamente o princípio da retroatividade. (opnião pessoal)
Exceção ao princípio da retroatividade (art. 3º do CP) – as leis temporárias e excepcionais continuam se aplicando aos crimes cometidos na sua vigência, mesmo após a auto-revogação (ultratividade).
LEIS PENAIS NO ESPAÇO
1º - Lugar do crime - teoria da ubiqüidade ou mista;
2º Conflito de Lei no espaço – Para se resolver tal conflito, deve-se invocar o princípio da territorialidade, também conhecido como territorialidade temperada. Ele determina que a lei penal será aplicada à todo o crime cometido no Brasil, considerando para tanto todo o seu território, que é compreendido por:
Território físico – solo, espaço aéreo, mar territorial (12 milhas;
Território por extensão – (art.5º, § 1º do CP)- Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
OBS : Isso deve observar os disposto em tratados e convenções internacionais de que o Brasil for signatário. (art. 5º, caput).
OBS: Deve tomar cuidado com esse princípio, posto que o texto do art. 5º, § 2º do CP, refere-se expressamente à prática de crime, portanto não se vislumbra o mesmo tratamento para o caso de contravenção penal.

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