ERRO DE TIPO
1) - Erro De Tipo
Incriminador/Essencial (Art.20 Do CP “Caput”)
Trata-se
do erro que incide sobre o elemento constitutivo (dolo ou culpa), que integra
cada um dos tipos;
Exemplo
clássico visto principalmente nas doutrinas penais é a situação em que dois
amigos estão numa mata, quando um deles temendo por sua vida, acreditando que
há um animal por de trás de uma moita, desfere um tiro e depois de feito
percebe que atirou de fato no seu amigo que lhe iria pregar uma peça.
Notem
que em momento algum passou pela cabeça dele que poderia ser seu amigo quem
estivesse atrás da moita, e muito menos tinha ele a intenção de matá-lo,
incorrendo portanto num erro sobre a realidade fática da situação.
Ocorre
que cada caso deve ser analisado de forma pormenorizada, e poderá trazer as
seguintes conseqüências quando:
Se o fato praticado era:
Inevitável/invencível/escusável – exclui o dolo e a culpa – fato
atípico;
Evitável/vencível/inescusável – exclui o dolo (fato atípico), mas
permite a tipificação por culpa, desde que haja previsão de culpa.
2)- Erro de tipo permissivo/descriminante
putativa/Excludente de Ilicitude (art.20, § 1º, do CP)
Putativo é imaginário.
Essa
espécie de erro é justamente aquele que incide sobre os pressupostos fáticos de
uma excludente de ilicitude.
Exemplo
notoriamente conhecido, é a situação em que o indivíduo estando em sua casa
tarde da noite ouve um barulho, e acreditando-se tratar-se de um ladrão desfere
um tiro e o mata, quando então, percebe que matou um amigo.
Seguindo
a mesma lógica, vista anteriormente, as consequências do agente que age
acreditando estar amparado por uma causa excludente de ilicitude, as
consequências serão:
Inevitável/invencível/escusável – exclui o dolo e a culpa – fato
atípico;
Evitável/vencível/inescusável – exclui o dolo (fato atípico), mas
permite a tipificação por culpa, desde que haja previsão de culpa.
OBS – é importante tomar
cuidado com a redação do art.20, § 1º,
do CP, vez que o mesmo diz que “é isento de pena quem por erro...”.
Considerando só a literalidade da lei, pode parecer tratar-se de uma causa excludente
de culpabilidade, quando na verdade não há nem tipicidade sendo o fato
totalmente atípico, não permitindo nenhuma análise de culpabilidade.
OBS - Ocorre que a doutrina elenca duas
modalidades de descriminantes putativas, podendo uma ocorre sobre a realidade
fática de uma situação, e outra que recai sobre a questão do direito.
Erro sobre
os pressupostos fáticos da excludente de ilicitude(erro sobre a realidade- art.20, § 1º, do CP) Ex: o individuo acredita que encontra-se numa situação que se
existisse tornaria legítima sua conduta
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Erro de
tipo permissivo
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Inevitável – exclui
dolo e culpa.
Evitável – exclui
dolo, mas permite punição a título de culpa
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Erro
recai sobre a existência ou limites jurídicos da excludente de ilicitude – erro sobre o direito
Ex: o indivíduo que acredita que o estado
de necessidade permite o sacrifício de qualquer tipo de bem, durante o
naufrágio o individuo mata uma pessoa para salvar seu cão.
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Erro de
permissão ou erro de permissão indireto
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As consequências são
as mesmas do ERRO DE
PROIBIÇÃO “Analogia”(art.21)
Inevitável - exclui a culpabilidade;
Evitável – reduz
a pena
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Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada
no Brasil) – é limitada porque faz distinção entre
tipicidade e culpabilidade, excluindo a culpabilidade apenas numa hipótese.
Enquanto que a teoria extremada da
culpabilidade não faz distinção de erro fático ou jurídico, sempre
excluindo a culpabilidade quando inevitável.
3
- Erro de Tipo Acidental
3.1 Erro
sobre a pessoa (art.20, § 3º, do CP)
– o
agente por erro de representação atinge pessoa diversa da pretendida.
Exemplo
– “A” quer matar seu pai “P”(homicídio doloso com
agravante), mas o confunde com o carteiro “C”.
Embora
não tenha o agente atingido o resultado esperado, a consequência por tal erro
será analisada considerando as qualidades da pessoa contra qual o mesmo desejava
praticar o crime.
Não se
consideram, no entanto as condições da vítima, senão as da pessoa que o agente
pretendia atingir
3.2
Erro na Execução “aberratio Ictus”
(art.73 do CP)
Notem que agora não há uma falsa percepção da realidade, no
entanto aqui, o agente por um erro no uso dos meios de execução atinge pessoa
diversa.
Exemplo
– “A” quer matar seu pai “P”, mas acaba atingindo o
carteiro “C” que passava no momento.
Assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde como
se tivesse atingido a vítima pretendida.
Como fica a situação se mesmo havendo o erro,
ainda sim além da terceira pessoa a vítima também é atingida???
s: Nessa situação, o agente
responderá pelos dois crimes, por força do instituto do concurso formal.
3.3 Resultado Diverso do Pretendido “aberratio delicti” “aberatio ciminis” (art.74 do CP)
Em havendo a situação de erro anteriormente tratada, mas se
agente ao invés de pessoa, atingir bem jurídico diverso do pretendido,
responderá a título de culpa caso haja previsibilidade.
Para esclarecer, cita-se como exemplo a situação em que “A”
deseja quebrar uma janela e atira uma pedra, mas ocorre que ela erra e atinge
seu pai que passava no local, o levando a óbito. Nesse caso, verifica-se que a
intenção do agente era unicamente praticar um crime de dano (dolo), mas atinge
bem jurídico diverso, fazendo assim com que responda pelo crime de homicídio
culposo, uma vez que tal crime possui previsão de crie praticado sobre essa
forma.
OBS – se
o crime praticado não admitir a modalidade culposa, só resta punir o agente
pela tentativa do crime.
3.4 Erro sobre o nexo causal
Teoria do dolo geral ou dolo generalis
Para essa teoria não importa o meio que o agente empregue
para alcançar o fim pretendido, pois se ele planeja alcançar um resultado de um
jeito, mas acabado conseguindo por outro, isso não altera e nada sua consequência.
Exemplo
também batido na doutrina, “A” desfere vários tiros em “B” com a intenção de
matá-lo e acreditando que “B” já estava morto, diligencia jogando-o de uma
ponte. Depois a perícia descobre que na verdade “B” não morreu por conta dos
tiros, mas sim por afogamento.
Nessa situação “A” responde pelo crime doloso e consumado,
justamente por força dessa teoria.
TENTATIVA
Quando
iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstancias alheias a
vontade do agente.
Ø Quanto ao momento:
Imperfeita – o
agente não termina a execução;
Perfeita – o
agente esgota os meios de execução.
Ø Quanto ao resultado:
Branca – é a tentativa na qual
a vítima não sofre qualquer lesão;
Cruenta – é a
tentativa em que a vítima sofre lesão.
Ø Punição – (art.14 parágrafo único)
– em regra a pena da tentativa é igual à pena do crime consumado, reduzida de
1/3 a 2/3. Isso por que, no Brasil considera-se como critério basilar de tal
relação, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado.
Desta
forma, o critério que norteará o juiz no quanto de diminuição de pena para a
tentativa, será o da proximidade da
consumação, vez que quanto mais longe o agente ficar do crime consumado, menor deverá ser sua punição.
OBS – Ocorre que essa regra
não é absoluta, pois o próprio tipo penal pode colocar como elementar do tipo a
figura da tentativa, nesse caso não importa a consumação ou a tentativa a pena
será a mesma. Ex: Art. 352 do CP:
Evasão mediante violência
contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o
indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra
a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, além da pena correspondente à violência.
Ø Tentativa inidônea ou crime impossível
(art.17 do CP) – não se pune a tentativa quando por absoluta
impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio é impossível consumar-se
a infração.
Pelo objeto – Ex:
matar o morto; Aborto em mulher não grávida;
Pelo meio – Ex:
matar alguém a tiros, sem possuir para tanto nenhuma munição
Etapas De Realização Do Delito
Etapas de
Realização do Delito
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O agente não esgota os meios de execução:
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O agente esgota os meios de execução
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Por Motivos Alheios à vontade do Agente,
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Tentativa imperfeita
ou inacabada - (art.14 do CP)
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Tentativa perfeita ou
acabada, ou “crime falho” - (art.14 do CP)
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Própria Vontade do Agente
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Desistência
voluntária - (art.15 do CP)
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Arrependimento eficaz
- (art.15
do CP)
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OBS - o agente só é punido pelos atos já praticados
“resultado”.