Dispõe sobre o sistema de acompanhamento
da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os dados e as informações
da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser
mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da
pena.
§ 1o Os
sistemas informatizados de que trata o caput
serão, preferencialmente, de tipo aberto.
§ 2o
Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja
sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação,
assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código
fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total,
garantindo-se os direitos autorais do programador.
§ 3o Os dados
e as informações previstos no caput
serão acompanhados
pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e
estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4o O sistema
de que trata o caput
deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos
penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade
para acesso aos dados e informações.
Art. 2o O
sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos
seguintes dados e informações:
I - nome, filiação, data de
nascimento e sexo;
II - data da prisão ou da
internação;
III - comunicação da prisão à
família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em
abstrato;
V - tempo de condenação ou da
medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento
carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves;
X - exame de cessação de
periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de equipamento
de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3o O
lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o
ficará sob a responsabilidade:
I - da autoridade policial, por
ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do
caput
do art. 2o;
II - do magistrado que proferir
a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do
caput
do art. 2o;
III - do diretor do
estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do
caput
do art. 2o; e
IV - do diretor da unidade de
internação, quanto ao disposto no inciso X do
caput do art. 2o.
Parágrafo único. Os dados e
informações previstos no inciso II do caput
do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo
magistrado.
Art. 4o O
sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:
I - informem as datas
estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de
regime;
d) concessão do livramento
condicional;
e) realização do exame de
cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses
de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a remição da pena;
e
III - identifiquem a existência
de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1o O
sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por
aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do
caput:
I - ao magistrado responsável
pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da
medida de segurança;
II - ao Ministério Público; e
III - ao defensor.
§ 2o Recebido
o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o
cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de
outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério
Público.
Art. 5o O
Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à
interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados
instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá
apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e
adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema
nacional de que trata o caput.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.9.2012
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