.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012





Antes do projeto que tramita no senado, propondo um novo código Penal, seja de fato aprovado e passe a cuidar do aspecto penal do país. Hoje, foi publicada no diário oficial da união a LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012, que cuidou especificamente da situação dos grupos de extermínio e das milícias, criminalizando tais situações, bem como os crimes praticados. 

Determina a referida lei que a partir de hoje o art. 121 do Código Penal, que cuida do crime de homicídio, passará a contar com mais um parágrafo (§6º), que fará previsão de uma causa de aumento de pena, para toda vez que o crime em questão for praticado por grupo de extermínio ou então milícias.

A aludida lei também ampliou os efeitos da causa de aumento de pena prevista no §7º do artigo 129, que antes considerava apenas o disposto no §4º do artigo 121. Agora, além do §4º, também se inclui em tal situação aquela vista no então novo §6º do art. 121. Desde que praticado por grupos de extermínio ou milícias.

Por fim, além das inserções e modificações promovidas pela lei, ela inovou o quadro geral de crimes, trazendo uma nova figura típica, que agora, ao lado dos crimes que integram o Título IX do Código Penal, formado pelos crimes que tutelam a paz pública, passe agora a existir a associação dos grupos de extermínios e ou milícias, dizendo o novo artigo:

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

Esse novo crime diferencia-se da “simples” formação de quadrilha prevista no artigo 288, pois traz no seu conteúdo elementares próprias, o que possibilita, em tese, uma melhor adequação e subsunção dos muitos casos que cotidianamente são vistos, e muitas das vezes por não preencherem as elementares da então formação quadrilha não são tratados como ofensa à paz social. 

Importante distinção que já se é possível fazer entre a formação de quadrilha do artigo 288 para essa nova figura típica, é que aquela continua exigindo para sua configuração a participação de quatro ou mais agentes e que ainda tenham eles a intenção (direito penal do inimigo) de praticar CRIMES. 

Enquanto que para a nova figura típica, além de não determinar um numero mínimo de pessoas, também não fez exigência de se apurar a intenção de se praticar crimes. A nova redação ao seu modo refere-se apenas a qualquer tipo de crime previsto no código, dando a entender que basta um único crime, como por exemplo, o homicídio.
Bem, por ser uma lei que acaba de sair do forno, vejamos como que na prática ela será aplicada e se de fato virá para ajudar ou simplesmente para engordar nossas fileiras de figuras típicas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Postagens populares

BLOG ATUALIDADES DO DIREITO

FOCO NO DIREITO