Antes do projeto que tramita
no senado, propondo um novo código Penal, seja de fato aprovado e passe a
cuidar do aspecto penal do país. Hoje, foi publicada no diário oficial da união
a LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE
2012, que
cuidou especificamente da situação dos grupos de extermínio e das milícias, criminalizando tais
situações, bem como os crimes praticados.
Determina a referida lei que a partir de hoje o art. 121 do Código
Penal, que cuida do crime de homicídio, passará a contar com mais um parágrafo
(§6º), que fará previsão de uma causa de aumento de pena, para toda vez que o
crime em questão for praticado por grupo de extermínio ou então milícias.
A aludida lei também ampliou os efeitos da causa de aumento de
pena prevista no §7º do artigo 129, que antes considerava apenas o disposto no §4º
do artigo 121. Agora, além do §4º, também se inclui em tal situação aquela
vista no então novo §6º do art. 121. Desde que praticado por grupos de extermínio
ou milícias.
Por fim, além das inserções e modificações promovidas pela lei,
ela inovou o quadro geral de crimes, trazendo uma nova figura típica, que agora,
ao lado dos crimes que integram o Título IX do
Código Penal, formado pelos crimes que tutelam a paz pública, passe agora a existir
a associação dos grupos de extermínios e ou milícias, dizendo o novo artigo:
Art. 288-A. Constituir, organizar,
integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo
ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos.
Esse novo crime diferencia-se da “simples” formação de quadrilha
prevista no artigo 288, pois traz no seu conteúdo elementares próprias, o que
possibilita, em tese, uma melhor adequação e subsunção dos muitos casos que
cotidianamente são vistos, e muitas das vezes por não preencherem as
elementares da então formação quadrilha não são tratados como ofensa à paz
social.
Importante distinção que já se é possível fazer entre a formação
de quadrilha do artigo 288 para essa nova figura típica, é que aquela continua
exigindo para sua configuração a participação de quatro ou mais agentes e que ainda
tenham eles a intenção (direito penal do
inimigo) de praticar CRIMES.
Enquanto que para a nova figura típica, além de não determinar um
numero mínimo de pessoas, também não fez exigência de se apurar a intenção de se
praticar crimes. A nova redação ao seu modo refere-se apenas a qualquer tipo de
crime previsto no código, dando a entender que basta um único crime, como por
exemplo, o homicídio.
Bem, por ser uma lei que acaba de sair do forno, vejamos como que
na prática ela será aplicada e se de fato virá para ajudar ou simplesmente para
engordar nossas fileiras de figuras típicas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário