Lei Maria da Penha também para enquadrar
irmão agressor
Apesar de as agressões de maridos e
namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria
da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. A 5ª Turma
do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília
contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria
da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009.
O agressor se dirigiu à casa da irmã
e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a
xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão
recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi
condenado.
O Ministério Público do Distrito
Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial
alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais,
por se tratar de um conflito"entre irmãos" , que não
apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero".
Mas o STJ decidiu que cabia a
aplicação da Lei Maria
da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito
de proteger a mulher da violência doméstica e familiar",acrescentando "ser
desnecessário configurar a coabitação entre eles".
Em decisão unânime, os ministros
consideraram que, embora a Lei Maria
da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais
rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena
introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código
Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a
vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de
lesão corporal como ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a
violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave.
A Lei Maria
da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de
três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.
O relator do recurso, ministro Jorge
Mussi, disse que a Lei Maria
da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para
tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em
desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas
relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade.
Como exemplo, o ministro citou o caso
de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11),
circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo
129 também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.
(RHC nº 27622).
Pena mais grave imposta por Lei Maria da
Penha não se limita a agressões contra mulher
Não é correto afirmar que a pena mais
grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das
relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher,
pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06,
mais conhecida como Lei Maria
da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas
corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.
Em decisão unânime, os ministros
consideraram que, embora a Lei Maria
da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais
rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena
introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código
Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a
vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de
lesão corporal como "ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem", estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a
violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave.
A Lei Maria
da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de
três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.
Transação penal
A defesa alegou que, por ter origem
na Lei Maria
da Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado
no caso, por se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado
no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao
STJ.
No recurso, a defesa sustentou que,
antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo,
passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo
trazido pela Lei Maria
da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra
mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.
O relator do recurso, ministro Jorge
Mussi, disse que a Lei Maria
da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico "para
tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em
desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas
relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade".
Como exemplo, o ministro citou o caso
de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11),
circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 - também conforme modificação
introduzida pela Lei 11.340.
Entretanto, o relator destacou que,
embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código
Penal - dispositivo alterado pela Maria da Penha -, os
institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de
violência contra a mulher.
Processo relacionado: RHC 27622
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Notícias publicadas em:
http://nota-dez.jusbrasil.com.br/noticias/100119918/stj-pena-mais-grave-imposta-por-lei-maria-da-penha-nao-se-limita-a-agressoes-contra-mulher
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