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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

STF DEFINE PENA PELA CONDENAÇÃO DE MARCOS VALÉRIO




O Supremo Tribunal Federal resolveu na tarde de ontem, a pena que será aplicada ao réu Marcos Valério, um dos réus que foram condenados pelo esquema do mensalão. A pena aplicada, considerando que foram várias as condenações, atingiu os quarenta anos de reclusão, o que obrigatoriamente determinada que ele inicie o seu cumprimento no regime fechado.

A condenação refere-se aos seguintes crimes:

Formação de quadrilha - (2 anos e 11 meses);

Corrupção ativa - na câmara dos deputados - (4 anos e 1 mês);

Peculato  - na câmara dos deputados (4 anos e 8 meses);

Corrupção ativa - referentes aos contratos com Banco do Brasil (3 anos, 1 mês e 10 dias);

Peculato - referentes aos contratos com Banco do Brasil - (5 anos, 7 meses e 6 dias);

Lavagem de dinheiro - (6 anos, 2 meses e 20 dias);

Corrupção ativa - de parlamentares (7 anos e 8 meses);

Evasão de divisas - (5 anos e 10 meses).

Além da condenação nas penas privativas de liberdade, também foi aplicada pena de multa no valor de dois milhões e setecentos mil reais.

Em relação à condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, como efeito da própria sentença penal condenatória, serão confiscados todos os bens comprovadamente adquiridos como provento do crime.

Outro ponto que não pode deixar de ser dito, é que embora tenha sido ele condenado a uma pena de quarenta anos de reclusão, o direito penal brasileiro só admite prisão ininterrupta por uma única condenação por no máximo 30 anos, conforme artigo 75 do CP. Ocorre que os benefícios vistos na faze executória, como por exemplo, progressão de regime, serão calculados com base na pena máxima aplicada na condenação.

Essa foi a primeira das dosimetrias esperadas para o caso “mensalão”.  Vamos aguardar as próximas!


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