A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de
uma mulher condenada a serviços comunitários e multa por peculato. A intimação
da pauta para o julgamento e a publicação do acórdão foram feitos em nome de
uma advogada constituída, mas havia pedido expresso de intimação exclusiva em
nome de outro defensor.
O ministro
Sebastião Reis Júnior indicou em seu voto que a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que é permitida a intimação de qualquer um dos
defensores, havendo substabelecimento com reserva de poderes. Porém, ressalvou
que isso só pode ser feito caso não haja pedido expresso de intimação
exclusiva.
O relator
argumentou que o substabelecimento com reserva de poderes não torna sem efeito
o pedido de intimação exclusiva anteriormente formulado pela defesa, já que o
advogado ao qual deveriam ser dirigidas as intimações continuou a atuar nos
autos.
Não é
exigível que, a cada substabelecimento apresentado, seja renovado o pedido de
intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele anteriormente
formulado, completou.
Nulidade
absoluta
Ele também
considerou que a nulidade por falta de intimação não é relativa, conforme
defendia o Ministério Público. Para o relator, esse erro torna o ato
inexistente, constitui nulidade absoluta e atrai a presunção de prejuízo. A
pena inicial da sentença havia sido pouco reduzida na apelação.
Os ministros
da Sexta Turma votaram com o relator, pela concessão do habeas corpus. A
decisão anula o acórdão da apelação e seu trânsito em julgado, além de
suspender a execução da pena. Outro julgamento deverá ser feito, impedido o
estabelecimento de pena pior que a anterior, em vista de só haver recurso da
defesa.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
FONTE: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3040848/condenada-por-peculato-tem-julgamento-anulado-porque-intimacao-saiu-em-nome-de-defensor-errado
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