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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sábado, 19 de novembro de 2011

A MUDANÇA DO BEM JURÍDICO COSTUMES PARA DIGNIDADE SEXUAL ALTEROU A PROTEÇÃO ESTATAL DOS DELITOS SEXUAIS?

1 . INTRODUÇÃO
A mudança vista no Código Penal Brasileiro, após a Lei 12.015/09, no que tange em especial aos crimes que se encontravam sob o Título VI – Dos Crimes Contra os Costumes” passando para: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, foi indubitavelmente muito mais significativa do que se literalmente apresentou, vez que alterou categoricamente todo o contexto em que se achavam inseridos os crimes sexuais.

2. DESENVOLVIMENTO
No entanto, vale ressaltar que a formatação da parte especial do Código Penal, em atenção aquela destinada aos crimes sexuais, data de 1940. Deve-se destacar, portanto, que sua formatação foi baseada no que a sociedade da época possuía como valores culturais, morais, éticos e religiosos. Outrossim, naquela época era notória a preocupação em se manter os padrões comportamentais, daquilo que era tido como socialmente correto, de forma a não comprometer a vida social e familiar, o que indicava, e hoje se confirma toda sobrepujança do aspecto patriarcal que imperava.

Confirmando todo esse obstáculo ético social, que pairava na época da elaboração do Código Penal, vale relembrar a própria exposição de motivos, que assim disse:
São os mesmos crimes que a lei vigente conhece sob a extensa rubrica "Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor". Figuram eles com cinco subclasses, assim intitulados: "Dos crimes contra a liberdade sexual", "Da sedução e da corrupção de menores, (...)
O crime de adultério, que o Código em vigor contempla entre os crimes sexuais, passa a figurar no setor dos crimes contra a família.

Inegável é, portanto, a contribuição da sociologia como uma das ciências afins do direito, em especial no trabalho de equilíbrio entre lei e anseios sociais. E sobre isso, vale relembrar os brilhantes ensinamentos do saudoso Miguel Reale, que através de sua Teoria Tridimensional (fato; valor; norma), explicou com perfeição toda essa situação que não se condiciona apenas ao tempo, mas também à valoração que determinado fato social recebe da própria sociedade ao ponto de se tornar proibido ou não. Isso que justamente se acostumou de chamar de adequação social da ação.

Resta claro que a preocupação maior do legislador da época, era de fato com a moral familiar do que propriamente a liberdade individual. Tanto que tipificou condutas que a sociedade atual não reconhece mais como criminosas, como adultério, sedução, além de repudiar elementares típicas como “mulher honesta”, ‘mulher virgem”. Figuras hoje revogadas, mas que retratavam com perfeição a realidade da época.

Discorrendo sobre tal tema, em um de seus artigos o professor Fernando Capez disse:
A proteção dos bons costumes, portanto, sobrelevava em face de outros interesses penais juridicamente relevantes como a liberdade sexual. Era o reflexo de uma sociedade patriarcal e pautada por valores éticos-sociais que primava, sobretudo, pela moralidade sexual e seus reflexos na organização da família, menoscabando, isto é, deixando para um segundo plano, a tutela dos direitos fundamentais do indivíduo.

Justamente sobre esse enfoque, e com o apoio da sociologia, verificou-se que a questão sexual tratada pelo Código Penal de 1940, precisava urgentemente ser revista, não só para se adequar à nova realidade social, mas principalmente para não contrariar o padrão constitucional vigente a partir 1988, onde se estabeleceu que o ser é muito mais importante do que qualquer coisa ou objeto jurídico. Principalmente se estiver em jogo questões intimamente ligadas à sua dignidade e ou liberdade.

Sobre isso disse Guilherme de Souza Nucci:
“A disciplina sexual e o mínimo ético exigido por muitos à época de edição do Código Penal, nos idos de 1940, não mais compatibilizam com a liberdade de ser, agir e pensar, garantida pela Constituição Federal de 1988”

As alterações promovidas com o advento da Lei 12.015/09, marcam de fato um claro avanço na forma de ser ver o direito penal, em especial sob o prisma da Constituição de 1988. Contudo, mesmo tendo sido bem vinda, deu azo a novas discussões como, por exemplo, a questão da relativização da capacidade do indivíduo que com 13 anos de idade consente para o ato sexual, isso seria ou não crime. De igual forma, com o novo artigo 218-B, §2º, II do CP, viu-se surgir uma responsabilidade penal objetiva.

Enfim, claro que essas são algumas considerações, que nem de longe tiram o mérito da nova lei. Pelo contrário, apenas ratificam a necessidade de se ter um legislativo mais forte, atuante e conhecedor daquilo que a sociedade precisa. Fala-se conhecedor, também no sentido de conhecer a matéria que se legisla, para que assim não surjam aberrações jurídicas, ou seja, leis vazias e inócuas.

3. CONCLUSÃO
Por tudo isso, e muito mais, é que toda a mudança operada pela Lei 12.015/09, deve sim ser exaltada e elevada ao nível de avanço legislativo, pois marcou a ruptura da lei com ultrapassados conceitos de moral, que estavam justamente atravancando os avanço esperado.

Logo, aproveitando para responder a indagação feita, conclui-se que a nova expressão marcou de fato um verdadeiro avanço, possuindo perfeita consonância com a nova ótica constitucional, que reconhece dentre todas as garantias e direitos individuais, além da própria dignidade da pessoa humana, a pratica sexual também com um direito afeto, e por isso intrínseco à sua dignidade.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ. Fernando. Artigo científico. A Objetividade Jurídica Nos Crimes Contra a Dignidade, Disponível em http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5647. Acessado em 15/10/2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume III – 7ª ed. – Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2010

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual: Comentários à Lei 12.015. de 07 de Agosto de 2009 – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais – 2009.

3 comentários:

  1. Achei o meu tema de monografia!!! Na verdade, eu pensava em escrever sobre estupro, mas não sabia delimitar o assunto, mas agora já me decidi! Muito obrigada pela colaboração!

    Bertha.

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    Respostas
    1. Prezada Bertha, fico muito feliz em ter ajudado. Desejo todo sucesso na monografia.
      Abraço!

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  2. ESTOU CONFUSO, NÃO SEISE QUER INICIAR O MEU PROJETO DO TCC, IMAGINE DESENVOLVER O TRABALHO, PROCURO AJUDA E NINGUEM SE MANIFESTA SOBRE O ASSUNTO, PRECISO FAZER O TRABALHO PARA APRESENTAR EM DEZEMBRO.

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