1 . INTRODUÇÃO
A mudança vista no Código Penal Brasileiro,
após a Lei 12.015/09, no que tange em especial aos crimes que se encontravam
sob o Título VI – “Dos
Crimes Contra os Costumes” passando
para: “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, foi indubitavelmente muito mais significativa
do que se literalmente apresentou, vez que alterou categoricamente todo o
contexto em que se achavam inseridos os crimes sexuais.
2. DESENVOLVIMENTO
No entanto, vale ressaltar que a formatação da
parte especial do Código Penal, em atenção aquela destinada aos crimes sexuais,
data de 1940. Deve-se destacar, portanto, que sua formatação foi baseada no que
a sociedade da época possuía como valores culturais, morais, éticos e
religiosos. Outrossim, naquela época era notória a preocupação em se manter os
padrões comportamentais, daquilo que era tido como socialmente correto, de
forma a não comprometer a vida social e familiar, o que indicava, e hoje se
confirma toda sobrepujança do aspecto patriarcal que imperava.
Confirmando todo esse obstáculo ético social,
que pairava na época da elaboração do Código Penal, vale relembrar a própria exposição
de motivos, que assim disse:
São os mesmos crimes que a lei vigente conhece sob a extensa
rubrica "Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias
e do ultraje público ao pudor". Figuram eles com cinco subclasses, assim
intitulados: "Dos crimes contra a liberdade sexual", "Da sedução
e da corrupção de menores, (...)
O crime de adultério, que o Código
em vigor contempla entre os crimes sexuais, passa a figurar no setor dos crimes
contra a família.
Inegável é, portanto, a contribuição da sociologia como uma das ciências
afins do direito, em especial no trabalho de equilíbrio entre lei e anseios
sociais. E sobre isso, vale relembrar
os brilhantes ensinamentos do saudoso Miguel Reale, que através de sua Teoria
Tridimensional (fato; valor; norma), explicou com perfeição toda essa situação que
não se condiciona apenas ao tempo, mas também à valoração que determinado fato
social recebe da própria sociedade ao ponto de se tornar proibido ou não. Isso
que justamente se acostumou de chamar de adequação social da ação.
Resta claro que a preocupação maior do
legislador da época, era de fato com a moral familiar do que propriamente a
liberdade individual. Tanto que tipificou condutas que a sociedade atual não
reconhece mais como criminosas, como adultério, sedução, além de repudiar elementares
típicas como “mulher honesta”, ‘mulher virgem”. Figuras hoje revogadas, mas que
retratavam com perfeição a realidade da época.
Discorrendo sobre tal tema, em um de seus
artigos o professor Fernando Capez disse:
A
proteção dos bons costumes, portanto, sobrelevava em face de outros interesses
penais juridicamente relevantes como a liberdade sexual. Era o reflexo de uma
sociedade patriarcal e pautada por valores éticos-sociais que primava,
sobretudo, pela moralidade sexual e seus reflexos na organização da família,
menoscabando, isto é, deixando para um segundo plano, a tutela dos direitos
fundamentais do indivíduo.
Justamente sobre esse enfoque, e com o apoio
da sociologia, verificou-se que a questão sexual tratada pelo Código Penal de
1940, precisava urgentemente ser revista, não só para se adequar à nova realidade
social, mas principalmente para não contrariar o padrão constitucional vigente a
partir 1988, onde se estabeleceu que o ser é muito mais importante do que
qualquer coisa ou objeto jurídico. Principalmente se estiver em jogo questões
intimamente ligadas à sua dignidade e ou liberdade.
Sobre isso disse Guilherme de Souza Nucci:
“A disciplina sexual e o mínimo ético exigido
por muitos à época de edição do Código Penal, nos idos de 1940, não mais
compatibilizam com a liberdade de ser, agir e pensar, garantida pela
Constituição Federal de 1988”
As alterações promovidas com o advento da Lei
12.015/09, marcam de fato um claro avanço na forma de ser ver o direito penal,
em especial sob o prisma da Constituição de 1988. Contudo, mesmo tendo sido bem
vinda, deu azo a novas discussões como, por exemplo, a questão da relativização
da capacidade do indivíduo que com 13 anos de idade consente para o ato sexual,
isso seria ou não crime. De igual forma, com o novo artigo 218-B, §2º, II do
CP, viu-se surgir uma responsabilidade penal objetiva.
Enfim, claro que essas são algumas
considerações, que nem de longe tiram o mérito da nova lei. Pelo contrário,
apenas ratificam a necessidade de se ter um legislativo mais forte, atuante e
conhecedor daquilo que a sociedade precisa. Fala-se conhecedor, também no
sentido de conhecer a matéria que se legisla, para que assim não surjam
aberrações jurídicas, ou seja, leis vazias e inócuas.
3.
CONCLUSÃO
Por tudo isso, e muito mais, é que toda a
mudança operada pela Lei 12.015/09, deve sim ser exaltada e elevada ao nível de
avanço legislativo, pois marcou a ruptura da lei com ultrapassados conceitos de
moral, que estavam justamente atravancando os avanço esperado.
Logo, aproveitando para responder a indagação
feita, conclui-se que a nova expressão marcou de fato um verdadeiro avanço,
possuindo perfeita consonância com a nova
ótica constitucional, que reconhece dentre todas as garantias e direitos
individuais, além da própria dignidade da pessoa humana, a pratica sexual também
com um direito afeto, e por isso intrínseco à sua dignidade.
4.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ. Fernando. Artigo científico. A Objetividade Jurídica Nos Crimes Contra a
Dignidade, Disponível em http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5647. Acessado em 15/10/2011.
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume III – 7ª ed. – Niterói,
Rio de Janeiro: Impetus, 2010
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a
Dignidade Sexual: Comentários à Lei 12.015. de 07 de Agosto de 2009 – São
Paulo: Editora Revistas dos Tribunais – 2009.
Achei o meu tema de monografia!!! Na verdade, eu pensava em escrever sobre estupro, mas não sabia delimitar o assunto, mas agora já me decidi! Muito obrigada pela colaboração!
ResponderExcluirBertha.
Prezada Bertha, fico muito feliz em ter ajudado. Desejo todo sucesso na monografia.
ExcluirAbraço!
ESTOU CONFUSO, NÃO SEISE QUER INICIAR O MEU PROJETO DO TCC, IMAGINE DESENVOLVER O TRABALHO, PROCURO AJUDA E NINGUEM SE MANIFESTA SOBRE O ASSUNTO, PRECISO FAZER O TRABALHO PARA APRESENTAR EM DEZEMBRO.
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