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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 17 de julho de 2011

OS CINCO PASSOS MAIS IMPORTANTES DA LEGÍTIMA DEFESA




1 - Conceito  

Sabe-se que o crime em sua estrutura analítica é formado pelo fato típico, ilícito e culpável, onde a falta de um desses elementos inviabiliza a visualização do crime.
Pois bem, a legítima defesa consiste em uma causa excludente de ilicitude, atuando no segundo momento de verificação do crime, ou seja sobre a ilicitude do fato. Outrossim, também conhecida como uma causa justificante, vez que justifica um conduta típica, e sobre ela não permite punição.
Desta forma, concluí-se que agi em legítima defesa quem pratica um fato para repelir injusta agressão, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. 


2 - Previsão Legal: Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem


3- Requisitos:

a) Agressão – conduta humana obs: não cabe legítima defesa contra ataque espontâneo de animal.
b) Atual ou eminente – aquela agressão que esta acontecendo ou então aquela que estar prestes a acontecer;
c) Injusta – só cabe legítima defesa contra agressão injusta. Sendo, portanto, inadmissível legítima defesa contra agressão justa;
c.1) Observações Importantes:
Não cabe legítima defesa contra agressão de quem esteja agindo amparado por qualquer das hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal. Logo, não é possível que haja legítima defesa recíproca.
Contudo, considerando que alguém esteja agindo amparado por qualquer das hipóteses do artigo 23 do CP, e que num determinado momento passe a cometer excesso, nessa entende-se possível que aquele que sofre com a causa justificante, possa estar se defendendo do excesso, ainda que tenha ele dado inicio a todo o fato.
Em se tratando de legítima defesa contra excesso de legítima defesa, esta é perfeitamente possível, surgindo o que se denomina por legítima defesa sucessiva (diferente da recíproca!!!)
Considerando que alguém pratique um fato acreditando estar amparado pelas hipóteses do art. 23 do CP, mas que na verdade por uma percepção equivocada da realidade comece a agredir outrem nada tem haver com a história, e tampouco praticou algo. Na verdade, nesse caso aquele que verdadeiramente é vitima pode se valer de tal instituto, para não ver-se sucumbido pelo erro de outrem.
Ainda é possível a legítima defesa nas hipóteses em que se verificar que uma das partes é inimputável. Nesses casos não há problema na configuração da Legítima defesa, podendo ser o inimputável quem se beneficia da causa justificante, como também quem sofre com ela.

d) Direito próprio ou alheio – quando se tratar de direito próprio ela será própria, e quando for alheia será de terceiro.
e) Elemento Subjetivo – é a consciência, ou seja, a vontade que o indivíduo deve ter para defender-se “animus defendend”. Logo, não basta que o resultado de uma agressão cesse outra para que de fato fique configurado como legítima defesa, é necessário que o agente tenha certeza, e mais, a real intenção de que esteja agindo para se defender, ou defender outrem.


4- Ofendículos  - São assim chamado os aparatos de defesa predispostos. Eles são considerados pela doutrina majoritária como sendo legítima defesa do tipo preordenada, que só atuam na hora da agressão. Ex: cercas elétricas, cacos de vidro sobre os muros, cão de guarda etc...
OBS: alguns defendem que nessas situações não seria o caso de legítima defesa, e sim de exercício regular de direito, vez que é o próprio Estado quem defende e estimula a colocação dos ofendículos.
Para a configuração da legítima defesa, é necessário que tais equipamentos sejam empregados, ou instalados da forma correta, ou seja, sempre visíveis, possibilitando que todos tomem conhecimento da existência dos mesmos.


5 - Proporcionalidade Entre Ataque e Defesa

a) Meios necessários – são os meios lesivos à disposição do agente, e idôneos para repelir a injusta agressão.
b) Uso moderado – significa dizer uso suficiente dos meios escolhidos para impedir a agressão
OBS – o fato de haver ou não a possibilidade de se fugir da agressão injusta, isso por si só é irrelevante para a configuração da legítima defesa.


6– Excesso

Art. 23 do CP
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

a) Punível – doloso/culposo;
b) Impunível – inevitável/exculpante (causa supra- legal de exclusão de culpabilidade);
c) Intensivo – é na escolha dos meios;
d) Extensivo – uso dos meios;

7- Efeitos 

a) Penal – por se tratar de uma excludente de ilicitude, o agente será deverá ser absolvido;
b) Civil – no que tange a repercussão na esfera cível dos efeitos de uma legítima defesa. Suponhamos que alguém agindo amparando por essa excludente de ilicitude tenha sido absolvido na esfera penal, ocorre que quando de sua ação um terceiro (bem jurídico) que não possuía qualquer relação com o fato é atingido;
OBS - Nessa hora é preciso diferenciar a legítima defesa como sendo:
b.1 - Agressiva – quando bem jurídico de terceiro é atingido. Nesse caso mesmo sendo o agente absolvido na esfera penal, ainda sim persistirá a obrigação de reparar o dano na esfera cível.
b.2 - Não Agressiva – quando o bem lesado é somente daquele que deu início à agressão injusta, nesse caso a absolvição penal possui o condão de inviabilizar o pleito indenizatório na esfera cível.



 

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