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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

JÚRI ABSOLVE MULHER QUE CONFESSOU TER MANDADO MATAR O PAI

Fabricio da Mata Corrêa






Severina Maria da Silva, mesmo tendo confessado ter contratado dois homens, pagando R$800,00 para que eles tirassem a vida de seu pai, ainda sim foi absolvida por unanimidade pelo conselho de sentença.

A princípio, para quem ouve essa noticia parece soar mal a decisão tomada, pela simples impressão que se extrai do caso de que se trata de mais um crime de mando. Ocorre que a decisão tomada pelo conselho de sentença reflete de fato aquilo que se espera da justiça, e que nesse caso em especial pode ser de fato observada.

A motivação do crime é que sensibilizou todo o conselho de sentença que por unanimidade decidiu pela absolvição. Severina contou que desde os seus nove anos de idade vinha sofrendo abuso sexual do seu pai, com quem inclusive já tinha 12 filhos.

A decisão de matá-lo foi tomada quando ela percebeu que suas filhas estavam correndo o risco de passar pelo mesmo sofrimento que ela passou, pois já havia notado a intenção de seu pai de continuar os abusos, porém agora com suas filhas-netas.

O caso comoveu não só os jurados como o próprio promotor de justiça, que em suas palavras disse “Severina é vítima, Severina é vítima do pai (...), e Severina é vítima de um Estado omisso, desatento e insensível a situação dela. Não lhe restava outra alternativa senão tirar a vida do pai, vez que já havia batido a porta do estado duas, três vezes e nada foi feito por ela(...)”

A tese que sustentou a absolvição de Severina foi a excludente de culpabilidade vista na primeira parte da redação do artigo 22 do Código Penal, que aborda a não necessidade de agir conforme a norma, quando houver coação moral irresistível, também conhecida por inexigibilidade de conduta diversa.

Importa dizer, que em relação aos executores, estes não tiveram a mesma sorte, até porque direito igual não os assistia, tendo em vista que a motivação do mesmos fora unicamente visando a vantagem econômica, não tendo portanto o mesmo valor moral e social da conduta de Severina. Já estando eles condenados e cumprindo pena.



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