.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 21 de agosto de 2011

OS EFEITOS PRÁTICOS DA NOVA LEI 12.403/11







Fabricio da Mata Correa



Como todos já sabem, no dia 04 de julho de 2011 entrou em vigor a Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, chamada pela maioria de “lei das cautelares”. Esse nome se justifica pela inovação criada por ela, onde inseriu no Código de Processo Penal, medidas cautelares das mais variadas modificando principalmente o trato referente às prisões processuais, suprimindo a maioria delas e reforçando o caráter subsidiário que elas possuem.


Pouco mais de um mês que a referida lei esta em vigor, seus efeitos práticos já são claros, pois nesse período já se verificou um aumento de aproximadamente 50% de liberações, para aqueles casos onde a prisão é realmente a última coisa que deve ser decretada.


A presente lei com certeza esta conseguindo atingir seu objetivo, ou melhor, objetivos, pois além é claro de garantir a liberdade também busca resolver o problema da superlotação do sistema penitenciário, que tem sido aos olhos do mundo motivo de vergonha para Brasil.


Infelizmente, o que se tem visto principalmente por parte de alguns meios de comunicação é que o desconhecimento daqueles que atuam nesses meios, tem prejudicado e muito a aceitação da lei pela sociedade, que na verdade não entende como ela funciona. São programas sensacionalistas que gostam de chamar atenção e provocar a sociedade para que sigam os comentários ignorantes feitos, que não servem para nada, senão incitar.


O simples fato de uma pessoa poder responder uma ação penal em liberdade, não significa que no Brasil esteja pairando a impunidade. Na verdade é bom que seja dito que as recentes mudanças, só vieram legitimar o texto constitucional que em vários incisos do artigo 5º, cuidam justamente sobre esse ponto, dizendo alguns:


LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


Aqueles que possuem a mídia como ferramenta de trabalho, seja em qualquer dos meios de comunicação, é preciso que tais pessoas pesquisem sobre o assunto para que daí sim possam de fato tecerem comentários e ou opiniões. Qualquer palavra dita na mídia pode influenciar tanto para o bem como para mal, por isso, que tal veiculação deve ser antes de tudo moderada, da mesma forma que a sociedade deve ouvi-las com certas cautelas.


Muitos programas de TV têm dito que a Lei 12.403 é uma vergonha, denominando-a de “lei da impunidade” ou até de “lei da fiança”. Este último, pelo simples fato do delegado poder decretar fiança, o que de fato já era possível. Na verdade muita confusão tem sido criada em volta deste instituto pelo simples fato de hoje admitir que o delegado arbitre fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos - (art.322 do CPP).


A questão da fiança é apenas uma das informações atravessadas que têm chegado até a sociedade e que tem feito com esta julgue de forma equivocada a Lei 12.403, ao passo que em relação à fiança ela continua tendo a mesma importância. Entretanto, considerando os valores que hoje podem ser arbitrados, frisando que o valor pode chegar até R$108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), conclui-se que dependendo do crime e de quem o pratique a fiança não será tão fácil.


Ainda sobre o valor, deve-se destacar outro ponto positivo, posto que todo esse aumento teve o condão de garantir e de já deixar seguro que a vítima ou à sua família, possa ao final do processo receber uma JUSTA indenização, caso o réu seja de fato condenado. Isso com certeza é um grande avanço.


 Antes, se alguém praticasse uma infração penal e para ela fosse prevista uma pena de reclusão, não importava o quantum da pena, pelo simples fato de ser “reclusão” não podia o delegado arbitrar fiança. Todavia, bastava direcionar o pedido ao juiz para que este a fizesse. 


Outrossim, naqueles casos em que não se admitia em nenhuma hipótese o arbitramento da mesma, visto comumente pelos crimes inafiançáveis, ainda sim era e continua sendo, perfeitamente possível a concessão de liberdade provisória, que antes colocava o réu em liberdade e pronto. Hoje, demonstrando o avanço da lei, ao se conceder uma liberdade provisória poderá o juiz decretar quantas cautelares julgue necessárias, e que deverão ser cumpridas à risca pelo réu até seu julgamento. Isso de fato não é dito e muito menos entendido pela maioria dos que passam as notícias equivocadas na mídia.


Por isso que todo esse repudio feito em especial sobre a fiança é desnecessário e descabido, ao passo que a nova lei veio para dar mais praticidade e efetividade naquilo que já existia. Trazendo como já dito várias medidas cautelares que ratificaram premissas constitucionais, e ainda buscam minimizar problemas colaterais como o da superlotação no sistema penitenciário. 


A lei trouxe as seguintes cautelares:


Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)



Na prática são visíveis os resultados que a nova lei vem alcançando, e isso se deve pelo simples fato dela dar melhor cumprimento ao que já se era previsto, impedindo o que costumava-se acontecer em decorrência da falta de critérios práticos e ou objetivos, quando por exemplo referia-se à liberdade do indivíduo que era restringida com argumentos vazios tais como garantia da ordem pública e econômica. 


Importante dizer que tais requisitos não foram suprimidos e continuam na redação do artigo 312, acontece que sua verificação para fins de decretação de prisão cautelar, somente ocorrerá quando além de necessária, não for verificada outra medida mais adequada.


Entre outras palavras é bem o que diz o artigo 282 do CPP:


Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.


A combinação entre mídia e desconhecimento jurídico, tem-se revelado por deveras perigosa, ao passo que induz a sociedade em erro, omitindo dela os verdadeiros pilares que movem a justiça e porque tais inovações se fizeram necessárias. Os comentários feitos por apresentadores de TV que não possuem um mínimo de conhecimento legal sobre o assunto, e tampouco do que falam, contrapõem-se ao direito e distorcem a verdade principalmente em relação aos reais e positivos efeitos obtidos com a nova lei.


Deve-se ter em mente que após a Lei 12.403, não só problemas práticos como os vistos pela superlotação, ou ainda o excesso de tempo das prisões provisórias estão sendo solucionados, como deve-se ressaltar a mais importante das conquistas que foi dar efetivo cumprimento aos princípios constitucionais que há muito vinham sendo flagrantemente desrespeitados.


Por fim, mesmo estando em vigor a pouco tempo, o fato de já se verificar um aumento de 50% das liberações por alvarás para presos processuais, o que só no Espírito Santo no mês de julho refere-se à 772 pessoas livres, é com certeza mérito da Lei 12.403, que assim tem feito com aqueles casos onde o réu não apresenta risco e sua liberdade não gera perigo concreto, podendo nesses casos responder em liberdade, sendo para tanto suficiente a decretação de uma, duas, três, enfim quantas cautelares o juiz julgar necessárias, podendo até serem todas.


Importante é que não se deve permitir que a ignorância, vista pela falta de conhecimento jurídico no assunto, tirem da nova lei todo o brilho e respeito que ela merece!


Apenas confirmando o que foi dito vale a pena assistir:



Um comentário:

  1. O texto é extremamente esclarecedor em relação aos efeitos da nova lei 12.403/11, demonstrando que esta lei foi elaborada para solucionar o problema da super lotação nos presidios e varias impunidades cometidas as pessoas que deveriam estar soltas, e se encontravam presas devido a falta de legislação que lhe garantissem esse direito.
    Um fato muito triste no Brasil que foi claramente demonstrado do texo acima é a falta de conhecimento juridico de alguns apresentardores que influenciam a população com suas opiniões equivocadas, absurdas e que demonstram sua incompetência para passar a informação.
    Diante dessa situação parabenizo meu amigo Fabricio por esclarecer os reais motivos da criação da lei.

    ResponderExcluir

Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Postagens populares

BLOG ATUALIDADES DO DIREITO

FOCO NO DIREITO