.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E INIMPUTABILIDADE PENAL, ART. 397 DO CPP


Fabricio da Mata Corrêa


A questão proposta se torna possível graças a mais um erro evidenciado quando do processo de elaboração legislativa, em especial a referente a Lei nº 11.719, de 2008, responsável por introduzir no Processo Penal várias mudanças, dentre elas justamente a que possibilitou ao magistrado absolver sumariamente o réu ainda no início do processo, logo após o oferecimento da resposta à acusação.

Essa inovação restou consubstanciada pela nova redação atribuída ao artigo 397 do CPP, que assim diz:
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 
IV - extinta a punibilidade do agente.

Na verdade a discussão que se assoalhou sobre esse artigo, foi justamente pelo impeditivo legal de se aplicar a absolvição sumária quando motivo em especial for o da inimputabilidade, que se viu pela expressão do inciso II “(...), salvo inimputabilidade”

Ocorre que da forma colocada no artigo 397, realmente induz a erro e sendo assim desencadeou entendimento equivocado sobre esse instituto, tendo em vista que sua interpretação não se restringiu, ou melhor, não especificou qual ou quais das variantes da inimputabilidade é que não seria objeto de absolvição sumária. Por isso, ainda que a literalidade da lei diga não, insta ressaltar que é perfeitamente possível a absolvição sumária de um inimputável, observando para tanto as regras que agora se passa a apresentar.

Primeiramente, vale relembrar que o instituto da inimputabilidade enquanto excludente de culpabilidade apóia-se em três pilares que seguem devidamente tipificados na parte geral do Código Penal sob o título IIIDa Imputabilidade Penal, compostos pelos artigos 26, 27 e 28.

Sobre a inimputabilidade vale dizer que demonstrando uma clara evolução das ideias penais, hoje no Brasil adota-se o sistema bio-psicológico para se determinar quem é ou não imputável, utilizando como requisitos de verificação: 1)capacidade de entender a natureza dos fatos; 2)a capacidade de se auto determinar.

Como o próprio nome já diz esse critério adotado biopsicológico tem a imputabilidade penal como uma causa de exclusão da culpabilidade, podendo para tanto se fundamentar em questões de ordens patológicas, fisiológicas, como também em questões puramente psicológicas.

A figura a seguir apresenta a imputabilidade justamente pela ótica da excludente de culpabilidade vista pela inimputabilidade penal, se suas causas, sendo elas:

 


 
1ª - Menoridade – (Art. 28 do CP) – A lei considera inimputável, atendendo a um critério meramente biológico, ou seja, o fato do indivíduo ser ou não maior de 18 (dezoito) anos. Esta idade fora estabelecida buscando amparo na medicina onde por estudos ficou comprovado que durante a adolescência, o indivíduo ainda em formação tem no seu organismo a liberação de vários hormônios, que principalmente atuam influenciando na sua personalidade, fazendo com que ele não esteja muito apto a respeitar certos limites e até mesmo a obedecer regras, sendo preponderante de forma a impedir que o jovem consiga se auto determinar.

Importante dizer que o menor de 18 (dezoito) anos, nem crime pratica sendo sua conduta encarada como um fato análogo, um ato infracional e o seu processar deve observar as regras do ECRIAD (Estatuto da Criança e do Adolescente);

LEI Nº8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ECRIAD
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


2º - Embriagues – (Art. 28, inciso II do CP) – Entendeu por bem o legislador colocar como inimputável aquele que pratica uma infração sob os efeitos da embriaguez.

Deve-se abrir um parêntese para explicar que a embriaguez que se considera como inimputabilidade, e por consequência uma causa de exclusão da culpabilidade, é justamente aquela que não é provocada de maneira intencional (preordenada) por aquele que comete uma infração. Devendo ainda ocorrer de forma completa, ou seja, a embriaguez deve retirar do indivíduo todo o juízo de certo e errado que ele teria se sóbrio estivesse.

O sentido que se atribui ao termo embriaguez, não se restringe à apenas aquele provocado pelas bebidas alcoólicas, na verdade essa é a forma mais comum de ser vista. Ocorre que a embriaguez que tira do indivíduo a consciência do que é certo ou errado, pode ocorrer de várias outras maneiras indo desde uso do próprio álcool, como às drogas licitas e ilícitas. 

Veja que nesses casos, ficando comprovado que o indivíduo praticou uma infração penal dominado por uma embriagues, no seu sentido lato, acidental e completa, é perfeitamente possível que o agente inimputável seja absolvido sumariamente, na forma que prevê o artigo 397, inciso II do CPP c/c artigo 28, inciso II, §1º do CP.

De tal sorte importa explicar que se evidenciado um caso de embriagues acidental, porém não completa, por óbvio que não será o caso de exclusão da culpabilidade. Todavia, poderá o agente no momento da Sentença Penal, e não no momento visto para a absolvição sumária, ser ele beneficiado por uma redução de pena na forma que prevê o artigo 28, inciso II, §2 do CP, observado o sistema trifásico de dosimetria de pena.

3º - Doença Mental – (Art. 26 do CP) – É justamente sobre esta espécie de culpabilidade que se gerou toda a controvérsia, pois foi sobre ela que entendeu o legislador não ser possível a absolvição sumária.

Sabe-se que o Brasil adota o chamando sistema vicariante de aplicação pena, que significa dizer: ora se aplica uma pena e ora uma medida de segurança. Mas o que importa dizer é justamente no fundamento que calça cada uma delas, pois enquanto a pena justifica sua existência na reprovabilidade, a medida de segurança (art.96 do CP) justifica sua necessidade na periculosidade do agente.

Isto porque, se ficar evidenciado que o agente responsável pela prática de uma infração penal for portador de enfermada mental, não bastaria absolvê-lo da infração, ou até mesmo isentá-lo de pena, sem, contudo que lhe fosse determinado um tratamento médico (sentença penal absolutória imprópria).

Por esse motivo é que se afirma que o real intento do legislador não foi o de simplesmente privar o doente mental de receber uma absolvição sumária. Mais do que isso, pensou-se principalmente no seu bem estar, determinando que embora absolvido de maneira imprópria em momento posterior, ainda sim lhe será aplicada uma medida de segurança que deverá guardar relação com sua enfermidade, fazendo com que fique ele ou internado em hospital psiquiátrico ou em tratamento ambulatorial, podendo durar pelo período em que se verificar a necessidade da medida, sem, contudo esquecer que não deve ela exceder o limite de 30 (trinta) anos (STF).

Em suma, é justamente por esse motivo, que o doente mental não deve ser absolvido sumariamente na forma que prevê o artigo 397, inciso II do CPP. Até porque o Processo Penal nesses casos deve ser encarado, além de um meio de defesa, como meio capaz de proporcionar ao enfermo tratamento adequado para a enfermidade verificada. Tendo sido esse o motivo primordial considerado pelo legislador para inserir na lei tal vedação.

Conclui-se, portanto, que a vedação legal de não absolvição sumária para os inimputáveis, na verdade refere-se única e exclusivamente ao doente mental que na verdade não necessita de uma absolvição, mas sim de um tratamento. E indiretamente a medida de segurança em si faz-se necessária não só para enfermo mental, como também para a toda a coletividade, haja vista que conforme foi dito ela se justifica na periculosidade do agente, seja em relação a ele mesmo como também em relação à toda sociedade.

Logo, apenas para facilitar a compreensão, mesmo que de maneira informal, poder-se-ia completar a redação da lei da seguinte forma:

“Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade pautada em doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado

3 comentários:

  1. Dr. ainda sou um grão nessa Seara do Direito, contudo não acredito em embriaguez acidental, seja etílica ou medicamentosa( mesmo nas bulas, há indicação, no caso do uso, a recomendação de não dirigir). Em nossas leis ainda temos artigos paternalistas, na Revista Jurídica do mes de dezembro, apresenta um artigo sobre a mudança de culposa para dolosa. E como o Sr mesmo cita no artigo, já começaram articular as mudanças.

    ResponderExcluir
  2. Prezada Sandra...
    Por mais fantasiosa que possa parecer uma determinada situação, tomando como exemplo o caso da embriaguez, não devemos esquecer que para que determinada conduta passe a figurar como criminosa para o direito penal, faz-se imperiosa a observância do princípio da legalidade, que significa dizer que deve ela já esta prevista em lei.
    Pois bem, e pensando justamente dessa forma foi que legislador cuidou não só para estabelecer as condutas típicas, como também os fez com as circunstâncias que possuem o condoam de excluir (no caso em tela) a culpabilidade. Nesse contexto, tratando especificamente da embriagues o próprio Código Penal, no seu artigo 28, estabeleceu que em havendo embriaguez acidental e completa a culpabilidade estará excluída. O mesmo resultado não se terá caso haja uma embriagues incompleta (redução de pena), ou ainda pré-ordenada.
    Outrossim, (ai entra seu questionamento), caso seja verificada que poderia o agente ter evitado o resultado agindo de outra forma ou tomando outros cuidados condizentes com a condição de “homem médio”. Nesse caso, não será ele agraciado pela benesse da excludente de culpabilidade vista pela embriagues, podendo receber uma redução de pena, ou até mesmo nada. Mas o que importa dizer é que tais condições e circunstancias já devem estar previstas, e por isso é que elas existem.
    O problema tratado no texto foi que o legislador errou ao estabelecer na redação do artigo 397 do CPP, pois conforme visto no texto, ele tratou do instituto da imputabilidade penal de forma genérica, não diferenciando seus vetores, induzindo em erro fazendo crer que a inimputabilidade em nenhuma de suas formas pode ser objeto para a absolvição sumária. Quando na verdade só aquela decorrente de problemas mentais é que não se verifica como possível, vez que nesses casos o agente causador de um resultado, necessitada na verdade de tratamento.
    Outro ponto que você também tratou, agora referente a notícia publicada sobre a questão do dolo e da culpa. Deixo aqui como dica de leitura o voto do ministro Luiz Fux, que foi o relator de um HC, que chegou ao supremo para se discutir a questão do dolo eventual e a culpa nos crimes de trânsito, o link é esse: http://direitopenalemdia.blogspot.com/2011/09/voto-do-ministro-luiz-fux-dispondo.html
    Do mais, fico grato por suas valorosas considerações, e você esta certíssima ao se posicionar. Outrossim aproveito, caso a doutora tenha o interesse de relembrar esses conceitos iniciais de direito penal, inclusive a parte referente a inimputabilidade, para deixar aqui um convite para estar acompanhando as matérias que estão sendo lançadas, referentes ao Direito Penal I. Até agora já foram postados 4 textos e em janeiro nós retomaremos, eles serão postados todas as noites por volta das 10hs, e as duvidas serão discutidas imediatamente no blog ou no facebook.
    Considere convidada, para estudarmos esse fascinante mundo do Direito Penal!

    ResponderExcluir
  3. TESTEMUNHO SOBRE COMO RECEBI MEU EMPRÉSTIMO $100,000.00USD DE UMA EMPRESA DE FINANÇAS NA ÚLTIMA SEMANA E-mail para resposta imediata: drbenjaminfinance@gmail.com

    Você precisa de um empréstimo para abrir um negócio ou pagar suas dívidas? {Dr.Benjamin Scarlet Owen} também pode ajudá-lo com uma oferta de empréstimo legítima. Ele também ajudou alguns outros colegas meus com o financiamento de um empréstimo. Obtenha o seu Cartão ATM em Branco ou CARTÃO DE CRÉDITO entregue à sua porta que funciona em todas as máquinas ATM em todo o mundo com a ajuda da BENJAMIN LOAN FINANCE. Os cartões ATM podem ser utilizados para levantamentos em Máquinas ATM ou furto, em lojas e POS. eles distribuem esses cartões a todos os clientes interessados em todo o mundo. Se você precisar de um empréstimo sem custo / estresse, ele é o credor certo para eliminar seus problemas financeiros e crises hoje. BENJAMIN LOAN FINANCE contém todas as informações sobre como obter dinheiro de forma rápida e sem dor via WhatsApp +19292227023 Email drbenjaminfinance@gmail.com

    ResponderExcluir

Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Postagens populares

BLOG ATUALIDADES DO DIREITO

FOCO NO DIREITO