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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sábado, 22 de junho de 2013

LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

2 comentários:

  1. O povo está pedindo o cancelamento da votação da PEC-37, mas para adiantar o serviço, na surdina, criaram uma lei que dá mais poderes aos Delegados de Polícia, onde os equipara aos Magistrados (Juízes e MP). Por outro lado, está escrito nessa mesma Lei que caso algum Delegado cometa um ato "errado" este poderá ser removido de sua função ou indiciado, mas isso só será feito "por ato fundamentado".
    Traduzindo: Caso algum Delegado de Polícia incomode alguma Autoridade (política), o Delegado será removido de seu cargo ou indiciado.
    Outro ponto interessante dessa nova Lei é que o Delegado não poderá "Avocar" nenhum processo sem autorização de autoridade superior, por isso, nenhum Delegado poderá "pegar" um caso sem que algum superior lhe determine.
    Traduzindo: Caso um Delegado de Polícia saiba de um caso de corrupção numa Assembléia Legislativa ou no congresso, este somente poderá investigar SE alguma autordade superior assim determinar.

    Para quem não saiba, um membro do Ministério Público é independente para investigar qualquer crime que chegue ao seu conhecimento e NINGUÉM pode lhe impedir que pare de investigar ou movê-lo de seu cargo nem puní-lo por ter exercido sua função.

    Por isso que querem tanto acabar com o "Poder de Investigação" do Ministério Público, para que aqueles que ocupam o Poder Legislativo e Executivo possam fazer o que quizerem sem que ninguém os incomode.

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  2. Luiz, seu comentário é completamente infundado, ou você não tem o mínimo conhecimento, ou é mal intencionado, pelas seguintes razões:

    Não existe relação direta entre a PEC 37 e a Lei 12.830/13, uma vez que a proposta de emenda constitucional tinha o escopo de reforçar ou enfatizar que às polícias judiciárias (somente) caberia as investigações criminais, conforme já disposto no artigo 144 §4°, em harmonia com o silencio eloquente do artigo 129, ambos da Constituição Federal, sem prejuízo dos poderes expressos do MP, atinente a essas investigações, tais como: requisições de instauração de inquérito e diligências, controle externo da polícia judiciária, titularidade da ação penal e ampla instrução processual após oferecida a denúncia. A Lei 12.830/13, por sua vez estabelece garantias mínimas ao exercício das funções de polícia judiciária, atinentes à investigação criminal.
    Infelizmente não há a equiparação aos magistrados e ao MP, mencionada por ti, eis que os Delegados de Polícia não têm Vitaliciedade, Independência Administrativa e Orçamentária, e essa lei apenas começou a esboçar uma garantia de inamovibilidade e inafastabilidade.
    No tocante à avocação ou remoção, ocorre justamente o contrário do que foi mencionado, pois antes dessa lei a avocação era livre e a autoridade policial hierarquicamente superior (Delegados de classes superioras) podiam avocar quaisquer Inquéritos dos Delegados que lhe estavam administrativamente subordinados, bem como poderia ocorrer a remoção ou o famoso "bonde" do Delegado para lugar longe de sua residência, em represália política ou punição velada. A Lei 12.830/13 impede a transferência e a avocação infundada de Inquéritos, visando garantir maior isenção nas investigações.
    Por fim, sugiro a leitura dos artigos supramencionados, que demonstram seu equívoco ao afirmar que o Ministério Público é independente para investigar qualquer crime, pois essa atribuição não lhe foi conferida pela CF/88 e, como parte na ação penal, não poderia jamais exerce as investigações de fatos que posteriormente possa figurar como parte acusadora, sob pena de violação ao direito à Ampla Defesa e à paridade de armas no Processo Penal.

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