A
defesa de um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por
suprimir o pagamento de R$ 16 mil em impostos com a introdução irregular de
mercadorias no País, apresentou um pedido de habeas
corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que se aplica ao
valor o princípio da insignificância. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC nº
118.067), distribuído ao Ministro Luiz Fux.
Na
ação, a defesa sustenta que o patamar para a declaração de insignificância de
crimes tributários é o fixado pela Fazenda Nacional como valor mínimo para
ajuizamento de execuções fiscais. Esse número foi fixado pela União em R$ 10
mil até a edição da Portaria nº 75/12, do Ministério da Fazenda, quando foi
elevado para R$ 20 mil. Ainda que o descaminho tenha sido praticado em 2011,
anteriormente à elevação do patamar, o HC sustenta que se deve aplicar o novo
valor a fim de caracterirar a atipicidade da conduta.
O
réu foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, decisão
reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o tribunal superior,
o caso não se enquadra na jurisprudência da Corte que firmou o patamar para
declaração de insignificância em crime tributário em R$ 10 mil.
Segundo
a defesa do acusado, há precedentes no TRF da 4ª Região estabelecendo que o
desinteresse na Fazenda Nacional na execução fiscal impossibilita a incidência
do regime mais gravoso, estabelecendo a aplicação do teto de R$ 20 mil para o
reconhecimento de atipicidade da conduta. Esse valor, diz a defesa, resulta de
estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicando que em
ações de execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil a União não
recuperaria o custo de condução do processo judicial.
“A
mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da
ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada são aferidos, de forma objetiva, e
pelo valor atualizado de R$ 20 mil”, afirma a defesa, pedindo o trancamento da
ação penal e a absolvição do acusado.
Fonte: STF
Fonte: STF
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