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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 5 de junho de 2013

HC QUESTIONA VALOR PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE DESCAMINHO

Noticias do STF...


A defesa de um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por suprimir o pagamento de R$ 16 mil em impostos com a introdução irregular de mercadorias no País, apresentou um pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que se aplica ao valor o princípio da insignificância. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC nº 118.067), distribuído ao Ministro Luiz Fux.

Na ação, a defesa sustenta que o patamar para a declaração de insignificância de crimes tributários é o fixado pela Fazenda Nacional como valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. Esse número foi fixado pela União em R$ 10 mil até a edição da Portaria nº 75/12, do Ministério da Fazenda, quando foi elevado para R$ 20 mil. Ainda que o descaminho tenha sido praticado em 2011, anteriormente à elevação do patamar, o HC sustenta que se deve aplicar o novo valor a fim de caracterirar a atipicidade da conduta.

O réu foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o tribunal superior, o caso não se enquadra na jurisprudência da Corte que firmou o patamar para declaração de insignificância em crime tributário em R$ 10 mil.

Segundo a defesa do acusado, há precedentes no TRF da 4ª Região estabelecendo que o desinteresse na Fazenda Nacional na execução fiscal impossibilita a incidência do regime mais gravoso, estabelecendo a aplicação do teto de R$ 20 mil para o reconhecimento de atipicidade da conduta. Esse valor, diz a defesa, resulta de estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicando que em ações de execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil a União não recuperaria o custo de condução do processo judicial.

“A mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada são aferidos, de forma objetiva, e pelo valor atualizado de R$ 20 mil”, afirma a defesa, pedindo o trancamento da ação penal e a absolvição do acusado.

Fonte: STF

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