A primeira vista a referida
lei parece apenas ter confirmado tudo aquilo que nos já sabíamos sobre a
atuação do delegado de polícia, apenas com algumas modificações.
No entanto, vale destacar por
hora aquela que de longe é de fato a mais importante mudança que pode tanto por
um fim como esquentar ainda mais a discussão sobre a possibilidade do delegado
de policia aplicar o princípio da insignificância na fase inquisitorial.
O
artigo 2º da referida lei disciplinou a matéria fazendo constar no seu § 6o:
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado
de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do
fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Em prima análise, deve-se dizer que a
verificação da materialidade passa a ser um dever do delegado de policia e um
direito daquele que estiver sendo investigado.
Ademais, o que se extrai de tal redação
é que caso o delegado verifique haver ausência de tipicidade material
envolvendo determinado delito, como por exemplo, um furto onde claramente se vislumbra
a aplicação do princípio da insignificância, poderá desde logo fazer constar esse
dado em seu relatório final, como justificativa para não se indiciar alguém por
um fato materialmente atípico.
Entendia-se até a entrada da lei 12.830,
que o papel do delegado, enquanto presidente do IP, era tão somente de verificar
as questões formais de um delito. Ao que parece, com o advento da referida lei,
o delegado deverá fazer uma análise
completa da prática do crime, verificando em especial tanto a tipicidade formal
como também a material.
Importante dizer que a referida lei
cuidou apenas das funções do delegado, ainda que ele faça a análise dita, isso
em anda prejudicará o trabalho do ministério público, que poderá, segundo suas
convicções próprias, fazer aquilo que julgue melhor, podendo inclusive ir
contra ao relatório do presidente do Inquérito.
Desta forma, devolvo uma pergunta que
já fiz em outros momentos: pode o delegado de policia reconhecer o principio da
insignificância e deixar de lavrar um flagrante????
Pelo que entendi, o delegado pode sim, reconhecer este princípio, mas se o ministério público achar pertinente fazer a investigação e indiciar alguém, ele, o MP, pode fazê-lo, independente do parecer do delegado. Só pra constar, sou Dentista.
ResponderExcluirPrezado Max Guedes, seja bem vindo!
ExcluirMeu nobre, essa lei ampliou a possibilidade de atuação do delegado de polícia. Antes, caso algum delegado reconhecesse, por exemplo, um furto dito de “bagatela”, por exemplo, o furto de uma cebola, corria sério risco de sofrer uma reprimenda administrativa por parte de sua corregedoria. Não pense que o exemplo é absurdo, pois já aconteceu em São Paulo.
Por isso que agora dizemos que os delegados já dispõem de maior discricionariedade para exercer seu ofício.
Não obstante a tudo isso, devemos frisar ainda que isso não muda em nada a atuação do Ministério Público. O promotor nunca esteve nem nunca ficará preso ao que o delegado disser no seu relatório final. O inquérito policial, presidido pelo delegado, visa apenas apurar a prática da infração penal, para fornecer ao titular do direito de mover a ação penal, seja ela pública ou privada, elementos suficientes de autoria e de materialidade delitiva.
É o Ministério Público quem detém o status de titular da Ação Penal Pública, por isso é ele quem deve reconhecer a necessidade ou não de se processar alguém pela prática de um crime, independente da opinião ou mesmo da conclusão que o delegado tenha relatado no inquérito.
É até por isso que se defende a possibilidade do Ministério Público estar exercendo certos atos investigativos, pois se é ele que deve formar a opinião sobre a necessidade ou não de uma ação penal, nada melhor que ele acompanhe de perto os atos de investigação. Não esquecendo apenas que ainda que ele acompanhe essa investigação e até que realize certos atos, ele não pode presidir o inquérito, pois isso é função exclusiva do delegado.
Meu caro, espero ter esclarecido qualquer ponto que tenha ficado obscuro. Do contrário, contínuo a disposição para mais esclarecimentos.
Max, concordo com vc. Li a Lei e em nenhum momento é afirmado que a investigação voltaria a ser uma atividade exclusiva do Delegado, que o Ministério Público estaria impedido de investigar.
ExcluirPrezado Fabrício Corrêa, muito obrigado, pra mim ficou bem claro. O motivo pelo qual eu procurei saber desta lei é pq muitos estão confusos e postando no face que a referida lei tira o poder do ministério público, se não se incomodar, vou copiar e colar sua resposta abaixo de onde publiquei em meu face, mantendo é claro, seus créditos. Obrigado mais uma vez.
ResponderExcluirFaça isso sim, vamos aproveitar todos os espaços para informar o máximo possível de pessoas. A propósito também estou no Facebook e no twitter.
ExcluirForte abraço!
Dr. Fabrício, achei bacana a sua indagação a respeito do princípio da insignificância. Sou estudante de Direito do UniCeub (Brasília)e minha monografia, que já está em andamento, é sobre a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial, qual seja o delegado de polícia.
ResponderExcluirEstou defendendo que sim, o delegado pode e deve aplicar o princípio, visto a justiça penal deve ser preocupar com crimes que realmente prejudicam a sociedade. Claro que isso vai depender do caso concreto, crimes com violência, agente reincidente, para não gerar também sentimento de impunidade à quem foi prejudicado.
ENFIM, essa nova lei deu uma apimentada na discussão e agora vou caí matando na interpretação desses artigos!! hahaha pena que ainda tem pouca coisa, mas já vi outros artigos como do Eduardo Luiz Santos Cabette. Termos como "análise ténico-jurídica e materialidade"?? Então o fato atípico (sem tipicidade material) pode ser reconhecido pelo delegado para deixar de lavrar o flagrante?? Fica a celeuma.
Abraços e continue publicando!!
Gabriel Rizzini.
Prezado Gabriel, primeiramente quero agradecer a cordialidade. Muito obrigado!
ExcluirAdemais, parabéns pela escolha do tema, vejo por seu comentário que estas realmente motivado e preparado.
Aproveito para sugerir a leitura de um texto que fiz:
http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2012/09/21/pode-o-delegado-de-policia-considerar-uma-conduta-atipica-e-deixar-de-lavrar-o-flagrante/
Abraço e boa sorte no trabalho!