Noticias do STF...
O
Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de
Habeas Corpus (HC
nº 98.789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava
o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e
tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar
disparos.
Condenado
pelo crime com base no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com
emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e
vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
O
HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder
parcialmente habeas corpus
lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o
cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela Corte
manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria
alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o
emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente
ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena.
Ao
negar o pedido, o Ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte
de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária
a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu
potencial lesivo”, “a qualificadora do art. 157, § 2º, inciso I, do Código
Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra
da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o
contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para
intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”.
O
ministro ainda ressaltou que essa orientação é aplicada pelas duas Turmas do
STF e que, apesar de sua convicção pessoal ser em sentido contrário, ele ajusta
seu entendimento à jurisprudência e, por essa razão, indefere o pedido de habeas corpus.
Ao
indeferir o pedido, o Ministro Celso de Mello destacou que o art. 192, caput, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal (RISTF), na redação dada pela Emenda Regimental nº
30/09, prevê a competência do relator da causa para, em julgamento monocrático,
“denegar ou conceder a ordem de habeas
corpus, desde que a matéria versada no writ [HC] em questão constitua objeto da
jurisprudência consolidada do Tribunal”.
Fonte: STF
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário