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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 5 de junho de 2013

NEGADO HC QUE ALEGAVA NECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA USADA EM ROUBO




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O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC nº 98.789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar disparos.

Condenado pelo crime com base no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado.

O HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder parcialmente habeas corpus lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela Corte manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena.

Ao negar o pedido, o Ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”.

O ministro ainda ressaltou que essa orientação é aplicada pelas duas Turmas do STF e que, apesar de sua convicção pessoal ser em sentido contrário, ele ajusta seu entendimento à jurisprudência e, por essa razão, indefere o pedido de habeas corpus.

Ao indeferir o pedido, o Ministro Celso de Mello destacou que o art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/09, prevê a competência do relator da causa para, em julgamento monocrático, “denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, desde que a matéria versada no writ [HC] em questão constitua objeto da jurisprudência consolidada do Tribunal”.

Fonte: STF

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